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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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79. Representação para a prisão preventiva: o termo representar, fora do contexto da vítima em<br />

crimes <strong>de</strong> ação privada, tem, no processo penal, o significado <strong>de</strong> apresentar uma exposição <strong>de</strong> motivos, sustentando<br />

algum ponto <strong>de</strong> vista, a quem <strong>de</strong> direito. No caso da autorida<strong>de</strong> policial, não se fala em requerer, pois ela não é<br />

parte na relação processual, logo, nada tem a pleitear em nome próprio, embora possa representar, ou seja, dar<br />

suas razões para que alguém seja <strong>de</strong>tido cautelarmente. Atualmente, inclui-se, também, na sua esfera <strong>de</strong> atribuições<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representar para obtenção da prisão temporária. Confira-se: Lei 7.960/89, art. 2.º: “A prisão<br />

temporária será <strong>de</strong>cretada pelo Juiz, em face da representação da autorida<strong>de</strong> policial ou <strong>de</strong> requerimento do<br />

Ministério Público, e terá o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso <strong>de</strong> extrema e<br />

comprovada necessida<strong>de</strong>” (grifamos). Note-se outro exemplo no <strong>de</strong>saforamento (arts. 427 e 428, CPP), que prevê<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver representação do juiz ao Tribunal, para que se viabilize a transferência <strong>de</strong> foro do júri,<br />

quando presentes os requisitos legais. Mais recentemente, outra ilustração: “Em qualquer fase do inquérito policial<br />

ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, <strong>de</strong>cretada pelo juiz, <strong>de</strong> ofício, a requerimento do<br />

Ministério Público ou mediante representação da autorida<strong>de</strong> policial” (Lei da Violência Doméstica, Lei<br />

11.340/2006, art. 20, caput, com grifo nosso).<br />

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado po<strong>de</strong>rão requerer qualquer diligência, 80 que será<br />

realizada, ou não, a juízo da autorida<strong>de</strong>.<br />

80. Requerimento <strong>de</strong> diligências durante o inquérito: a vítima, pessoalmente ou através <strong>de</strong> seu<br />

representante legal, bem como o indiciado – a pessoa oficialmente apontada como suspeita pela prática do crime –<br />

po<strong>de</strong>m requerer ao presi<strong>de</strong>nte do inquérito, que é a autorida<strong>de</strong> policial, a realização <strong>de</strong> alguma diligência que<br />

consi<strong>de</strong>rem útil à busca da verda<strong>de</strong> real (ouvida <strong>de</strong> alguma testemunha, realização <strong>de</strong> exame pericial etc.), po<strong>de</strong>ndo<br />

ser este pleito <strong>de</strong>ferido ou in<strong>de</strong>ferido, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer fundamentação. O inquérito é um<br />

procedimento administrativo investigatório, não envolto pelo contraditório, nem abrangido pela ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

motivo pelo qual o indiciado não tem o direito <strong>de</strong> se envolver na colheita da prova, o mesmo valendo para a vítima.<br />

Entretanto, se a prova requerida for muito importante, po<strong>de</strong> a parte, cujo requerimento foi in<strong>de</strong>ferido, dirigi-lo<br />

novamente ao promotor ou ao juiz que acompanham, necessariamente, o andamento do inquérito. Julgando viável o<br />

solicitado, a diligência po<strong>de</strong> ser requisitada pela autorida<strong>de</strong> competente, obrigando, então, o <strong>de</strong>legado a atendê-la.<br />

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador 81-84 pela autorida<strong>de</strong> policial.<br />

81. Curador: é a pessoa que tem por função proteger e orientar o menor <strong>de</strong> 21 anos (vi<strong>de</strong> nota 81-A), tanto<br />

no interrogatório da fase policial quanto no interrogatório prestado em juízo, suprindo-lhe as naturais <strong>de</strong>ficiências<br />

trazidas pela imaturida<strong>de</strong> e zelando para que não haja qualquer arbítrio ou coação in<strong>de</strong>vida contra a sua pessoa. Está<br />

vinculado à <strong>de</strong>fesa do menor e não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>por contra seus interesses, revelando dados sigilosos, protegidos por lei<br />

(ver nota 48 ao art. 207).<br />

81-A. Alteração trazida pelo <strong>Código</strong> Civil: preceitua a Lei 10.406, <strong>de</strong> 10.01.2002, no art. 5.º, que “a<br />

menorida<strong>de</strong> cessa aos 18 (<strong>de</strong>zoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática <strong>de</strong> todos os atos da<br />

vida civil”. Nota-se que a evolução da socieda<strong>de</strong>, dos seus hábitos e costumes está a evi<strong>de</strong>nciar a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se tutelar o maior <strong>de</strong> 18 anos e menor <strong>de</strong> 21 anos com as cautelas antes exigidas pela sua pretensa inexperiência e<br />

ingenuida<strong>de</strong>. Sabe-se que a pessoa, ao atingir os 18 anos, atualmente, encontra-se perfeitamente habilitada para<br />

<strong>de</strong>sempenhar todos os atos da vida civil e penal: po<strong>de</strong> celebrar, sozinha, um contrato <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> bens<br />

móveis ou imóveis, como po<strong>de</strong>, também, respon<strong>de</strong>r penalmente pelas infrações penais que praticar. Logo, inexiste<br />

qualquer fundamento lógico para se manter a figura do curador, que já vínhamos criticando mesmo antes da edição

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