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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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penal. Pretendida reunião <strong>de</strong> cinco processos por sonegação fiscal. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Pleito <strong>de</strong>duzido com base<br />

nos artigos 76, III (conexão instrumental) e 79 do CPP. Ausência <strong>de</strong> liame material entre um feito e outro.<br />

Prevalência da prova documental. Não interferência da prova <strong>de</strong> um feito na instrução do outro. Separação<br />

autorizada pelo artigo 80 do mesmo código. Discricionarieda<strong>de</strong> do julgador. Inexistência <strong>de</strong> constrangimento ilegal<br />

sanável pela via do habeas corpus. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada. (...) De fato, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos cuja instrução é balizada por<br />

prova documental, a presença das mesmas testemunhas num ou noutro feito, não é <strong>de</strong>terminante à reunião dos<br />

processos, notadamente porque a prova oral, in casu, virá em reforço dos documentos que <strong>de</strong>vem, pelo menos em<br />

tese, comprovar a materialida<strong>de</strong> da sonegação fiscal. A<strong>de</strong>mais, o art. 80 do CPP faculta “a separação dos processos<br />

quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias <strong>de</strong> tempo ou <strong>de</strong> lugar diferentes, ou, quando pelo<br />

excessivo número <strong>de</strong> acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz<br />

reputar conveniente a separação”. Portanto, ainda que a reunião dos feitos, <strong>de</strong>corrente da conexão, tenha por fim<br />

garantir a abrangência ou produtivida<strong>de</strong> da instrução, evitando-se, inclusive, <strong>de</strong>cisões contraditórias, tal proce<strong>de</strong>r<br />

po<strong>de</strong>, eventualmente, trazer dificulda<strong>de</strong>s ao Juízo, competindo ao Magistrado, discricionária e fundamentadamente,<br />

<strong>de</strong>cidir sobre a junção dos processos.” (HC. 990.10.283841-2, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 23.11.2010, v.u.). Na<br />

situação da continência, parece-nos inconveniente a separação, pois ainda que existam circunstâncias <strong>de</strong> tempo e<br />

lugar diferentes, estando presente a coautoria, torna-se imperioso o julgamento conjunto. Imagine-se o sujeito que<br />

paga outro para matar a vítima em lugar bem distante e muito tempo <strong>de</strong>pois. Mandante e executor merecem ser<br />

julgados no mesmo processo para evitar <strong>de</strong>cisões conflitantes. O mesmo se diga do caso referente ao concurso<br />

formal, pois trata-se do mesmo fato, logo, cometido em tempo e lugar idênticos.<br />

38. Separação facultativa em virtu<strong>de</strong> do excessivo número <strong>de</strong> acusados: trata-se <strong>de</strong> uma hipótese<br />

válida para todos os casos <strong>de</strong> conexão e continência. É preciso, no entanto, fazer uma observação quanto a esta<br />

opção legislativa. Determina a norma que possa haver a separação quando o número <strong>de</strong> réus for excessivo e houver<br />

prorrogação in<strong>de</strong>vida da prisão cautelar <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les ou <strong>de</strong> todos. Assim, é um binômio: o número elevado <strong>de</strong><br />

réus faz com que a instrução seja lenta, pela própria natureza dos prazos e das provas a serem produzidas, o que<br />

po<strong>de</strong> tornar extensa a duração da prisão cautelar <strong>de</strong>cretada contra uns ou contra todos. Resolve-se, então, pela<br />

separação. Quando o número excessivo prejudicar, por si só, o andamento do processo, embora todos estejam em<br />

liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se aplicar a terceira hipótese (“outro motivo relevante”). Imagine-se um feito com 100 réus, em<br />

que somente para a apresentação <strong>de</strong> alegações finais é possível levar mais <strong>de</strong> um ano, intimando-se cada um dos<br />

<strong>de</strong>fensores e permitindo-se a retirada dos autos <strong>de</strong> cartório para estudo.<br />

39. Separação facultativa em face <strong>de</strong> motivo relevante: andou bem a lei ao preceituar que fica ao<br />

critério do juiz a separação dos processos, por qualquer motivo relevante, impossível <strong>de</strong> ser previsto prévia e<br />

expressamente em lei, mas que po<strong>de</strong> conturbar mais do que auxiliar na produção das provas. O exemplo que<br />

mencionamos na nota anterior é significativo: um processo, com inúmeros réus, po<strong>de</strong> arrastar-se por anos, sem<br />

vantagem alguma para o contexto probatório. Por outro lado, outras razões po<strong>de</strong>m levar à separação dos feitos,<br />

como a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada prova, que somente interessa a um dos réus. Ilustrando: um<br />

acusado po<strong>de</strong> ter arrolado uma testemunha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes, que consi<strong>de</strong>re <strong>de</strong> suma importância para sua <strong>de</strong>fesa,<br />

embora os corréus não tenham o menor interesse em aguardar o extenso período para que ela seja ouvida. Há<br />

pessoas, acusadas da prática <strong>de</strong> crimes, que <strong>de</strong>sejam um julgamento rápido, até mesmo para atingirem mais<br />

rapidamente a absolvição. Por outro lado, po<strong>de</strong> estar próximo da prescrição, <strong>de</strong> modo que a prova interessante<br />

somente para um réu, <strong>de</strong>ferida pelo juiz, po<strong>de</strong> não ter a menor importância para os outros, razão pela qual se impõe,<br />

por motivo relevante, a separação. Lembremos que a <strong>de</strong>cisão acerca da separação é facultativa. Po<strong>de</strong> concernir ao<br />

magistrado condutor do feito ou ao órgão colegiado, em caso <strong>de</strong> competência originária. Ilustrando, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u ser conveniente manter um processo-crime, on<strong>de</strong> constam quarenta <strong>de</strong>nunciados pelo

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