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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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com que o juiz seja mantido no processo, embora possa o interessado impetrar habeas corpus, pois configura<br />

constrangimento ilegal ao réu ser julgado por magistrado incompetente.<br />

52. Aceitação da exceção e remessa ao foro competente: caso o juiz acolha os argumentos do<br />

excipiente, remeterá os autos ao juízo consi<strong>de</strong>rado competente. Se este não acolher os motivos do magistrado, que<br />

lhe encaminhou os autos, suscitará conflito negativo <strong>de</strong> competência. Caso aceite, <strong>de</strong>verá renovar os atos<br />

<strong>de</strong>cisórios, porventura praticados, ratificando os <strong>de</strong>mais e <strong>de</strong>terminando o prosseguimento do feito. Logicamente,<br />

querendo, po<strong>de</strong> o juiz que recebeu os autos renovar todos os atos praticados anteriormente no juízo incompetente.<br />

Ver a nota 44 ao art. 567.<br />

52-A. Ratificação dos atos anteriores pelo juiz e não pelo Ministério Público: quando o feito é<br />

encaminhado a juízo diverso, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> incompetência territorial (relativa), cabe ao magistrado a<br />

ratificação dos atos instrutórios e a renovação dos <strong>de</strong>cisórios. Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se adotar o mesmo<br />

procedimento quanto ao Ministério Público (ex.: oferecida <strong>de</strong>núncia em juízo incompetente, quanto ao território,<br />

remetido o feito ao magistrado competente, cabe a este renovar o recebimento da <strong>de</strong>núncia, não havendo<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ratificado o oferecimento da peça acusatória pelo representante do MP). Nessa ótica: STF: “No<br />

ponto, asseverou-se que a ratificação é ato do juízo competente, que po<strong>de</strong>, ou não, aproveitar atos instrutórios<br />

praticados perante o incompetente e que o ato processual <strong>de</strong> oferecimento da <strong>de</strong>núncia, em foro incompetente, por<br />

um representante, prescin<strong>de</strong>, para ser válido e eficaz, <strong>de</strong> ratificação <strong>de</strong> outro do mesmo grau funcional e do mesmo<br />

Ministério Público, lotado em foro diverso e competente, porquanto em nome da instituição, que é una e<br />

indivisível” (HC 85.137 – MT, 1.ª T., rel. Cezar Peluso, 13.09.2005, m.v., Informativo 401).<br />

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, 53 <strong>de</strong>clará-lo-á nos<br />

autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.<br />

53. Reconhecimento posterior da incompetência: trata-se <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> aberta pela lei ao juiz, que é<br />

o primeiro a julgar sua própria competência. Por isso, se durante o processo alguma nova questão lhe permitir<br />

avaliar sua incompetência para julgar a causa, <strong>de</strong>ve reconhecer a situação, enviando os autos ao juízo cabível. Contra<br />

a <strong>de</strong>cisão que reconhece a incompetência, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP).<br />

Art. 110. Nas exceções <strong>de</strong> litispendência, 54-57 ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte 58-61 e coisa julgada, 62-71 será observado, no<br />

que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção <strong>de</strong> incompetência do juízo.<br />

§ 1.º Se a parte houver <strong>de</strong> opor mais <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ssas exceções, <strong>de</strong>verá fazê-lo numa só petição ou articulado. 72<br />

§ 2.º A exceção <strong>de</strong> coisa julgada somente po<strong>de</strong>rá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da<br />

sentença. 73-77<br />

54. Exceção <strong>de</strong> litispendência: é a <strong>de</strong>fesa indireta, apresentada por qualquer das partes, <strong>de</strong>monstrando a<br />

<strong>de</strong>terminado juízo que há causa idêntica em andamento, em outro foro, ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento, razão pela<br />

qual o processo <strong>de</strong>ve ser extinto. Não é cabível que o Estado <strong>de</strong>duza a pretensão punitiva contra o réu em duas<br />

ações penais <strong>de</strong> igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso. Leva-se em consi<strong>de</strong>ração, para verificar a<br />

hipótese <strong>de</strong> litispendência, se o acusado nas duas ou mais ações é o mesmo e se a imputação coinci<strong>de</strong>, pouco<br />

importando quem incorpore a acusação. Tendo em vista que a exceção é medida com finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obstaculizar o<br />

andamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado processo, não é possível valer-se <strong>de</strong>la para impedir o trâmite <strong>de</strong> um inquérito, que tenha<br />

por base exatamente o mesmo fato e idêntico réu, já <strong>de</strong>nunciado. Para tanto, utiliza-se o habeas corpus, trancandose<br />

a investigação policial repetitiva. Segundo cremos, a litispendência está caracterizada a partir do ajuizamento da<br />

segunda <strong>de</strong>manda, sendo prescindível a citação do réu, pois o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> silenciou a esse respeito,<br />

sendo admissível supor que, havendo dois processos em trâmite, contra o mesmo réu, um <strong>de</strong>les <strong>de</strong>ve ser extinto –

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