12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ed. São Paulo: RT, 2007, p. 895).” (Ap. Crim. 2010.018222-4 – SC, 1.ª C.C., rel. Marli Mosimann Vargas,<br />

23.11.2010, v.u.).<br />

Art. 580. No caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> agentes (<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, art. 25), 37-37-A a <strong>de</strong>cisão do recurso interposto por um<br />

dos réus, se fundado em motivos que não sejam <strong>de</strong> caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 38<br />

37. Alteração legislativa: atualmente, trata-se do art. 29 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

37-A. Razão <strong>de</strong> ser do art. 580: STF: “Aplicabilida<strong>de</strong> do art. 580 do CPP – razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ssa norma legal:<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tornar efetiva a garantia <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> – doutrina – prece<strong>de</strong>ntes“ (HC 101118 – MS, 2.ªT., rel. Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, 22/06/2010, v.u.).<br />

38. Recurso e concurso <strong>de</strong> agentes: adotada, no Brasil, a teoria unitária ou monística em relação ao<br />

concurso <strong>de</strong> pessoas, cabe observar que não importa o número <strong>de</strong> agentes colaborando para a prática da infração<br />

penal, pois haverá o reconhecimento <strong>de</strong> somente um <strong>de</strong>lito. Assim, “quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o<br />

crime inci<strong>de</strong> nas penas a este cominadas, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>” (art. 29, caput, CP). Sobre o tema,<br />

consultar a nota 2 do Título IV da Parte Geral do nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado. Logicamente, se assim é, caso<br />

um dos coautores recorra e o Tribunal reconheça a atipicida<strong>de</strong> da conduta, por exemplo, não tem sentido manter a<br />

con<strong>de</strong>nação dos <strong>de</strong>mais – ou mesmo a prisão – somente porque eles não teriam interposto apelo. Nesse caso, estáse<br />

alterando elemento constitutivo e essencial da configuração do crime, relativo ao fato e não ao autor, razão pela<br />

qual <strong>de</strong>ve aproveitar a todos o julgamento proferido. Trata-se da extensão subjetiva do efeito <strong>de</strong>volutivo do recurso.<br />

Por outro lado, excepciona o artigo a hipótese <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> caráter pessoal. Assim, como exemplo, se um dos<br />

coautores é menor <strong>de</strong> 21 anos, a prescrição lhe será computada pela meta<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong> ocorrer, portanto, que sua<br />

punibilida<strong>de</strong> seja julgada extinta, enquanto a dos <strong>de</strong>mais coautores permaneça íntegra. Na jurisprudência: STF: “A<br />

Turma, com base no art. 580 do CPP [“No caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> agentes (<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, art. 25), a <strong>de</strong>cisão do<br />

recurso interposto por um dos corréus, se fundado em motivos que não sejam <strong>de</strong> caráter pessoal, aproveitará<br />

aos <strong>de</strong>mais.”], <strong>de</strong>feriu habeas corpus para que seja estendida ao paciente <strong>de</strong>cisão proferida pelo juízo <strong>de</strong><br />

execuções criminais da justiça militar que computara os dias remidos pelo trabalho <strong>de</strong> corréu como pena<br />

efetivamente cumprida. No caso, militar con<strong>de</strong>nado pela prática dos crimes previstos nos arts. 225, § 2.º e 233 do<br />

CPM tivera seu pedido <strong>de</strong> extensão in<strong>de</strong>ferido pelo STJ ao fundamento <strong>de</strong> que as normas contidas na Lei <strong>de</strong><br />

Execução <strong>Penal</strong> (Lei 7.210/84) não se aplicam a con<strong>de</strong>nado que cumpre pena em estabelecimento penal militar.<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se que, não obstante a discussão acerca da adoção do instituto da remição, seja para acrescer à pena<br />

cumprida, seja para subtrair à imposta, o ponto fundamental, na espécie, seria a concessão <strong>de</strong>sse benefício ao<br />

corréu. Assim, tendo em conta que o paciente se encontra na mesma situação jurídico-processual daquele,<br />

enten<strong>de</strong>u-se que igual tratamento a ele <strong>de</strong>veria ser conferido” (HC 85940 – SP, 1.ª T., rel. Cezar Peluso,<br />

20.06.2006, Informativo 432).<br />

Capítulo II<br />

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1-13<br />

1. Conceito <strong>de</strong> recurso em sentido estrito: é o recurso cabível para impugnar as <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> terminou por criar exceções: a) <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong> ou nega habeas corpus, consi<strong>de</strong>rando-se este uma<br />

autêntica ação constitucional; b) <strong>de</strong>cisão que julga extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente, pertinente ao mérito, uma vez

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!