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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ealmente importa, no âmbito da <strong>de</strong>cadência, e agora segundo a doutrina <strong>de</strong> Pacelli, é a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

persecutória por parte do querelante, que se fez inequívoca ao ajuizar a ação penal privada, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> seis<br />

meses.” (Ap. 037219-45.2009.8.19.0001 – RJ, 3.ª C.C., rel. José Muinos Pineiro Filho, 31.07.2012).<br />

Excepcionalmente, po<strong>de</strong> a lei estabelecer causa diversa para a interrupção do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, como ocorria com<br />

o disposto no art. 41, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Imprensa, fixando que o prazo <strong>de</strong> três meses seria interrompido: “a) pelo<br />

requerimento judicial <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong> resposta ou pedido <strong>de</strong> retificação, e até que este seja in<strong>de</strong>ferido ou<br />

efetivamente atendido; b) pelo pedido judicial <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> do responsável, até o seu julgamento”.<br />

Mantém-se a menção à Lei <strong>de</strong> Imprensa somente para exemplificar, esclarecendo, no entanto, ter o STF julgado<br />

inconstitucional a sua aplicação (ADPF 130-7).<br />

72. Demora na conclusão do inquérito: não é porque a ação é privada que prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> justa causa para<br />

ser ajuizada, razão pela qual se exige prova pré-constituída também para a queixa ser recebida. Nos mol<strong>de</strong>s da<br />

<strong>de</strong>núncia, que <strong>de</strong>manda, como regra, a produção do inquérito policial para lhe dar sustentação, a queixa po<strong>de</strong> contar<br />

com a prévia investigação para atingir o mesmo objetivo. Havendo <strong>de</strong>mora da polícia judiciária, sem qualquer<br />

responsabilida<strong>de</strong> do querelante, cremos razoável admitir-se que haja o oferecimento da queixa, com prova <strong>de</strong> que o<br />

inquérito está sendo realizado e, em breve, finalizado, para interromper o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. O juiz, então, passa a<br />

controlar o prazo do inquérito, exigindo a sua conclusão para que possa apreciar se recebe ou rejeita a queixa.<br />

Privar a vítima do direito <strong>de</strong> ação por conta da inépcia do próprio Estado é tão injusto, quanto fazer o juiz receber<br />

contra o querelado queixa <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> fundamento.<br />

73. Ingresso em juízo incompetente: se a queixa for oferecida a juiz incompetente, em função do<br />

território (competência relativa) e não em razão da matéria ou do privilégio <strong>de</strong> foro (competência absoluta),<br />

cremos razoável ter força para interromper o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja o próprio juiz a remeter os autos a<br />

outro magistrado, sem que o processo fin<strong>de</strong>. Caso a parte <strong>de</strong>sista da ação, propondo outra no foro correto, é<br />

preciso estar <strong>de</strong>ntro dos seis meses, pois nova ação está sendo ajuizada e a interrupção per<strong>de</strong>u efeito.<br />

74. Crime continuado: <strong>de</strong>ve-se contar o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial individualmente, ou seja, com relação a cada um<br />

dos <strong>de</strong>litos cometidos, sem a visão do conjunto, do mesmo modo que se computa a prescrição, conforme estipula<br />

o art. 119 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

75. Crime permanente: o i<strong>de</strong>al é computar o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, nos mol<strong>de</strong>s preceituados neste artigo, da<br />

data em que a vítima souber quem é o autor do crime – e não da data em que cessar a permanência, que é o critério<br />

usado para o cômputo do prazo prescricional (art. 111, III, CP). Se <strong>de</strong>correrem os seis meses, extingue-se a<br />

punibilida<strong>de</strong>, mas se o <strong>de</strong>lito persistir após esse prazo é natural que, sendo permanente, continua a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

ação penal ser ajuizada, embora somente com relação aos fatos posteriores aos seis meses vencidos.<br />

76. Crime habitual: tratando-se esse <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> uma reiteração <strong>de</strong> atos que, individualmente consi<strong>de</strong>rados,<br />

não têm relevância, configura-se somente quando, numa visão <strong>de</strong> conjunto, forma-se a habitualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>monstrativa<br />

do estilo <strong>de</strong> vida do agente (ex.: curan<strong>de</strong>irismo – art. 284, CP). Assim, torna-se difícil para a vítima saber quando o<br />

crime está consumado ou não, embora possa ele ter noção <strong>de</strong> quem é o seu autor. Assim, cabe-lhe, em seis meses,<br />

contados <strong>de</strong>ssa ciência, ingressar com a ação penal. Para ter certeza <strong>de</strong> que há materialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve requerer a<br />

instauração <strong>de</strong> inquérito policial para apurar a infração. Não há razão para computar os seis meses somente a partir<br />

do momento em que cessar a conduta reiterada e habitual do agente, se a autoria já era previamente conhecida.<br />

77. Atual art. 24, § 1.º, do CPP: com o advento da Lei 8.699/93, passou o parágrafo único a tratar-se do §<br />

1.º que dispõe sobre os sucessores habilitados a ingressar com representação em lugar do ofendido. Têm eles<br />

como regra o prazo <strong>de</strong> seis meses, computado individualmente.

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