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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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por esse mecanismo tecnológico. Assim, ao final, po<strong>de</strong>rá ser ouvido pelo magistrado. Observe-se, entretanto, o<br />

objetivo da lei: permitir a realização da audiência única por meio <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência para viabilizar a<br />

operacionalização do interrogatório pelo mesmo meio. A contrário senso, não se autorizou a realização geral e<br />

indiscriminada <strong>de</strong> audiências por vi<strong>de</strong>oconferência. No procedimento em que o interrogatório se <strong>de</strong>stacar da<br />

audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento – como ocorre na lei especial referente às drogas –, po<strong>de</strong>-se realizar o<br />

interrogatório por vi<strong>de</strong>oconferência, mas a audiência <strong>de</strong>ve contar com a presença do réu. Outra solução po<strong>de</strong>rá<br />

representar o uso da vi<strong>de</strong>oconferência sem autorização legal, exatamente o que ofen<strong>de</strong> não somente a legalida<strong>de</strong>,<br />

mas a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

12-M. Vi<strong>de</strong>oconferência e Tribunal do Júri: são incompatíveis. A Lei 11.900/2009 autorizou o uso da<br />

vi<strong>de</strong>oconferência em interrogatórios realizados na fase <strong>de</strong> instrução perante juiz togado, tanto assim que indicou as<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> audiências que suportam a utilização <strong>de</strong>ssa tecnológica (arts. 400, 411 e 531, CPP). Em caso<br />

algum, permitiu-se a operacionalização da instrução no plenário do Tribunal do Júri por meio <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência,<br />

o que seria, <strong>de</strong> fato, medida abusiva. Os princípios da oralida<strong>de</strong>, imediatida<strong>de</strong> e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz, aplicados<br />

fielmente no Tribunal Popular, não se compatibilizam com esse instrumento tecnológico. Os jurados são leigos e<br />

precisam do contato direto entre eles e todos os <strong>de</strong>poentes, inclusive o réu, se <strong>de</strong>sejar ser interrogado. Transformar<br />

o plenário do júri num “programa <strong>de</strong> televisão”, valendo-se da vi<strong>de</strong>oconferência para ouvir testemunhas e réu, sem<br />

qualquer contato entre julgadores leigos e as peças principais do processo, significa ousadia superior ao que<br />

suporta a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, garantia constitucional do acusado.<br />

12-N. Comunicação entre <strong>de</strong>fesa técnica e acusado: consi<strong>de</strong>rando-se a utilização do interrogatório<br />

por meio da vi<strong>de</strong>oconferência uma medida excepcional, era preciso regular, <strong>de</strong> maneira ampla e eficiente, o contato<br />

entre o <strong>de</strong>fensor e o réu, uma vez que estarão em locais distantes. Parece-nos razoável o sistema encontrado. Em<br />

primeiro lugar, fixou-se, <strong>de</strong> maneira genérica, válida para todos os interrogatórios, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrevista<br />

prévia e reservada entre <strong>de</strong>fensor e acusado. Portanto, se o interrogatório for o primeiro ato da instrução, a<br />

entrevista se dará antes <strong>de</strong> qualquer qualificação ou indagação feita pelo magistrado. Se o interrogatório se realizar<br />

ao final da audiência <strong>de</strong> instrução, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> requerimento do interessado dirigido ao juiz, conce<strong>de</strong>-se um<br />

intervalo para que ocorra a entrevista reservada entre <strong>de</strong>fensor e réu. Desse modo, finda a colheita dos <strong>de</strong>poimentos<br />

das testemunhas, havendo interesse, suspen<strong>de</strong>-se a audiência para que ocorra o contato entre ambos. Inexistindo<br />

requerimento, prossegue-se a audiência com o interrogatório. Quando se tratar <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência, <strong>de</strong>verá existir<br />

um canal telefônico privativo, servindo <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong> comunicação entre o presídio e o fórum, bem como é<br />

assegurada a presença <strong>de</strong> um <strong>de</strong>fensor (ad hoc) no estabelecimento prisional, dando suporte ao acusado, enquanto o<br />

advogado constituído (ou <strong>de</strong>fensor público ou dativo) estará presente na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento. Todos<br />

po<strong>de</strong>m se comunicar entre si, ou seja, os <strong>de</strong>fensores e o <strong>de</strong>fensor da sala <strong>de</strong> audiências e o réu no presídio. Não é<br />

viável ocorrer o inverso, ou seja, o <strong>de</strong>fensor constituído encontrar-se no presídio juntamente com o réu e o ad hoc<br />

na audiência, ao menos nos procedimentos em que exista a audiência única <strong>de</strong> instrução e julgamento. Tal situação<br />

não po<strong>de</strong> acontecer, pois, ao final do interrogatório, ocorrerão os <strong>de</strong>bates orais e o julgamento. Inexiste<br />

autorização legal para que também essa fase se dê por vi<strong>de</strong>oconferência. A medida é excepcional e não po<strong>de</strong> ser<br />

ampliada sem autorização legal. Desse modo, é ofensivo à ampla <strong>de</strong>fesa permitir que o <strong>de</strong>fensor ad hoc (nomeado<br />

somente para o ato) promova os <strong>de</strong>bates, sem ter o completo conhecimento do processo em questão.<br />

12-O. Fiscalização da sala reservada para vi<strong>de</strong>oconferência: a previsão do § 6.º é meramente<br />

programática, além <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stinar a aquietar os ânimos daqueles que são contrários ao sistema da<br />

vi<strong>de</strong>oconferência. A i<strong>de</strong>ia é permitir o mais amplo acesso à sala on<strong>de</strong> se realiza a colheita do interrogatório por<br />

ví<strong>de</strong>o para se <strong>de</strong>monstrar a lisura do procedimento. Por isso, mencionaram-se tantas autorida<strong>de</strong>s: corregedores,<br />

juiz da causa, Ministério Público e OAB. Em primeiro lugar, os presídios já são, por <strong>de</strong>terminação legal,

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