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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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com algumas alterações. Não há relatório nem fundamentação. Dedica-se o juiz presi<strong>de</strong>nte à fixação da pena em<br />

caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação. Para tanto, utilizará o critério <strong>de</strong>terminado pelo <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Inicialmente, estabelece a<br />

pena-base, com supedâneo no art. 59 do CP. Após, acrescenta as agravantes e atenuantes. Segundo a Lei<br />

11.689/2008, <strong>de</strong>vem elas advir dos <strong>de</strong>bates das partes em plenário, sem passar pelos jurados. Logo, a aceitação ou<br />

recusa caberia exclusivamente ao juiz presi<strong>de</strong>nte. Entretanto, reputamos inconstitucional tal preceito. Devem as<br />

agravantes e atenuantes ser votadas pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença. Reconhecidas pelos jurados, serão consi<strong>de</strong>radas na<br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. Após, o magistrado insere as causas <strong>de</strong> aumento ou diminuição existentes (reconhecidas<br />

pelo júri). Deverá <strong>de</strong>liberar sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão cautelar do réu, com base nos requisitos do art. 312 do<br />

CPP. Na jurisprudência: STJ: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 5.º, inciso XXXVIII, alíneas “b” e “c”, conferiu<br />

ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se <strong>de</strong> exceção à regra contida<br />

no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das <strong>de</strong>cisões do Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema <strong>de</strong> avaliação das provas produzidas, a íntima convicção dos<br />

jurados.” (HC 241126 – SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 28.08.2012, v.u.).<br />

298-A. Fixação da pena-base: <strong>de</strong>ve ser feita com base nos elementos do art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, as<br />

<strong>de</strong>nominadas circunstâncias judiciais. São <strong>de</strong> livre apreciação pelo juiz presi<strong>de</strong>nte, pois compõem o universo da<br />

individualização da pena, não ingressando no veredicto dos jurados, que são juízes do fato – e não do direito. Por<br />

certo, o magistrado <strong>de</strong>ve ter a cautela <strong>de</strong> não valorar duas ou mais vezes a mesma circunstância em prejuízo do réu.<br />

Se o motivo fútil, por exemplo, já serviu para constituir a qualificadora, não mais será consi<strong>de</strong>rada na fase do art.<br />

59, que também menciona os motivos do crime. Entretanto, po<strong>de</strong> haver mais <strong>de</strong> um motivo para o cometimento da<br />

infração penal; se assim ocorrer, nada impe<strong>de</strong> que o juiz presi<strong>de</strong>nte leve em conta o motivo não aventado pelos<br />

jurados, nem como qualificadora, nem como agravante ou atenuante. Há, pois, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação dos<br />

elementos do art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> pelo magistrado no Tribunal do Júri. Na jurisprudência: STF: “Habeas<br />

corpus. Tribunal do Júri. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Ofensa à soberania dos veredictos do<br />

Tribunal do Júri. Inocorrência: Acolhimento da tese <strong>de</strong> crime privilegiado em razão <strong>de</strong> forte excitação do paciente<br />

logo após a agressão da vítima. Motivo que não se confun<strong>de</strong> com a discussão empreendida entre o paciente e a<br />

vítima, sopesada para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 1. A dosimetria da pena é conferida exclusivamente<br />

ao Juiz Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri, não cabendo, aprioristicamente, falar em afastamento das circunstâncias<br />

judiciais do artigo 59 pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença (CPP, art. 492, inc. I, a e b). 2. O Juiz <strong>de</strong>ve, contudo, no cálculo da<br />

pena-base, atentar para a possibilida<strong>de</strong> da ocorrência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m e <strong>de</strong> violação dos veredictos do Tribunal Júri,<br />

mercê <strong>de</strong> revalorização <strong>de</strong> circunstância judicial expressamente prevista em lei como qualificadora ou privilégio,<br />

agravante ou atenuante ou causa <strong>de</strong> aumento ou diminuição. 3. In casu, o Juiz Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri valorou<br />

negativamente cinco das sete circunstâncias judiciais arroladas no artigo 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, sendo certo que o<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiás e o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cotaram (4) quatro <strong>de</strong>ssas circunstâncias, reduzindo<br />

a pena inicial <strong>de</strong> 6 (seis) anos para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses <strong>de</strong> reclusão, remanescendo apenas a<br />

circunstância relativa a um dos motivos do crime, verbis: ‘Notando que a ação criminosa teve seus motivos, na<br />

realida<strong>de</strong>, pelo fato do acusado e vítima discutirem acerca da ocupação <strong>de</strong> um imóvel e a divisão do patrimônio.<br />

Fato que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado para agravar a pena”. 4. A discussão a respeito da ocupação <strong>de</strong> um imóvel e a divisão<br />

do patrimônio dos envolvidos constituiu apenas um dos motivos do crime – valorado como circunstância judicial<br />

para a exacerbação da pena-base –, motivo que não se confun<strong>de</strong> com a causa específica <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena do §<br />

1.º do art. 121 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (homicídio privilegiado), consistente em ter o paciente agido sob o domínio <strong>de</strong><br />

violenta emoção logo em seguida à agressão da vítima. 5. ‘Motivo é a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> alguma coisa, a causa ou o<br />

fundamento <strong>de</strong> sua existência, po<strong>de</strong>ndo ser utilizado ainda o termo com o sentido <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> e objetivo. No<br />

contexto do art. 59, segundo nos parece, vale-se a norma penal da palavra motivos (no plural) indicando, portanto<br />

um plexo <strong>de</strong> situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. Esse contexto psíquico é rico <strong>de</strong> elementos

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