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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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19. Equipamentos, suportes e materiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação ilícita: para a produção ou reprodução <strong>de</strong> peças<br />

ou objetos, violando a proprieda<strong>de</strong> imaterial, é natural que o agente do <strong>de</strong>lito se sirva <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> petrechos<br />

para fazer nascer ou para multiplicar o bem almejado. Estipula este artigo que a autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong>ve<br />

provi<strong>de</strong>nciar a apreensão <strong>de</strong> tudo o que foi produzido ou reproduzido, sem autorização, mas somente <strong>de</strong>ve<br />

apreen<strong>de</strong>r os equipamentos e <strong>de</strong>mais materiais, que <strong>de</strong>ram condições à referida produção ou reprodução se eles<br />

forem <strong>de</strong>stinados essencialmente à prática <strong>de</strong> crime. Destarte, se alguém possui um aparelho <strong>de</strong> som caseiro, <strong>de</strong><br />

on<strong>de</strong> extrai cópias <strong>de</strong> CDs, embora seja <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> todos na família, não se <strong>de</strong>ve apreendê-lo. Por outro lado, em se<br />

tratando <strong>de</strong> aparelho profissional <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> CDs, cuja utilização é voltada à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa, não há<br />

dúvida que <strong>de</strong>ve ser retirado da esfera <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> do agente. Lembremos que tal medida se <strong>de</strong>stina a garantir<br />

o confisco <strong>de</strong>sses equipamentos, na forma prevista no art. 530-G.<br />

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a<br />

<strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual <strong>de</strong>verá integrar o inquérito policial<br />

ou o processo. 20<br />

20. Auto <strong>de</strong> apreensão: a formalização da apreensão <strong>de</strong>terminada pela autorida<strong>de</strong> policial (art. 6.º, II, CPP)<br />

faz-se pelo auto <strong>de</strong> apreensão, neste caso assinado por duas testemunhas idôneas, que não <strong>de</strong>vem pertencer aos<br />

quadros da polícia judiciária, justamente para, se preciso for, prestarem <strong>de</strong>poimento isento, posteriormente, para<br />

instruir não somente o processo principal – on<strong>de</strong> se apura o crime contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial – mas também<br />

eventual procedimento inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> coisa apreendida (arts. 118 a 124, CPP). Na jurisprudência: STJ:<br />

“1. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte é firme em assinalar que a não observância <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s no auto <strong>de</strong> apreensão<br />

previsto no art. 530-C do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> não caracteriza ausência <strong>de</strong> prova da materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva<br />

nem enseja nulida<strong>de</strong> absoluta do referido auto. 2. Não constatado o apontado constrangimento ilegal, apto a ensejar<br />

a concessão da or<strong>de</strong>m, uma vez que a ausência <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> todos os bens apreendidos no auto <strong>de</strong> apreensão<br />

constitui mera irregularida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma que não acarreta a sua anulação. 3. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> acordo com a inicial<br />

acusatória, os bens apreendidos foram submetidos a exame pericial, no qual foi atestada a materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito<br />

<strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direito autoral. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 309498 – RS, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti<br />

Cruz, 01.09.2015, v.u.).<br />

Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, 21 ou, na falta <strong>de</strong>ste, por pessoa<br />

tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que <strong>de</strong>verá integrar o inquérito<br />

policial ou o processo.<br />

21. Exceção aberta em relação à prova pericial: antes do advento da Lei 11.690/2008, havia<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois peritos para elaborar o laudo. Com a edição do art. 530-D, rompeu-se essa regra, permitindose<br />

um só perito oficial. Agora, generalizou-se o regramento para todo o processo penal. Basta um perito oficial, o<br />

que é compatível com a realida<strong>de</strong> brasileira.<br />

Art. 530-E. Os titulares <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> autor e os que lhe são conexos serão os fieis <strong>de</strong>positários <strong>de</strong> todos os bens<br />

apreendidos, <strong>de</strong>vendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. 22<br />

22. Depósito dos bens: em se tratando <strong>de</strong> ação pública, cujo titular é o Ministério Público, po<strong>de</strong>riam os<br />

bens ficar <strong>de</strong>positados, como ocorre em qualquer outro tipo <strong>de</strong> procedimento, em mãos do Estado. Entretanto,<br />

possivelmente pelo fato <strong>de</strong> que, nesta hipótese, a fim <strong>de</strong> garantir futura in<strong>de</strong>nização do ofendido, os bens possam<br />

<strong>de</strong>stinar-se ao lesado para reparação do dano, previu-se o <strong>de</strong>pósito em mãos do titular do direito <strong>de</strong> autor e os<br />

conexos. Registre-se o disposto no art. 91, II, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>: “São efeitos da con<strong>de</strong>nação: a perda em favor da

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