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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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correspon<strong>de</strong>nte. Certificado, no entanto, não possuir o réu advogado, nem condições <strong>de</strong> constituir um profissional<br />

para sua <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>via o magistrado provi<strong>de</strong>nciar a atuação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>fensor público, se houvesse, ou nomearia um<br />

dativo. Em qualquer situação, o profissional seria pessoalmente intimado da realização do interrogatório. Este<br />

procedimento somente continua válido para os ritos especiais prevendo o interrogatório como primeiro ato da<br />

instrução. Atualmente, a Lei 11.719/2008 transferiu o momento <strong>de</strong> realização do interrogatório para o final da<br />

audiência <strong>de</strong> instrução. Por óbvio, então, estará o réu acompanhado <strong>de</strong> seu advogado, constituído ou dativo. Checar<br />

jurisprudência nesse sentido, prolatada após o advento da Lei 10.792/2003, que modificou a redação do art. 185,<br />

antes do advento da Lei 11.719/2008: STF: “A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em<br />

que con<strong>de</strong>nado pela prática dos crimes <strong>de</strong> gestão fraudulenta e evasão <strong>de</strong> divisas (Lei 7.492/86, arts. 4.º e 22,<br />

parágrafo único) sustentava a nulida<strong>de</strong> absoluta do processo penal <strong>de</strong> conhecimento contra ele instaurado, sob a<br />

alegação <strong>de</strong> que não lhe fora possibilitado, antes do interrogatório judicial, entrevistar-se com o seu <strong>de</strong>fensor<br />

constituído. Inicialmente, aduziu-se que, em face do advento da Lei 10.792/2003, o interrogatório passou a<br />

constituir um ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, além <strong>de</strong> se qualificar como meio <strong>de</strong> prova. Assim, salientando essa nova diretriz<br />

legislativa, asseverou-se que a falta do <strong>de</strong>fensor ao ato <strong>de</strong> interrogatório do acusado po<strong>de</strong> representar situação <strong>de</strong><br />

grave <strong>de</strong>srespeito ao seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong> modo a ensejar eventual nulida<strong>de</strong> do procedimento penal. Entretanto,<br />

consi<strong>de</strong>rou-se que a situação processual, no caso, seria diversa. Enten<strong>de</strong>u-se que o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do ora<br />

recorrente fora assegurado, tendo em conta o fato <strong>de</strong> que a juíza atuante no feito <strong>de</strong>terminara, reiteradas vezes, a<br />

intimação do advogado constituído, que quedara inerte, bem como <strong>de</strong>signara <strong>de</strong>fensor dativo, com o qual o réu<br />

entrevistara-se prévia, pessoal e reservadamente” (RHC 89892 – PR, rel. Celso <strong>de</strong> Mello, 06.03.2007, v.u.,<br />

Informativo 458).<br />

9-A. Interrogatório por precatória, rogatória e carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m: quando o acusado se encontra em<br />

outra Comarca, preso ou solto, o i<strong>de</strong>al é realizar o interrogatório por meio <strong>de</strong> carta precatória. Assim fazendo,<br />

outro magistrado, pessoalmente, tem a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvi-lo frente a frente. Po<strong>de</strong>-se, ainda, realizar o<br />

interrogatório por intermédio <strong>de</strong> carta rogatória, expedida para outro país, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ali se encontre o réu e haja<br />

acordo entre o Brasil e o Estado rogado. Admite-se, também, a expedição <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, quando autorida<strong>de</strong><br />

judiciária <strong>de</strong> Tribunal Superior <strong>de</strong>termina a juízo inferior que proceda o interrogatório em seu nome. Exigir que o<br />

réu seja ouvido no juízo on<strong>de</strong> corre o seu processo criminal po<strong>de</strong> representar um gravame incomum, fazendo com<br />

que ele não compareça. Mesmo sendo, no procedimento ordinário <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, o último ato da instrução,<br />

conforme o caso, enten<strong>de</strong>mos possível expedir precatória ou rogatória, <strong>de</strong> antemão, com a concordância da <strong>de</strong>fesa,<br />

para ouvir o acusado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja essa a sua preferência. Na jurisprudência: STJ: “Embora não exista norma que<br />

obrigue a realização do interrogatório por carta rogatória, esta Corte já proclamou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal<br />

procedimento. Faz-se necessário, portanto, justificar concretamente a negativa do benefício, o que não ocorreu na<br />

hipótese.” (HC 132102 – SP, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 05.06.2012, empate).<br />

10. Interrogatório <strong>de</strong> réu preso: passa a ser realizado, como regra, no estabelecimento penal em que se<br />

encontrar o acusado, e não mais no fórum. Evita-se, como já exposto na nota 2 supra, o <strong>de</strong>slocamento do preso sob<br />

escolta e risco <strong>de</strong> fuga do prédio do Judiciário, constituindo em meio mais fácil a ida do magistrado ao presídio,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantida a sua segurança e <strong>de</strong> seus auxiliares. É certo não ser este o meio i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r, embora<br />

tenha sido a solução conciliatória diante da falta <strong>de</strong> segurança suficiente nos fóruns em geral, bem como <strong>de</strong> número<br />

consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> policiais <strong>de</strong>slocados para a escolta, gerando ausência das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> patrulhamento, além <strong>de</strong><br />

investimento <strong>de</strong> alta monta. No Estado <strong>de</strong> São Paulo, através <strong>de</strong> Provimento do Conselho Superior da Magistratura,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2001, autorizou-se a ida <strong>de</strong> magistrados aos presídios para a realização <strong>de</strong> interrogatórios <strong>de</strong> réus presos,<br />

especialmente nos estabelecimentos on<strong>de</strong> foram criadas salas próprias <strong>de</strong> audiência, garantida a segurança do juiz e<br />

seus auxiliares. A partir da edição da Lei 10.792/2003, o que era facultativo passa a ser obrigatório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o

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