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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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evisional coincidir com a questão discutida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário” (Recursos no processo penal, p.<br />

324).<br />

30. Alteração constitucional: atualmente, trata-se do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que é o competente para<br />

julgar a revisão criminal contra seus julgados.<br />

30-A. Competência da Turma Recursal no âmbito das infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo:<br />

julga apelação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão tomada pelo Juizado Especial Criminal. Quanto às ações <strong>de</strong> impugnação, ver as notas 21<br />

ao art. 622, 37-A ao art. 650 e 9-A ao Capítulo X, Título II, Livro III.<br />

31. Regimento interno: no Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, disciplina-se a revisão<br />

criminal nos arts. 6.º, I, b, 23, II, 77, caput e 263 a 272. No Regimento Interno do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a<br />

revisão criminal vem prevista nos arts. 35, III, 79, caput, e 239 a 243.<br />

31-A. Tribunais <strong>de</strong> Justiça e Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais: não há mais Tribunal <strong>de</strong> Alçada, extinto que<br />

foi pela edição da Emenda Constitucional 45/2004. Restam, para o julgamento das revisões criminais <strong>de</strong> sua<br />

competência, os Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, <strong>de</strong>vendo funcionar como relator um<br />

<strong>de</strong>sembargador que não tenha pronunciado <strong>de</strong>cisão em qualquer fase do processo. 32-32-A<br />

§ 1.º O requerimento será instruído com a certidão <strong>de</strong> haver passado em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória e com<br />

as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. 33<br />

§ 2.º O relator po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificulda<strong>de</strong> à execução<br />

normal da sentença. 34-35<br />

§ 3.º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se<br />

apensem os autos originais, in<strong>de</strong>feri-lo-á in limine, 36 dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal,<br />

conforme o caso (art. 624, parágrafo único). 37<br />

§ 4.º Interposto o recurso por petição e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> termo, o relator apresentará o processo em mesa<br />

para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.<br />

§ 5.º Se o requerimento não for in<strong>de</strong>ferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. 38 Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e<br />

revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>signar.<br />

32. Juiz imparcial: a revisão criminal, sendo uma ação rescisória <strong>de</strong> julgado anteriormente proferido,<br />

merece ser avaliada por um relator <strong>de</strong>svinculado, completamente, do primeiro julgamento. É a busca do magistrado<br />

imparcial, que possa analisar o caso sem qualquer vínculo com anterior interpretação que já tenha dado à prova<br />

colhida.<br />

32-A. Revisões criminais propostas, separadamente, por corréus: po<strong>de</strong>m ter o mesmo relator,<br />

porque são consi<strong>de</strong>radas ações autônomas, sem qualquer vínculo a <strong>de</strong>mandar a aplicação da vedação prevista no art.<br />

625, caput.<br />

33. Peças que acompanham a inicial: ao invés <strong>de</strong> requerimento – típica terminologia empregada para um<br />

recurso comum, que não é o caso da revisão criminal – fala-se em petição inicial. De qualquer forma, é preciso<br />

haver provas pré-constituídas, bem como a apresentação da certidão comprobatória do trânsito em julgado.<br />

34. Apensamento dos autos originais à revisão criminal: como regra, não há dificulda<strong>de</strong> alguma para<br />

que isso se dê, pois a execução da sentença é feita em autos apartados daqueles que <strong>de</strong>ram origem à con<strong>de</strong>nação,<br />

possuindo todas as peças cabíveis para a análise dos pedidos formulados pelo sentenciado. Aliás, a guia <strong>de</strong><br />

recolhimento já possui vários dados, acompanhados <strong>de</strong> cópias do processo principal, on<strong>de</strong> são encontrados os<br />

dados informativos elementares ao juízo da execução. O que po<strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r é ter a sentença transitado em julgado

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