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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regularmente<br />

escriturados nos livros fiscais pertinentes;<br />

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido onera<strong>da</strong>s<br />

pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião<br />

de sua entra<strong>da</strong> no estabelecimento importador;<br />

c) o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou<br />

equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por<br />

base o respectivo preço de ven<strong>da</strong> no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao<br />

preço de aquisição, inclusive o valor <strong>da</strong>s despesas do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);<br />

d) REVOGADO (Decreto nº 19.761/98);<br />

e) para efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usa<strong>da</strong> a<br />

mercadoria que já tiver sido objeto de ven<strong>da</strong> com destino a consumidor final;<br />

f) na hipótese de saí<strong>da</strong> de mercadoria desincorpora<strong>da</strong>s do ativo fixo ou<br />

imobilizado, a redução só se aplica desde que ocorra após o uso normal a que se<br />

destinarem e, decorridos, ao menos 12 (doze) meses <strong>da</strong> respectiva entra<strong>da</strong>, ve<strong>da</strong>do o<br />

aproveitamento de crédito do imposto;<br />

II - 60% (sessenta por cento) na saí<strong>da</strong> de obra de arte de qualquer<br />

natureza, promovi<strong>da</strong> por estabelecimento inscrito no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS e<br />

legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80);<br />

Acrescentado o inciso III ao art. 31 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

21.978/01 (DOE de 04.07.01).<br />

III - 100% (cem por cento) nas operações com água natural<br />

canaliza<strong>da</strong> por órgão <strong>da</strong> administração direta ou indireta, bem como por empresa<br />

concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios<br />

ICMS 77/95 e 30/97);<br />

Acrescentado o inciso IV ao art. 31 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

23.027/02 (DOE de 15.05.02).<br />

IV - 32% (trinta e dois por cento), nas operações com veículos<br />

importados do exterior do País (Convênio ICMS 79/92;<br />

Acrescentado o inciso V ao art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.137/11 (DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.01.11<br />

V – 80% (oitenta por cento), nas saí<strong>da</strong>s internas de leite pasteurizado<br />

tipos "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo<br />

único deste artigo e no inciso XX do art. 5º.<br />

Acrescentado o parágrafo único ao art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.137/11 (DOE de 12.05.11).<br />

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