12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fixadas. Neste último caso, credora é a Fazenda Pública, embora tenha preferência, sempre, o pagamento à vítima<br />

ou ao terceiro <strong>de</strong> boa-fé.<br />

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou<br />

julgada extinta a punibilida<strong>de</strong>. 39<br />

39. Insustentabilida<strong>de</strong> do arresto e da hipoteca: torna-se incabível manter os bens do réu indisponíveis,<br />

caso seja ele absolvido ou tenha extinta a sua punibilida<strong>de</strong>, por sentença com trânsito em julgado. É verda<strong>de</strong> que,<br />

conforme o motivo da absolvição, po<strong>de</strong> o ofendido pleitear, no juízo cível, in<strong>de</strong>nização pelo ato ilícito. Nesse caso,<br />

entretanto, não permanecem arrestados, nem tampouco sob garantia da hipoteca, os bens do réu. Outras medidas<br />

assecuratórias, no entanto, se for o caso, <strong>de</strong>vem ser tomadas na esfera civil.<br />

Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver<br />

interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. 40<br />

40. Legitimação do Ministério Público: po<strong>de</strong> o representante do Ministério Público promover a<br />

especialização da hipoteca legal, quanto aos bens imóveis do réu, ou requerer o arresto, quanto aos móveis (e<br />

imóveis, antes do procedimento <strong>de</strong> especialização da hipoteca), caso o ofendido seja pobre e, preten<strong>de</strong>ndo receber<br />

in<strong>de</strong>nização, assim pedir, bem como para assegurar o pagamento das <strong>de</strong>spesas processuais ou da multa para a<br />

Fazenda Pública. O i<strong>de</strong>al, no entanto, seria que o ofendido pobre fosse representado por assistência jurídica<br />

prestada pelo Estado, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção ativa do promotor <strong>de</strong> justiça. Verificamos, no entanto, que,<br />

aos poucos, instalando-se e estruturando-se a Defensoria Pública na maioria dos Estados-membros, essa<br />

providência po<strong>de</strong>rá ser tomada por tal órgão.<br />

Art. 143. Passando em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, serão os autos <strong>de</strong> hipoteca ou arresto remetidos ao juiz<br />

do cível (art. 63). 41<br />

41. Remessa dos autos do processo inci<strong>de</strong>nte ao cível: findo o processo criminal, transitando em<br />

julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, forma-se o título executivo judicial, nos termos do art. 91, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

razão pela qual po<strong>de</strong> o ofendido valer-se <strong>de</strong>le para dar início à ação civil ex <strong>de</strong>licto, discutindo apenas o montante<br />

da in<strong>de</strong>nização e não mais a culpa, nos termos do art. 63, caput, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. A essa altura, já não<br />

há cabimento em se manter na esfera criminal os autos on<strong>de</strong> a medida constritiva foi <strong>de</strong>cretada. Tudo passa, então, a<br />

concernir ao juízo cível.<br />

Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público po<strong>de</strong>rão requerer no juízo cível, contra o<br />

responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137. 42-43<br />

42. Responsabilida<strong>de</strong> civil solidária: nem sempre será o réu do processo criminal o único responsável<br />

pelo pagamento da in<strong>de</strong>nização. É possível que, conforme previsto na legislação civil, outras pessoas sejam<br />

solidariamente responsáveis, <strong>de</strong> modo que as medidas constritivas, ainda durante o processo-crime, po<strong>de</strong>m ser<br />

tomadas contra elas. Estipula o art. 942 do <strong>Código</strong> Civil que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do<br />

direito <strong>de</strong> outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais <strong>de</strong> um autor, todos<br />

respon<strong>de</strong>rão solidariamente pela reparação”. E, no parágrafo único: “São solidariamente responsáveis com os<br />

autores os coautores e as pessoas <strong>de</strong>signadas no art. 932”. Consultando-se este artigo, vê-se: “São também<br />

responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autorida<strong>de</strong> e em sua<br />

companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!