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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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38. Efeito meramente <strong>de</strong>volutivo da sentença absolutória: não há cabimento em dar efeito suspensivo<br />

à sentença absolutória, impedindo-se a soltura do réu preso cautelarmente. Fica naturalmente cessada a necessida<strong>de</strong><br />

da prisão, quando o juiz <strong>de</strong> primeiro grau conclui ser inocente o acusado.<br />

39. Mandado <strong>de</strong> segurança para dar efeito suspensivo à apelação do Ministério Público: segundo<br />

cremos, é inadmissível, pois a letra expressa da lei é no sentido <strong>de</strong> que, havendo sentença absolutória, <strong>de</strong>ve o réu<br />

ser colocado imediatamente em liberda<strong>de</strong>. Além disso, não há direito líquido e certo do impetrante, nem mesmo<br />

em tese, pois a <strong>de</strong>cisão do magistrado consi<strong>de</strong>rou o réu inocente e não culpado.<br />

40. Medida <strong>de</strong> segurança provisória: não há mais essa medida, após a Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984. Logo, para<br />

se manter preso um réu inimputável, durante a instrução, cabe a <strong>de</strong>cretação da preventiva. Se houver absolvição por<br />

inexistência <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong> (inexistência do injusto penal), <strong>de</strong>ve ser ele colocado em liberda<strong>de</strong><br />

imediatamente, salvo se for interditado civilmente. Por outro lado, quando se tratar da absolvição imprópria, ou<br />

seja, a absolvição fundada na ausência <strong>de</strong> imputabilida<strong>de</strong> (exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>), com imposição <strong>de</strong> medida<br />

<strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internação, <strong>de</strong>ve-se manter o réu <strong>de</strong>tido, sob regime cautelar.<br />

Art. 597. A apelação <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória terá efeito suspensivo, 41 salvo o disposto no art. 393, 42 a aplicação<br />

provisória <strong>de</strong> interdições <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança (arts. 374 e 378), 43 e o caso <strong>de</strong> suspensão<br />

condicional <strong>de</strong> pena. 44-45<br />

41. Efeito suspensivo e <strong>de</strong>volutivo da sentença con<strong>de</strong>natória: ao contrário da absolutória, cujo efeito<br />

é meramente <strong>de</strong>volutivo, a sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>ve ter efeito suspensivo, não sendo executada, até que haja o<br />

trânsito em julgado, a fim <strong>de</strong> não se ofen<strong>de</strong>r o princípio da presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

42. Exceções previstas no art. 393: não mais existem, pois o referido artigo foi revogado pela Lei<br />

12.403/2011.<br />

43. Aplicação provisória <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança: não há mais a<br />

aplicação <strong>de</strong>ssas medidas provisórias, após a Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984.<br />

44. Suspensão condicional da pena: também nessa parte o dispositivo está revogado, pois a Lei 7.210/84<br />

(Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>) impõe a realização da audiência admonitória, após o trânsito em julgado da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória (art. 160).<br />

45. Efeito suspensivo da sentença con<strong>de</strong>natória e execução provisória da pena: embora a<br />

sentença con<strong>de</strong>natória tenha efeito suspensivo, justamente para não ferir o princípio da presunção <strong>de</strong> inocência,<br />

executando-se a pena prematuramente, antes da con<strong>de</strong>nação tornar-se <strong>de</strong>finitiva, é posição dominante – e correta –<br />

da jurisprudência pátria ter o sentenciado direito à execução provisória da pena. Esta medida é um benefício e uma<br />

necessida<strong>de</strong>, imposta pela excessiva lentidão no trâmite dos recursos, que po<strong>de</strong>m levar anos para ser apreciados,<br />

razão pela qual o réu terminaria sua pena no regime fechado, sem qualquer vantagem. Dessa forma, admite-se possa<br />

ele pleitear ao juiz das execuções criminais a progressão <strong>de</strong> regime, embora ainda esteja recorrendo da <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória. Para esse fim, a sentença abrandaria o seu efeito suspensivo. Os Tribunais Superiores têm admitido,<br />

sistematicamente, havendo apenas uma controvérsia: alguns julgados exigem o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória para o Ministério Público (ou pelo menos que este não tenha interposto recurso contra a pena,<br />

pleiteando o seu aumento), o que consi<strong>de</strong>ramos correto; outros, no entanto, permitem a execução provisória <strong>de</strong><br />

qualquer modo, ainda que o Ministério Público tenha recorrido contra a pena. Tem sido majoritária a posição <strong>de</strong><br />

somente permitir a execução provisória quando o Estado-acusação conforma-se com a pena. No Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento 653/99, <strong>de</strong>terminando que o juiz da con<strong>de</strong>nação,<br />

em caso <strong>de</strong> réu preso e havendo recurso <strong>de</strong> qualquer das partes, expeça a guia <strong>de</strong> recolhimento provisória ao juiz

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