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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será <strong>de</strong>volvida ao presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por<br />

intermédio do presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Apelação, 9 o qual, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>volvê-la, mandará completar qualquer diligência<br />

ou sanar qualquer nulida<strong>de</strong>.<br />

Art. 786. O <strong>de</strong>spacho que conce<strong>de</strong>r o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que<br />

po<strong>de</strong>rá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presi<strong>de</strong>nte do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, juntamente com a carta rogatória.<br />

9. Modificação legislativa: trata-se do atual Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Capítulo III<br />

DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS 1<br />

1. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira para fins penais: são poucos os casos<br />

exigindo a homologação da sentença estrangeira, <strong>de</strong>stinada a ser cumprida no Brasil. Complementando os<br />

comentários feitos na nota 4 ao art. 780, salientamos que, em homenagem à soberania das nações, como regra, não<br />

cumpre o Judiciário local as sentenças proferidas por órgão jurisdicional <strong>de</strong> outro país. A razão <strong>de</strong>ssa reserva<br />

consiste no fato <strong>de</strong> que as sentenças estrangeiras são fundadas em leis criadas pelo povo alienígena, motivo pelo<br />

qual integra a soberania da nação estrangeira. Se, eventualmente, cumprisse o juiz nacional a sentença proferida<br />

pelo Judiciário <strong>de</strong> outro país, estaria, em última análise, seguindo a legislação igualmente estrangeira, o que não se<br />

afigura razoável, nem compatível com a soberania brasileira. Entretanto, em caráter excepcional, nos casos<br />

apontados no art. 9.º do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, po<strong>de</strong>-se homologar a sentença estrangeira, o que equivale a dizer ser ela<br />

nacionalizada, a partir <strong>de</strong> ato do presi<strong>de</strong>nte do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Assim fazendo, quando o magistrado<br />

cumprir a sentença estrangeira, na realida<strong>de</strong>, estará seguindo a <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> tribunal brasileiro, que a<br />

substituiu.<br />

Art. 787. As sentenças estrangeiras <strong>de</strong>verão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 2 para<br />

que produzam os efeitos do art. 7.º do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. 3-4<br />

2. Competência para a homologação: cabe ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 105, I, i, CF), por seu<br />

Presi<strong>de</strong>nte, sem contestação, ou pelo Plenário, com impugnação.<br />

3. Modificação legislativa: é o atual art. 9.º do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

4. Casos que prescin<strong>de</strong>m <strong>de</strong> homologação: quando a sentença penal con<strong>de</strong>natória não for executada no<br />

Brasil, inexiste necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Há situações em que se consi<strong>de</strong>ra a<br />

sentença estrangeira como fato jurídico, reconhecendo a sua existência, mas sem que juiz brasileiro seja levado a<br />

seguir os comandos nela inseridos. Assim ocorre para o reconhecimento da reincidência do réu (art. 63, CP) ou <strong>de</strong><br />

maus antece<strong>de</strong>ntes e, consequentemente, para negar o sursis ao con<strong>de</strong>nado, bem como para o efeito <strong>de</strong> dilatar o<br />

prazo do livramento condicional.<br />

Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie<br />

as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos: I – estar revestida das formalida<strong>de</strong>s externas<br />

necessárias, segundo a legislação do país <strong>de</strong> origem; II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação<br />

regular, segundo a mesma legislação; 5<br />

III – ter passado em julgado;<br />

IV – estar <strong>de</strong>vidamente autenticada por cônsul brasileiro; V – estar acompanhada <strong>de</strong> tradução, feita por tradutor

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