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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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infração. 11<br />

4. Conexão material e conexão processual: busca a doutrina distinguir a conexão material – inspirada<br />

em fundamentos encontrados no direito penal – da conexão instrumental – com base exclusiva em fundamentos <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m processual. Ensina Tornaghi que é substantiva (ou material) quando “os próprios crimes são conexos” e é<br />

meramente processual (ou instrumental), quando não há nexo entre os <strong>de</strong>litos, mas a comprovação <strong>de</strong> uns termina<br />

refletindo na <strong>de</strong> outros (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. I, p. 327). Assim não conseguimos visualizar. A conexão<br />

<strong>de</strong>ve ser chamada <strong>de</strong> material ou substantiva, quando efetivamente tiver substrato penal, ou seja, quando, no caso<br />

concreto, pu<strong>de</strong>r provocar alguma consequência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m penal. No mais, ela será sempre instrumental – útil à<br />

colheita unificada da prova. Observamos o seguinte: se A mata B porque este viu o seu assalto, trata-se da hipótese<br />

do inciso III do art. 76, por exclusão. Afinal, os outros dois incisos exigem a prática <strong>de</strong> várias infrações por vários<br />

autores (nesta hipótese, existe somente um agente para o assalto e para o homicídio). E, ainda assim, embora esteja<br />

o caso situado no inciso III, cremos ser hipótese <strong>de</strong> conexão material, <strong>de</strong>ntro do raciocínio supraexposto, porque o<br />

art. 121, § 2.º, V, do CP prevê uma qualificadora específica para quem comete o <strong>de</strong>lito a fim <strong>de</strong> assegurar a<br />

ocultação ou impunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime anterior. Por outro lado, quando várias pessoas cometem vários <strong>de</strong>litos num<br />

mesmo lugar, à mesma hora, parece-nos ser uma pura conexão processual, existente para facilitar a colheita da<br />

prova, pois não se visualiza nisso qualquer liame <strong>de</strong> direito material. Entretanto, esta última situação tem sido<br />

doutrinariamente consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> natureza material. O que um furto tem a ver com outro, se ambos foram<br />

cometidos por pessoas diferentes, que nem ao menos se conheciam? Não há substrato suficiente para tachá-la <strong>de</strong><br />

substantiva ou material. Em síntese: <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que a conexão é material (com substrato no direito penal) ou<br />

instrumental (com fundamento exclusivo no processo penal, para a utilida<strong>de</strong> da colheita <strong>de</strong> provas), quando se apure<br />

tal situação no caso concreto, sem haver uma prévia classificação dos incisos I, II e III do art. 76. Conferir: TJMG:<br />

“Em <strong>de</strong>litos patrimoniais, cometidos, em regra, na clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>, a palavra da vítima possui especial relevo<br />

probatório a esclarecer como os fatos criminosos ocorreram e os seus envolvidos” (Ap. Crim. 1.0024.13.239826-<br />

4/001 – MG, 7.ª Câmara Criminal, rel. Sálvio Chaves, 21.05.2015, v.u.).<br />

5. Inviabilida<strong>de</strong> da conexão quando um dos processos já foi julgado: não há razão para a reunião dos<br />

processos, quando um <strong>de</strong>les já conta com julgamento, uma vez que o objetivo maior, que era justamente evitar o<br />

julgamento conflituoso, não é mais possível <strong>de</strong> ser atingido. Segue-se a Súmula 235 do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça: “A conexão não <strong>de</strong>termina a reunião dos processos, se um <strong>de</strong>les já foi julgado”.<br />

6. Conexão e continência com infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo: não <strong>de</strong>ve haver junção <strong>de</strong><br />

processos, tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal é estabelecida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

sendo especial em relação à Justiça Comum (art. 98, I). Por outro lado, po<strong>de</strong>r-se-ia sustentar que o JECRIM<br />

<strong>de</strong>veria atrair as <strong>de</strong>mais infrações, o que, no entanto, não é possível, pois a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não prevê a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliação da competência. Aliás, seria inadmissível que o procedimento célere e específico das<br />

infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo pu<strong>de</strong>sse abrigar o julgamento <strong>de</strong> outros feitos, que <strong>de</strong>mandam maior dilação<br />

instrutória e probatória, algo que po<strong>de</strong>ria afetar a ampla <strong>de</strong>fesa, constitucionalmente assegurada. Por isso, <strong>de</strong>vendose<br />

respeitar a competência especial do JECRIM e não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> junção dos processos, impõe-se a<br />

separação dos julgamentos. Checar: TJDF: “De se frisar, ainda, consoante jurisprudência da Egrégia Câmara<br />

Criminal, que a competência do Juizado Especial Criminal, fixada na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 98, I), não po<strong>de</strong> ser<br />

modificada, em prejuízo do autor do fato, por critério <strong>de</strong> conexão traçado no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, norma<br />

infraconstitucional. Daí se impor o <strong>de</strong>smembramento” (HC 2004.002.000846-3, 1.ª T., rel. Mario Machado,<br />

11.03.2004, v.u.). Anote-se o alerta feito por Demercian e Maluly nesse contexto: “A <strong>de</strong>speito disso, o concurso<br />

entre uma infração penal <strong>de</strong> menor potencial ofensivo e outra que não se insira nessa competência ensejará o

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