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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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azões do seu convencimento. 2. À luz <strong>de</strong> tal princípio, po<strong>de</strong>-se concluir que não se po<strong>de</strong> falar em hierarquia em<br />

relação aos meios <strong>de</strong> prova, razão pela qual o fato <strong>de</strong> uma das testemunhas ter prestado <strong>de</strong>poimento sem que lhe<br />

tenha sido <strong>de</strong>ferido o compromisso, nos termos do art. 208 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não retira sua<br />

idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal prova, já que foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, <strong>de</strong>vendo ser valorada em<br />

conjunto com os <strong>de</strong>mais elementos <strong>de</strong> prova produzidos no <strong>de</strong>correr da instrução criminal” (HC 252.653 – SP, 5.ª<br />

T., rel. Jorge Mussi, DJ 07.05.2013). TJSP: “Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastar a isenção prevista no art. 208 do CPP. Mãe<br />

do acusado ouvida como mera informante. Impossibilida<strong>de</strong> do cometimento do crime <strong>de</strong> falso testemunho” (APL<br />

00087504120128260302 – SP, 6.ª C., rel. Otávio <strong>de</strong> Almeida Toledo, DJ 21.01.2014).<br />

50-B. Inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso da analogia com o CPC: ver a nota 18-A ao art. 3.º.<br />

51. Deferimento do compromisso feito pelo juiz: trata-se <strong>de</strong> mera irregularida<strong>de</strong>, não sendo motivo<br />

capaz <strong>de</strong> gerar nulida<strong>de</strong>. Entretanto, como já visto, é preciso que as partes, estando presentes, impugnem eventual<br />

compromisso que o magistrado queira impor a tais pessoas. Não o fazendo, não po<strong>de</strong>rão alegar, mais tar<strong>de</strong>, que o<br />

pai do réu, por exemplo, foi obrigado pelo juiz a <strong>de</strong>por sob compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, prejudicando seu filho.<br />

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, 52-53 po<strong>de</strong>rá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas<br />

partes. 54-56<br />

§ 1.º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. 57<br />

§ 2.º Não será computada 58 como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à <strong>de</strong>cisão da causa.<br />

52. Produção <strong>de</strong> prova testemunhal <strong>de</strong> ofício: trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência do princípio da busca da verda<strong>de</strong><br />

real, vigente no processo penal, além <strong>de</strong> ser, ainda, consequência do princípio do impulso oficial. A<strong>de</strong>mais, vigora o<br />

princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), <strong>de</strong>vendo o magistrado buscar as provas para<br />

formar a sua convicção sobre o caso; em nada prejudica a sua imparcialida<strong>de</strong>, pois essa busca <strong>de</strong>ve ser<br />

fundamentada e, por óbvio, será feita às claras, com o acompanhamento das partes. Fere a imparcialida<strong>de</strong> o juiz que<br />

tudo <strong>de</strong>fere a pedido do Ministério Público, sem nada objetar; o mesmo se dá no tocante ao magistrado que tudo<br />

aceita proveniente da <strong>de</strong>fesa, sem nem motivar. Quando o juiz segue atrás <strong>de</strong> provas, porque algo, nos autos, o<br />

motivou a tanto, nada mais fácil que a sua obrigação. Por outro lado, uma prática relativamente comum, <strong>de</strong>vendo ser<br />

evitada, é a burla ao número legal imposto às partes, produzindo-se, por intermédio do juiz, sem qualquer<br />

fundamento ou necessida<strong>de</strong> real, a inquirição <strong>de</strong> maior número <strong>de</strong> testemunhas do que o fixado em lei. Assim, por<br />

vezes, o representante do Ministério Público arrola suas oito testemunhas na <strong>de</strong>núncia e, na mesma peça, “indica”<br />

ao magistrado as testemunhas que <strong>de</strong>verão ser ouvidas como “do juízo”. Sem qualquer análise mais <strong>de</strong>tida, o juiz<br />

<strong>de</strong>fere o rol agigantado e inclui na audiência a inquirição das referidas testemunhas, extrapolando o número legal.<br />

Tomando ciência, a <strong>de</strong>fesa, inconformada, arrola, também, mais testemunhas do que o permitido, quando, então,<br />

po<strong>de</strong> acabar sendo surpreendida por <strong>de</strong>cisão do juiz, in<strong>de</strong>ferindo sua oitiva, a pretexto <strong>de</strong> que a avaliação da<br />

necessida<strong>de</strong> é exclusivamente sua. Em síntese: o magistrado somente po<strong>de</strong> saber se a inquirição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

pessoas, além daquelas arroladas pelas partes, é importante, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> produzir a prova testemunhal padrão.<br />

A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ferir <strong>de</strong> imediato a oitiva <strong>de</strong> testemunhas do juízo, somente porque arroladas pela acusação, termina<br />

por fornecer razões para a <strong>de</strong>fesa exigir o mesmo tratamento. Assim, o disposto neste artigo não se <strong>de</strong>ve tornar<br />

instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> no processo, mas sim <strong>de</strong> autêntica busca da verda<strong>de</strong> real. Merece o magistrado avaliar<br />

a prova que <strong>de</strong>tém, após a sua produção, como regra, para <strong>de</strong>cidir quantas pessoas mais vai ouvir e quais são as<br />

verda<strong>de</strong>iramente relevantes, indicadas pelas partes. Reservar-se para <strong>de</strong>cidir acerca das testemunhas do juízo, após<br />

o início da instrução, é a solução mais a<strong>de</strong>quada e pru<strong>de</strong>nte. Nesse caso, se a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento<br />

for una (ex.: art. 400, CPP), <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>signar outra data, em continuação, para ouvir mais testemunhas, tudo em<br />

nome da boa formação do convencimento do magistrado e da busca da verda<strong>de</strong> real. Na jurisprudência: STF:

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