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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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cumprida” (Ap. 152.945-3, São Bento do Sapucaí, 5.ª C., rel. Dante Busana, 25.08.1994. m.v., JTJ 168/312);<br />

“Intimação por mandado da sentença con<strong>de</strong>natória – Contagem da data da juntada do mandado aos autos – Aplicação<br />

analógica do art. 241 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil – Or<strong>de</strong>m concedida para cancelar a certidão <strong>de</strong> trânsito em<br />

julgado, processando-se o recurso. (...) Rege a matéria o princípio quod non este in actis non est in mundo,<br />

consagrado no art. 241 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, aplicável por analogia, para integrar a disciplina incompleta<br />

dos arts. 370 e 798, § 5.º, a, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (HC 111.243-3, Bebedouro, 2.ª C., rel. Bento<br />

Mascarenhas, 19.08.1991, v.u., RJTJESP 132/571). No mesmo sentido: JTJ 161/297 (com citações <strong>de</strong> acórdãos<br />

<strong>de</strong> outros tribunais); TACRIM-SP, incorporado pelo TJSP, AgExec 760.149-9, 12.ª C., rel. Gonzaga Franceschini,<br />

23.11.1992, v.u., RT 696/371; RJTJESP 124/506; Carta testemunhável 422.958.3/0, 6.ª C., rel. Debatin Cardoso,<br />

19.02.2004, v.u.; TJMG, Ap. 147.796-7, 1.ª C., rel. Luiz Carlos Biasutti, 25.05.1999, v.u., RT 773/644; RSE<br />

41.901-0, 1.ª C., rel. José Loyola, 30.04.1996, v.u., RT 735/669. Em sentido contrário, estabelecendo o início do<br />

prazo a partir da intimação: STF: “A contagem dos prazos processuais penais, ressalvada disposição legal em<br />

contrário, rege-se pelo que se contém no art. 798 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que fixa, <strong>de</strong> modo inequívoco, a<br />

disciplina jurídica do tema, e distingue, claramente, entre início do prazo (art. 798, § 5.º) e início da contagem do<br />

prazo (art. 798, § 1.º). Dentro <strong>de</strong>sse contexto normativo, basta a cientificação da sentença penal con<strong>de</strong>natória para<br />

que se inicie, a contar do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao em que ela se efetivou (RTJ 113/530), a<br />

fluência do prazo recursal, sendo irrelevante, para esse efeito, que o mandado <strong>de</strong> intimação só tenha sido juntado<br />

aos autos algum tempo <strong>de</strong>pois” (HC 68.113 – RJ, 1.ª T., rel. Celso <strong>de</strong> Mello, 11.09.1990, v.u., DJ 08.03.1991, p.<br />

2.201). A posição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consolidou-se na edição da Súmula 710: “No processo penal,<br />

contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m”.<br />

Art. 799. O escrivão, sob pena <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> cinquenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30<br />

(trinta) dias, executará <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 2 (dois) dias os atos <strong>de</strong>terminados em lei ou or<strong>de</strong>nados pelo juiz. 26<br />

26. Prazo impróprio: como regra, tem o escrivão o prazo <strong>de</strong> dois dias para realizar os atos <strong>de</strong>terminados em<br />

lei ou pelo juiz, sob pena <strong>de</strong> multa – hoje inexequível, por falta <strong>de</strong> atualização – e responsabilida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Entretanto, em face do volume cada vez maior <strong>de</strong> serviço, associado à carência nítida <strong>de</strong> funcionários, tal prazo<br />

dificilmente é cumprido, o que é assimilado pela praxe forense, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> haver punições para o que não po<strong>de</strong><br />

ser realizado a contento, por absoluta falta <strong>de</strong> condições.<br />

Art. 800. Os juízes singulares darão seus <strong>de</strong>spachos e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ntro dos prazos seguintes, quando outros não<br />

estiverem estabelecidos: 27<br />

I – <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, se a <strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong>finitiva, ou interlocutória mista;<br />

II – <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;<br />

III – <strong>de</strong> 1 (um) dia, se se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> expediente.<br />

§ 1.º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo <strong>de</strong> conclusão. 28<br />

§ 2.º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo <strong>de</strong> vista, salvo para a interposição do recurso (art.<br />

798, § 5.º). 29<br />

§ 3.º Em qualquer instância, <strong>de</strong>clarando motivo justo, po<strong>de</strong>rá o juiz exce<strong>de</strong>r por igual tempo os prazos a ele<br />

fixados neste <strong>Código</strong>.<br />

§ 4.º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo <strong>de</strong><br />

conclusão ou <strong>de</strong> vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.<br />

27. Prazos impróprios: nas situações retratadas neste artigo, têm os juízes os prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para<br />

proferir sentenças ou <strong>de</strong>cisões interlocutórias mistas, <strong>de</strong> cinco dias para as interlocutórias simples, bem como <strong>de</strong>

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