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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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como o recurso contra as sentenças <strong>de</strong>finitivas, <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou absolvição, e contra as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas ou<br />

com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito. Cuida-se <strong>de</strong> um recurso <strong>de</strong> aplicação<br />

ambígua, justamente porque, conforme o caso, dá margem à confusão com o recurso em sentido estrito,<br />

permitindo-se a interposição <strong>de</strong> apelação até mesmo contra <strong>de</strong>cisões interlocutórias. O i<strong>de</strong>al seria reservar o termo<br />

agravo para as <strong>de</strong>cisões interlocutórias, não terminativas, e a apelação para as <strong>de</strong>cisões terminativas, com ou sem<br />

julgamento <strong>de</strong> mérito, como no processo civil. O disposto nos arts. 581 e 593 <strong>de</strong>monstra a falta <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong><br />

na previsão <strong>de</strong> uso dos dois recursos. Tanto o recurso em sentido estrito é usado para contrariar <strong>de</strong>cisões extintivas<br />

do processo (ex.: extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>), como a apelação acaba sendo utilizada para impugnar <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias (ex.: homologatórias <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental ou que autorizam o levantamento do sequestro).<br />

Art. 593. Caberá apelação no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias: 2-5<br />

I – das sentenças <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou absolvição 6 proferidas por juiz singular; 7-8<br />

II – das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas, ou com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivas, 9 proferidas por juiz singular nos casos não previstos no<br />

Capítulo anterior; 10<br />

III – das <strong>de</strong>cisões do Tribunal do Júri, quando: 11-12<br />

a) ocorrer nulida<strong>de</strong> posterior à pronúncia; 13<br />

b) for a sentença do juiz presi<strong>de</strong>nte contrária à lei expressa ou à <strong>de</strong>cisão dos jurados; 14<br />

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida <strong>de</strong> segurança; 15-18<br />

d) for a <strong>de</strong>cisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 19-20-A-20-B<br />

§ 1.º Se a sentença do juiz presi<strong>de</strong>nte for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos<br />

quesitos, o tribunal ad quem fará a <strong>de</strong>vida retificação. 21<br />

§ 2.º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, <strong>de</strong>ste artigo, o tribunal ad quem, se lhe <strong>de</strong>r provimento,<br />

retificará a aplicação da pena ou da medida <strong>de</strong> segurança. 22<br />

§ 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, <strong>de</strong>ste artigo, e o tribunal ad quem se convencer <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão dos<br />

jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; 23<br />

não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 24<br />

§ 4.º Quando cabível a apelação, não po<strong>de</strong>rá ser usado o recurso em sentido estrito, 25 ainda que somente <strong>de</strong> parte<br />

da <strong>de</strong>cisão se recorra. 26<br />

2. Legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público para recorrer em favor do réu: existe essa possibilida<strong>de</strong>, pois<br />

o promotor não está vinculado estreitamente à acusação, po<strong>de</strong>ndo, respeitada a sua in<strong>de</strong>pendência funcional,<br />

acreditar na inocência do acusado ou mesmo que a pena aplicada foi exagerada. Imagine-se a hipótese do<br />

representante do Ministério Público ter pedido a absolvição em plenário, mas o júri, em face da sua soberania, ter<br />

con<strong>de</strong>nado o réu. Po<strong>de</strong> o promotor recorrer da <strong>de</strong>cisão. O Ministério Público não é obrigado a fazê-lo, nem quando<br />

o juiz julga improce<strong>de</strong>nte a ação, nem tampouco quando a julga proce<strong>de</strong>nte, mas distante da pena almejada pelo<br />

acusador. Trata-se <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong>, vinculada ao convencimento do representante da socieda<strong>de</strong>. Entretanto, se<br />

apresentar recurso, não mais po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir, como consequência razoável da obrigatorieda<strong>de</strong> da ação penal e<br />

indisponibilida<strong>de</strong> do processo. Sobre a atuação do Ministério Público como parte imparcial, ver a nota 1 ao<br />

Capítulo II do Título VIII do Livro I.<br />

2-A. Prazo do Ministério Público: conta-se a partir do momento em que se tem certeza <strong>de</strong> que os autos<br />

foram entregues ao setor competente pelo recebimento, conforme formalizado pela instituição. Conferir: TJSP:<br />

“Recurso em sentido estrito – Declaração <strong>de</strong> intempestivida<strong>de</strong> do recurso ministerial – Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação<br />

pessoal – Início da contagem do prazo a partir da entrega do processo, mediante carga formalizada, no setor<br />

administrativo do Ministério Público – Prece<strong>de</strong>ntes do STJ e do STF – Apelação apresentada fora do prazo legal –<br />

Recurso improvido” (RESE 990.10.240175-8, 16.ª C., rel. Newton Neves, 21.09.2010, v.u.).<br />

3. Ilegitimida<strong>de</strong> do Ministério Público para recorrer da sentença absolutória em ação privada: é

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