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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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investigação e <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> dados que sequer àquela são permitidos. É pois, repetimos, o artífice da<br />

investigação criminal. Delineado, portanto, seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> invadir a seara <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong> do investigado, obtendo<br />

dados a seu respeito. No entanto, tal po<strong>de</strong>r não prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> que essa invasão seja necessária à<br />

apuração do <strong>de</strong>lito, nem tampouco do controle judicial, eis que se trata <strong>de</strong> medida restritiva <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais. (...) a invasão que lhe é permitida está submetida às <strong>de</strong>mais garantias constitucionalmente<br />

asseguradas aos cidadãos: a apreciação pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, o princípio da legalida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>vido processo legal, o<br />

contraditório, o direito ao silêncio, a ampla <strong>de</strong>fesa e todos os recursos a ela inerentes”. E cita lição <strong>de</strong> Juarez<br />

Tavares, membro do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e professor da Universida<strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro: “É inconcebível<br />

que se atribua a um órgão do Estado, qualquer que seja, inclusive ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, po<strong>de</strong>res sem limites. A<br />

<strong>de</strong>mocracia vale, precisamente, porque os po<strong>de</strong>res do Estado são limitados, harmônicos entre si, controlados<br />

mutuamente e submetidos ou <strong>de</strong>vendo submeter-se à participação <strong>de</strong> todos, como exercício indispensável da<br />

cidadania” (O Ministério Público e a tutela da intimida<strong>de</strong> na investigação criminal, p. 227). Adicione-se, ainda,<br />

a oportuna colocação <strong>de</strong> Sérgio Marcos <strong>de</strong> Moraes Pitombo: “Procuradores da República e Promotores <strong>de</strong> Justiça<br />

necessitam dos serviços das autorida<strong>de</strong>s policiais, para levar avante o pretenso procedimento preparatório, que<br />

venham a iniciar. Polícia judiciária, havida por inconfiável, os secundando, não obstante fiscalizada e corrigida, <strong>de</strong><br />

maneira externa, pelo Ministério Público. Mais, ainda, a dúvida <strong>de</strong> quem faria o controle interno, do mencionado<br />

procedimento administrativo ministerial, operacionalizado pela polícia judiciária, a mando e comando dos<br />

Procuradores da República e Promotores <strong>de</strong> Justiça. (...) Dirigir a investigação e a instrução preparatória, no<br />

sistema vigorante, po<strong>de</strong> comprometer a imparcialida<strong>de</strong>. Desponta o risco da procura orientada <strong>de</strong> prova, para<br />

alicerçar certo propósito, antes estabelecido; com abandono, até, do que interessa ao envolvido. Imparcialida<strong>de</strong><br />

viciada <strong>de</strong>saten<strong>de</strong> à justiça” (Procedimento administrativo criminal, realizado pelo Ministério Público, p. 3).<br />

Maurício Henrique Guimarães Pereira acrescenta que a investigação criminal conduzida exclusivamente pelo<br />

representante do Ministério Público provoca o <strong>de</strong>sequilíbrio das partes do eventual futuro processo, afinal,<br />

importantes provas são produzidas nessa fase, como as periciais e a busca e apreensão, não mais repetidas sob o<br />

crivo do contraditório. Melhor, então, manter o <strong>de</strong>legado à frente da investigação, pois ele não será parte na relação<br />

processual (Habeas corpus e polícia judiciária, p. 208). Sobre o tema, convém, ainda, expor a visão <strong>de</strong> Saulo<br />

Ramos, cuidando da análise da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União): “Como se<br />

vê, a lei complementar obe<strong>de</strong>ceu a Constituição e <strong>de</strong>ixou para o Ministério Público apenas a competência para<br />

instaurar inquérito civil, mas, quanto ao policial, é expressa na exigência <strong>de</strong> requisição à polícia, mesmo porque,<br />

acacianamente, se o inquérito é policial, somente po<strong>de</strong> ser feito pela polícia. Mas tem, o Ministério Público, a<br />

competência <strong>de</strong> apresentar provas. Como apresentá-las sem colhê-las? E po<strong>de</strong>-se confiar na polícia em todas as<br />

partes <strong>de</strong>ste País, quando se sabe que em muitos lugares o crime organizado se infiltrou <strong>de</strong>scaradamente nas<br />

polícias <strong>de</strong>sorganizadas? Herdamos, pois, do constituinte <strong>de</strong> 1988, mais essa alucinante angústia. A Constituição<br />

consagra, como direito individual e fundamental, o <strong>de</strong>vido processo legal (art. 5.º, LIV). E no <strong>de</strong>vido processo legal<br />

não está o inquérito criminal exclusivamente conduzido pelo Ministério Público. O abacaxi sobrou para o<br />

Supremo, que, por certo, encontrará uma interpretação inteligente <strong>de</strong>ntro da melhor disciplina jurídica e da<br />

realida<strong>de</strong> brasileira. Não será o fim do mundo a prevalência da or<strong>de</strong>m constitucional e do <strong>de</strong>vido processo legal no<br />

<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa questão. As provas colhidas em inquéritos formalmente irregulares não serão nulas, se produzidas<br />

sob a jurisdição <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária competente. Po<strong>de</strong>m ser aproveitadas, <strong>de</strong>clarando-se a <strong>de</strong>cisão com efeitos<br />

ex nunc, e não ex tunc” (Inquérito policial sem polícia). Conferir também artigo <strong>de</strong> nossa autoria, recentemente<br />

editado, sob o título: A investigação criminal e a atuação do Ministério Público (Revista CEJAP – Centro <strong>de</strong><br />

Estudos Jurídicos para Assuntos Policiais, ano 5, n. 7, maio <strong>de</strong> 2004, p. 20-25). Quanto ao argumento <strong>de</strong> que<br />

outros órgãos, diversos da polícia judiciária, po<strong>de</strong>m realizar investigações criminais (ex.: Comissão Parlamentar <strong>de</strong><br />

Inquérito), respon<strong>de</strong> Rogério Lauria Tucci que, “<strong>de</strong> outra banda, e como, igualmente, salientado, as outras espécies

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