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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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acusado é culpado ou inocente, também não <strong>de</strong>ve analisar a fixação da pena. Entretanto, há casos <strong>de</strong> patente e visível<br />

ilegalida<strong>de</strong>, se o julgador extravasar os ditames legais para individualizar a pena. Na hipótese <strong>de</strong> a sentença, por<br />

conter ilegalida<strong>de</strong> patente no cenário da pena, prejudicar a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção do réu, o habeas corpus é o<br />

meio correto para sanar o erro. Ilustrando, o magistrado aplica pena superior ao previsto em lei e, por conta disso,<br />

institui o regime fechado, impedindo o acusado <strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>. A solução é a impetração do habeas<br />

corpus para, no mínimo, permitir que o réu aguar<strong>de</strong>, livre, o julgamento <strong>de</strong> seu recurso. Depen<strong>de</strong>ndo do caso<br />

concreto, po<strong>de</strong>-se, pela via do writ, conce<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m para anular a <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>terminando que o juiz profira outra,<br />

mantendo o acusado em liberda<strong>de</strong>. Na jurisprudência: STJ: “A dosimetria é uma operação lógica, formalmente<br />

estruturada, <strong>de</strong> acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das<br />

condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus (STF: HC 97677 – PR, 1.ª<br />

Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 – Informativo 561, 7 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009). Assim, a dosimetria somente<br />

po<strong>de</strong> ser aferida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus quando há ilegalida<strong>de</strong> patente, o que não se verifica na espécie” (HC<br />

222.469 – GO, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 21.11.2013, v.u.).<br />

14-E. Habeas corpus e superveniência <strong>de</strong> sentença: a custódia cautelar, no processo penal, po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>cretada em várias fases da persecução. Porém, a base é sempre a mesma: os requisitos da prisão preventiva,<br />

previstos no art. 312 do CPP. Assim sendo, se o réu está preso cautelarmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o recebimento da <strong>de</strong>núncia,<br />

impetrando habeas corpus para questionar a referida segregação provisória, a ação <strong>de</strong>ve ser conhecida e seu<br />

mérito apreciado até o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. Portanto, o advento da sentença con<strong>de</strong>natória<br />

não prejudica o habeas corpus. Conferir: STF: “Não fica prejudicado habeas corpus impetrado contra <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

prisão cautelar, se superveniente sentença con<strong>de</strong>natória que utiliza os mesmos fundamentos para manter a custódia<br />

do réu. Com base nessa orientação, a 2.ª Turma não conheceu da impetração – em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> a matéria <strong>de</strong> fundo não<br />

ter sido apreciada pelo STJ –, mas conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ofício para <strong>de</strong>terminar que o STJ prossiga no julgamento<br />

<strong>de</strong> habeas corpus lá impetrado. No caso, aquela Corte assentara o prejuízo do writ, haja vista a superveniência <strong>de</strong><br />

sentença con<strong>de</strong>natória, a implicar a substituição do título prisional” (HC 119.396 – ES, 2.ª T., rel. Cármen Lúcia,<br />

04.02.2014).<br />

15. Punição disciplinar militar: não cabe habeas corpus, quando não envolver a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir (caso<br />

envolva, em algumas situações, torna-se viável, conforme exposto na nota 16 infra). Há necessida<strong>de</strong>,<br />

primeiramente, <strong>de</strong> ser esgotada a instância administrativa. É o disposto no art. 142, § 2.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Depois disso, se <strong>de</strong>ve ou não ser mantida a sanção aplicada, trata-se <strong>de</strong> matéria administrativa comum a ser julgada<br />

pelo órgão jurisdicional competente, que é a Justiça Militar (art. 125, §§ 4.º e 5.º, CF). Ver, complementando o<br />

tema, a nota 17 infra.<br />

16. Prisão disciplinar militar: trata-se <strong>de</strong> uma das hipóteses <strong>de</strong> punição disciplinar. Logo, quando se tratar<br />

<strong>de</strong> punição não relacionada à prisão processual, é natural que o habeas corpus não seja meio a<strong>de</strong>quado para<br />

impugná-la. Mas, ainda que haja restrição à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir, como regra, ele não <strong>de</strong>ve ser o caminho indicado<br />

para a soltura do <strong>de</strong>tido, <strong>de</strong>vendo este ingressar na esfera administrativa com o recurso cabível. Entretanto, é <strong>de</strong> ser<br />

admitido o habeas corpus, em situações excepcionais. Sobre o tema, expressa-se Antonio Magalhães Gomes<br />

Filho: “Esse único caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> do pedido <strong>de</strong> habeas corpus é justificado pelos princípios <strong>de</strong><br />

hierarquia e disciplina inseparáveis das organizações militares, evitando que as punições aplicadas pelos superiores<br />

possam ser objeto <strong>de</strong> impugnação e discussão pelos subordinados”. Mas ressalta que a proibição não é absoluta,<br />

<strong>de</strong>vendo ser admitido habeas corpus nos seguintes casos: incompetência da autorida<strong>de</strong>, falta <strong>de</strong> previsão legal para<br />

a punição, inobservância das formalida<strong>de</strong>s legais ou excesso <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> duração da medida restritiva da liberda<strong>de</strong>.<br />

E argumenta ainda que não po<strong>de</strong>ria haver proibição no capítulo reservado às Forças Armadas, pois seria uma<br />

limitação à proteção <strong>de</strong> um direito fundamental (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção). Os direitos e garantias fundamentais

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