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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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78. Sucessores no caso <strong>de</strong> queixa: cuida o art. 31 dos sucessores que po<strong>de</strong>m ingressar com queixa ou<br />

prosseguir na ação, em caso <strong>de</strong> falecimento ou ausência do ofendido. Têm eles como regra o prazo <strong>de</strong> seis meses<br />

para ingressar, computado individualmente.<br />

Art. 39. O direito <strong>de</strong> representação 79 po<strong>de</strong>rá ser exercido, pessoalmente ou por procurador 80 com po<strong>de</strong>res<br />

especiais, mediante <strong>de</strong>claração, 81 escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autorida<strong>de</strong><br />

policial.<br />

§ 1.º A representação feita oralmente 82 ou por escrito, 83 sem assinatura <strong>de</strong>vidamente autenticada do ofendido, <strong>de</strong><br />

seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autorida<strong>de</strong> policial, presente o órgão<br />

do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.<br />

§ 2.º A representação conterá todas as informações 84 que possam servir à apuração do fato e da autoria. 85-86<br />

§ 3.º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autorida<strong>de</strong> policial proce<strong>de</strong>rá 87 a inquérito, ou, não sendo<br />

competente, 88 remetê-lo-á à autorida<strong>de</strong> que o for.<br />

§ 4.º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autorida<strong>de</strong> policial<br />

para que esta proceda a inquérito. 89<br />

§ 5.º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, 90 se com a representação forem oferecidos elementos<br />

que o habilitem 91 a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a <strong>de</strong>núncia no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

79. Representação: representar significa tornar patente um intento, um objetivo ou um pedido. Tem o<br />

sentido <strong>de</strong> requerer, <strong>de</strong>monstrando aquiescência a algo, que, no processo penal, se reflete na autorização fornecida<br />

ao Ministério Público para a propositura da ação penal contra o infrator.<br />

80. Procurador com po<strong>de</strong>res especiais: não é necessário ser advogado, bastando ser pessoa maior,<br />

nomeada com po<strong>de</strong>res específicos, isto é, com a clara autorização para que ofereça representação contra alguém.<br />

81. Formalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração: a representação prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer formalida<strong>de</strong>. O ofendido po<strong>de</strong><br />

comparecer à <strong>de</strong>legacia, registrar a ocorrência e manifestar expressamente, no próprio boletim, por exemplo, o seu<br />

<strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> ver o agressor processado. Po<strong>de</strong>, ainda, ser ouvido em <strong>de</strong>clarações e, mesmo que não diga expressamente<br />

o termo representação, é cabível <strong>de</strong>duzir-se o seu intento no modo como se refere ao caso e ao ofensor. Assim, a<br />

vítima que <strong>de</strong>ixe nítida a sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser feita justiça ou <strong>de</strong> que o agente responda pelo que lhe causou está, na<br />

prática, exercendo seu direito <strong>de</strong> representação. O mesmo acontece em juízo, nos <strong>de</strong>poimentos prestados.<br />

Entretanto, para que dúvida não paire, o i<strong>de</strong>al é colher a expressa intenção do ofendido por termo, como <strong>de</strong>ixa claro<br />

o § 1.º Deve a representação conter todos os dados do fato <strong>de</strong>lituoso e do seu autor para a autorida<strong>de</strong> – via <strong>de</strong> regra,<br />

a policial, uma vez que as pessoas, <strong>de</strong> um modo geral, não têm acesso direto ao promotor e ao juiz no fórum, além<br />

do que, para a ação penal, o inquérito servirá <strong>de</strong> fundamento. Ver ainda nota 13 ao art. 24. Nesse caminho: TJMG:<br />

“1. A representação, em crimes <strong>de</strong> ação penal pública condicionada, é peça sem rigores formais, que po<strong>de</strong> ser<br />

apresentada na Delegacia <strong>de</strong> Polícia, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser reafirmada em Juízo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a vítima revele, <strong>de</strong><br />

forma in<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> dúvidas, o seu interesse <strong>de</strong> ver o autor do fato processado. 2. Para que se configure o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

ameaça, o mal pronunciado pelo agente além <strong>de</strong> injusto, <strong>de</strong>ve ser grave, ou seja, apto a infundir verda<strong>de</strong>iro temor à<br />

vítima, sem o que não se po<strong>de</strong>rá falar em plena subsunção do fato à norma típica, impondo-se a absolvição.” (Ap.<br />

Crim. 1.0686.11.024240-7/001 – MG, 3.ª C. C., rel. Maria Luíza <strong>de</strong> Marilac, 27.01.2015). TJPA: “O Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça já firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que a representação é um ato que dispensa formalida<strong>de</strong>s,<br />

não sendo exigidos requisitos específicos para sua valida<strong>de</strong>, mas apenas a clara manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da vítima<br />

<strong>de</strong> que <strong>de</strong>seja ver apurado o fato contra ela praticado, ainda que concretizada perante a autorida<strong>de</strong> policial” (Ap.<br />

2015.01101134-42 – PA, 1.ª C. C. Isolada, rel. Vera Araujo <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>, 31.03.2015, v.u.). TJAM: “I – Não há a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> qualquer formalida<strong>de</strong> para o exercício do direito à representação contra o ofensor,<br />

sendo cumprido tal requisito, <strong>de</strong> forma tácita, quando o ofendido voluntariamente comparece à se<strong>de</strong> policial para<br />

prestar seu <strong>de</strong>poimento dos fatos e dar cumprimento às outras particularida<strong>de</strong>s do Inquérito Policial; II – “Esta

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