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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. § 3.º Do ato administrativo ou <strong>de</strong>cisão judicial que contrariar a<br />

súmula aplicável ou que in<strong>de</strong>vidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, julgando-a<br />

proce<strong>de</strong>nte, anulará o ato administrativo ou cassará a <strong>de</strong>cisão judicial reclamada, e <strong>de</strong>terminará que outra seja<br />

proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. Justamente pela força com que a súmula com<br />

efeito vinculante ingressará no mundo jurídico não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>scumprida, sob pena <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong><br />

reclamação junto ao STF, conforme já exposto na nota anterior. Não se preten<strong>de</strong>, em tese, engessar o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário. As súmulas <strong>de</strong>ssa natureza somente <strong>de</strong>verão ser editadas em matérias extremamente polêmicas e <strong>de</strong><br />

relevância notória. Com isso, almeja-se evitar o processamento <strong>de</strong> inúmeros recursos inúteis, discutindo, <strong>de</strong><br />

maneira protelatória, matéria mais que pacificada pela Suprema Corte. Repita-se o teor do art. 103-A, § 1.º, da CF,<br />

bem como o art. 2.º, § 1.º, da Lei 11.417/2006, no tocante às bases para a edição <strong>de</strong> súmula com efeito vinculante:<br />

“grave insegurança jurídica e relevante multiplicação <strong>de</strong> processos sobre idêntica questão”. A evolução da<br />

socieda<strong>de</strong>, a mudança <strong>de</strong> leis infraconstitucionais e alterações da própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, por Emenda, po<strong>de</strong>m<br />

provocar o cancelamento <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> súmula ou sua modificação. São legitimados a propor a edição, a revisão<br />

ou o cancelamento <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante: o Presi<strong>de</strong>nte da República, a Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil, o Defensor Público-Geral da União, qualquer partido político com representação no Congresso<br />

Nacional, qualquer confe<strong>de</strong>ração sindical ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional, a Mesa <strong>de</strong> Assembleia<br />

Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o Governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os<br />

Tribunais Superiores, os Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Estados ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, os Tribunais<br />

Regionais Fe<strong>de</strong>rais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares<br />

(art. 3.º, caput, Lei 11.417/2006). Eventualmente, o Município, quando inci<strong>de</strong>ntalmente ao curso <strong>de</strong> processo em<br />

que seja parte (art. 3.º, § 1.º, Lei 11.417/2006). Naturalmente, não se po<strong>de</strong> olvidar a atuação do STF <strong>de</strong> ofício (art.<br />

2.º, § 3.º, Lei 11.417/2006). Outro ponto relevante a <strong>de</strong>stacar: “A Súmula com efeito vinculante tem eficácia<br />

imediata, mas o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 2/3 (dois terços) dos seus membros, po<strong>de</strong>rá restringir os<br />

efeitos vinculantes ou <strong>de</strong>cidir que só tenha eficácia a partir <strong>de</strong> outro momento, tendo em vista razões <strong>de</strong> segurança<br />

jurídica ou <strong>de</strong> excepcional interesse público” (art. 4.º, Lei 11.417/2006). Essa cautela é fundamental. Há questões<br />

já <strong>de</strong>cididas, com trânsito em julgado, não merecedoras <strong>de</strong> revisão, somente porque o STF editou súmula vinculante<br />

a respeito. Outras, sob temática diversa, po<strong>de</strong>m dar ensejo à revisão, mormente na área criminal e em benefício do<br />

réu. A Lei 11.417/2006 não <strong>de</strong>scartou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se utilizar, além da reclamação, outros recursos<br />

disponíveis para fazer valer o efeito vinculante da súmula (art. 7.º, caput). Devemos incluir, neste campo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, o habeas corpus, que po<strong>de</strong> ser impetrado pelo próprio réu ou sentenciado a qualquer tempo.<br />

8. Fundamento constitucional: encontra-se prevista no art. 102, I, l, no tocante ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e no art. 105, I, f, no que se refere ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Destaquemos o conteúdo da Súmula<br />

734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha<br />

<strong>de</strong>srespeitado <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

9. Processamento da reclamação: apresentado o pedido ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, será encaminhado,<br />

preferencialmente, ao relator da causa principal, que requisitará informações do juiz a quem foi imputada a prática<br />

do ato. Po<strong>de</strong>rá o relator, caso necessário, suspen<strong>de</strong>r o curso do processo ou do ato. As informações <strong>de</strong>vem seguir<br />

em <strong>de</strong>z dias. O Ministério Público, quando não for o autor do pedido, será sempre ouvido. Se julgada proce<strong>de</strong>nte, a<br />

<strong>de</strong>cisão do magistrado será cassada, <strong>de</strong>terminando-se que se tome a medida correta para preservar a autorida<strong>de</strong> do<br />

seu julgado. Competente para apreciá-la é o Órgão Especial, sendo o relator, se já não o integrar, aquele que<br />

participou do julgamento principal. Embora julgada pelo Órgão Especial, trata-se, como se disse, <strong>de</strong> um recurso,<br />

ainda que tenha forte conotação disciplinar, mas o fato é que diz respeito à autorida<strong>de</strong> do Tribunal, como um todo,

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