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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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via recurso <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong>sconstituir a escolha dos jurados, proce<strong>de</strong>ndo à interpretação que, sob sua ótica,<br />

coaduna-se melhor com a hipótese dos autos. Anotou-se, ainda, que, “a verificação se a vingança constitui ou não<br />

motivo torpe <strong>de</strong>ve ser feita com base nas peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada caso concreto, <strong>de</strong> modo que não se po<strong>de</strong><br />

estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo”. Conforme assentou o STF, “a vingança, por si só, não<br />

consubstancia o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação <strong>de</strong> torpeza do motivo do<br />

crime, que há <strong>de</strong> ser aferida à luz do contexto do fato.” Diante <strong>de</strong>sses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o<br />

julgamento, <strong>de</strong>u provimento ao recurso para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a <strong>de</strong>cisão proferida pelo<br />

Tribunal do Júri. Prece<strong>de</strong>ntes citados do STF: HC 83.309 – MS, DJ 06.02.2004; do STJ: REsp 21.261 – PR, DJ<br />

04.09.2000; REsp 256.163 – SP, DJ 24.04.2006; REsp. 417.871 – PE, DJ 17.12.2004, e HC 126.884 – DF, DJe<br />

16.11.2009” (REsp 785.122-SP, 6.ª T., rel. Og Fernan<strong>de</strong>s, 19.10.2010, v.u.). TJSP: “Diante <strong>de</strong> duas versões, o<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença optou por uma <strong>de</strong>las, a que enten<strong>de</strong>u mais aceitável, aquela, na verda<strong>de</strong>, que emerge razoável<br />

do conjunto probatório produzido, já que o invocado ‘homicídio culposo’ não restou cabalmente <strong>de</strong>monstrado, não<br />

havendo, assim, afronta à evidência dos autos. Manifestamente contrária à prova produzida será apenas aquela<br />

<strong>de</strong>cisão aberrante, proferida em completo <strong>de</strong>sabrigo <strong>de</strong> qualquer interpretação razoável, o que não ocorreu na<br />

espécie. Estando o veredicto do Júri lastreado em prova concreta, e sendo sua a competência natural para o<br />

julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não há censurá-lo ou cassá-lo para que outro, em novo julgamento,<br />

seja proferido” (Ap. 990.08.082887-8, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 14.12.2010, v.u.). TJMG: “O julgamento<br />

manifestamente contrário à prova do processo, a que se refere a alínea ‘d’ do inciso III do art. 593 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, é aquele absurdo, totalmente divorciado do conjunto probatório, não aquele em que os jurados<br />

optam por uma das correntes possíveis <strong>de</strong> interpretação da prova.“ (Ap. Crim. 1.0582.08.010698-9/0001(1) – MG,<br />

5.ª C.C., rel. Adilson Lamounier, 28.09.2010, v.u.); “Como <strong>de</strong> pacífica jurisprudência e <strong>de</strong> uníssona doutrina, só se<br />

licencia a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a <strong>de</strong>cisão é absurda,<br />

escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório. Se a <strong>de</strong>cisão popular tem respaldo em uma<br />

das versões existentes, não po<strong>de</strong> o órgão revisor cassá-la, sob pena <strong>de</strong> negar vigência ao princípio constitucional da<br />

soberania do Júri”. (Ap. 1.0567.95.000772-2/001, 1.ª C., rel. Gu<strong>de</strong>steu Biber, 15.03.2005, v.u.). TJDF: “Para se<br />

acolher a tese <strong>de</strong> um novo julgamento em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão manifestamente contrária à prova dos autos, consoante<br />

preconiza art. 593, inciso III, alínea ‘d’, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão esteja<br />

totalmente divorciada dos elementos probatórios constantes dos autos” (Ap. Crim. 20050910149788 – DF, 1.ª<br />

T.C., rel. João Egmont, 26.11.2009). TJSE: “A insuficiência das provas colacionadas aos autos com o escopo <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nar o apelado, permitiu que prevalecesse a tese da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> autoria. Decisão do Tribunal do Júri<br />

que se apresenta incensurável, posto que, a<strong>de</strong>riu a uma das teses sustentadas pelas partes, com base nas provas<br />

existentes nos autos. Inocorrência da hipótese catalogada no item d, do inciso III, do art. 593 do CPP“ (Ap. Crim.<br />

0281/2008 – SE, C.C., rel. Netônio Bezerra Machado, 26.01.2009, v.u.). TJSC: “A <strong>de</strong>cisão do Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença é passível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição quando for completamente dissociada da prova colacionada durante a<br />

instrução. Se a versão apresentada pelos réus, <strong>de</strong> terem agido ao amparo da legítima <strong>de</strong>fesa putativa, encontra<br />

substrato, ainda que mínimo, em elementos probatórios verossímeis coligidos aos autos, inviável se mostra a<br />

anulação do julgamento, porque é dado ao Conselho <strong>de</strong> Sentença <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> acordo com sua íntima convicção.” (Ap.<br />

Crim. 2010.039625-6 – SC, 3.ª C., rel. Torres Marques, 14.12.2010, v.u.); “Muito embora o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> estabeleça a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação sob fundamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

manifestamente contrária à prova dos autos (CP, art. 593, III, d), sem que se incorra em violação ao princípio<br />

constitucional da soberania dos veredictos (CF/88, art. 5.º, XXXVIII), tal argumento somente se justifica quando a<br />

<strong>de</strong>cisão do conselho <strong>de</strong> sentença se encontrar em total dissonância com o contexto probatório, o que não ocorre na<br />

hipótese <strong>de</strong> constar nos autos mais <strong>de</strong> uma versão a ser conferida aos elementos <strong>de</strong> prova, vindo os jurados a<br />

optarem por uma <strong>de</strong>las que, ao seu ver, representa maior plausibilida<strong>de</strong>” (Ap. Crim. 2008.080015-0 – SC, 2.ª C.C.,

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