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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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inexista recurso com efeito suspensivo.<br />

8. Cabimento do mandado <strong>de</strong> segurança contra ato jurisdicional: a Súmula 267 do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral preceitua que “não cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra ato judicial passível <strong>de</strong> recurso ou correição”.<br />

Embora não revogada expressamente, já foi afastada por inúmeros julgados em todo o País, especialmente em<br />

casos teratológicos, isto é, quando aguardar a solução do recurso implicar em perecimento <strong>de</strong> direito. Atualmente,<br />

conforme expusemos na nota anterior, parece-nos clara a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingressar com mandado <strong>de</strong> segurança<br />

contra <strong>de</strong>cisão judicial da qual caiba recurso sem efeito suspensivo (art. 5.º, II, Lei 12.016/2009). Na<br />

jurisprudência: TJSP: “Mandado <strong>de</strong> Segurança. Crimes fiscais e financeiros. Quebra do sigilo fiscal e bancário.<br />

In<strong>de</strong>ferimento pela autorida<strong>de</strong> impetrada. Insurgência. Dúvidas quanto à competência e materialida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos.<br />

Ausência <strong>de</strong> direito líquido e certo. Segurança <strong>de</strong>negada. (...) Consoante entendimento doutrinário e<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, o remédio heroico é meio admissível <strong>de</strong> combate a <strong>de</strong>cisões judiciais maculadas por ilegalida<strong>de</strong> ou<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que resultem em ofensa a direito líquido e certo. De fato, o magistrado também é uma autorida<strong>de</strong><br />

pública e não há razoabilida<strong>de</strong> em se por fim à ilegalida<strong>de</strong> praticada por autorida<strong>de</strong> não judiciária em tempo<br />

diminuto, <strong>de</strong>vido ao rito célere do MS, e impor àquele se sofre da mesma ilegalida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong>sta vez, provocada por<br />

membro do judiciário, uma tutela estatal mais tardia. In casu, certa particularida<strong>de</strong> circunda a pretensão <strong>de</strong> reforma<br />

da <strong>de</strong>cisão judicial, haja vista que o pronunciamento se <strong>de</strong>u no âmbito <strong>de</strong> procedimento investigatório criminal, <strong>de</strong><br />

natureza administrativa. Em caso análogo, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já se pronunciou pela necessida<strong>de</strong> do<br />

conhecimento <strong>de</strong> MS impetrado pelo Parquet contra o in<strong>de</strong>ferimento da quebra <strong>de</strong> sigilo requerida em<br />

procedimento investigatório: Processual Civil. Administrativo. Ministério Público. Quebra <strong>de</strong> sigilo bancário.<br />

Natureza da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória. Meio <strong>de</strong> impugnação cabível. 1. Caso concreto em que o Parquet solicita<br />

administrativamente a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário no âmbito <strong>de</strong> procedimento investigatório ministerial. Após<br />

negativa do juízo <strong>de</strong> 1.º grau, o Ministério Público impetrou Mandado <strong>de</strong> Segurança, do qual o Tribunal <strong>de</strong><br />

origem não conheceu, sob o fundamento <strong>de</strong> que o meio <strong>de</strong> impugnação cabível é o Agravo <strong>de</strong> Instrumento. (...)<br />

4. Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilida<strong>de</strong> da Súmula<br />

267 do STF (“Não cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra ato judicial passível <strong>de</strong> recurso ou correição”), pois<br />

todos os seus prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> inspiração referem-se à inviabilida<strong>de</strong> do writ contra ato jurisdicional típico e<br />

passível <strong>de</strong> modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie. 5. (...). 6. Recurso<br />

Ordinário em Mandado <strong>de</strong> Segurança provido, tão somente para <strong>de</strong>terminar que o Tribunal a quo enfrente o<br />

mérito do mandamus” (RMS 31362 – GO, rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, data do julgamento:<br />

17.08.2010)” (MS. 990.10.325195-4, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 23.11.2010, v.u.) 9. Cabimento do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança contra <strong>de</strong>cisão com trânsito em julgado: a Súmula 268 do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral estipula que “não cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra <strong>de</strong>cisão judicial com trânsito em julgado”. Permanecia<br />

a divergência doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial a respeito. Parece-nos, no entanto, <strong>de</strong>snecessária a utilização do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança nesse caso, pois o réu – e somente ele, visto não existir revisão em favor da socieda<strong>de</strong> –<br />

po<strong>de</strong> valer-se do habeas corpus ou <strong>de</strong> revisão criminal para fazer cessar algum constrangimento ilegal gerado por<br />

sentença com trânsito em julgado. De todo modo, o art. 5.º, III, da Lei 12.106/2009, confirma a Súmula 268 e veda<br />

a utilização do mandado <strong>de</strong> segurança contra <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado.<br />

9-A. Competência para apreciar mandado <strong>de</strong> segurança no âmbito das infrações <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo: parece-nos que as eventuais ilegalida<strong>de</strong>s, não amparadas por habeas corpus, cometidas por<br />

magistrado atuando no Juizado Especial Criminal, <strong>de</strong>vem ser reparadas através <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança impetrado<br />

perante a Turma (ou Colégio) Recursal, que é o órgão <strong>de</strong> 2.º grau. Nesse sentido, conferir o art. 14 da Lei<br />

Complementar 851/98 (Estado <strong>de</strong> São Paulo), que dispõe sobre o Sistema <strong>de</strong> Juizados Especiais. Há posição<br />

diversa, sustentando que o mandado <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>ve ser impetrado no Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou Tribunal Regional

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