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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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mas mero proponente. As testemunhas <strong>de</strong> acusação, por exemplo, não são arroladas pelo promotor unicamente para<br />

prejudicar o réu; do mesmo modo, as testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não estão obrigadas a prestar <strong>de</strong>clarações<br />

integralmente favoráveis ao acusado. Inserida no processo, a prova tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> buscar a verda<strong>de</strong> real, não<br />

mais servindo ao interesse <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> outra parte; 2. Concernentes à atuação do Estado: 2.1) princípio do<br />

impulso oficial: significa que, uma vez iniciada a ação penal, por iniciativa do Ministério Público ou do ofendido,<br />

<strong>de</strong>ve o juiz movimentá-la até o final, conforme o procedimento previsto em lei, proferindo <strong>de</strong>cisão. Liga-se ao<br />

princípio da in<strong>de</strong>clinabilida<strong>de</strong> da ação penal, que prevê o exercício da função jurisdicional, até sentença final,<br />

sem que o magistrado possa furtar-se a <strong>de</strong>cidir. Impe<strong>de</strong>-se, com isso, a paralisação in<strong>de</strong>vida e gratuita da ação penal,<br />

incompatível com o Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, pois o processo fica em aberto, caso as partes não provoquem<br />

o seu andamento, havendo prejuízo para a socieda<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>seja ver apurada a infração penal e seu autor, e também<br />

para o réu, contra quem existe processo criminal em andamento, configurando constrangimento natural. Registrese<br />

o disposto no art. 251 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>: “Ao juiz incumbirá prover à regularida<strong>de</strong> do processo e<br />

manter a or<strong>de</strong>m no curso dos respectivos atos, po<strong>de</strong>ndo, para tal fim, requisitar a força pública” (grifamos). Na<br />

jurisprudência: TJRS: “Ajuizada a ação penal pública, <strong>de</strong>verá o julgador impulsioná-la até <strong>de</strong>cisão final,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do comparecimento do Promotor <strong>de</strong> Justiça aos atos processuais aprazados. Sendo dispensável sua<br />

presença, eventual falta não nulifica a instrução ou <strong>de</strong>termina a invalida<strong>de</strong> da prova produzida” (Apelação Crime<br />

70062202734 – RS, 8.ª Câmara Criminal, rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.); 2.2) princípio da<br />

persuasão racional: significa que o juiz forma o seu convencimento <strong>de</strong> maneira livre, embora <strong>de</strong>va apresentá-lo <strong>de</strong><br />

modo fundamentado ao tomar <strong>de</strong>cisões no processo. A exceção encontra-se no Tribunal do Júri, on<strong>de</strong> os jurados<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m a causa livremente, sem apresentar suas razões. TJRJ: “A Decisão do Conselho <strong>de</strong> Sentença é soberana e<br />

prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação. Não há como saber em qual prova ou quais provas os jurados se basearam para a<br />

formação <strong>de</strong> suas convicções” (APL 00190015720008190004 – RJ, 6.ª C., rel. Des. Antonio Carlos Nascimento<br />

Amado, DJ 06.08.2013); 2.3) princípio da colegialida<strong>de</strong>: cuida-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência lógica do princípio<br />

constitucional implícito do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, significando que a parte tem o direito <strong>de</strong>, recorrendo a uma<br />

instância superior ao primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, obter um julgamento proferido por órgão colegiado. A i<strong>de</strong>ia é<br />

promover a reavaliação por um grupo <strong>de</strong> magistrados, não mais se entregando a causa a um juiz único. Esta já foi a<br />

tarefa do magistrado <strong>de</strong> primeira instância, que, como regra, recebe a peça acusatória, instrui o feito, profere as<br />

<strong>de</strong>cisões necessárias para a colheita da prova e <strong>de</strong>termina as medidas cautelares <strong>de</strong> urgência. Após, prolatando sua<br />

sentença – con<strong>de</strong>natória ou absolutória – em função <strong>de</strong> sua persuasão racional, não teria sentido haver um recurso<br />

para que outro juiz, isoladamente, sem <strong>de</strong>bater a causa, reavaliasse a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> seu colega. Não importaria,<br />

simplesmente, alegar que o recurso seguiria a um magistrado mais antigo e, em tese, mais experiente e erudito,<br />

pois o relevante consiste em proporcionar a discussão <strong>de</strong> teses, a contraposição <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, enfim, o nobre exercício<br />

do convencimento e da evolução da aplicação do Direito. Somente em um colegiado há <strong>de</strong>bate. O juiz, em sua<br />

ativida<strong>de</strong> individual, reflete e chega a um veredicto, porém, inexiste a troca <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias e experiências. O foco do<br />

processo é um só, pois há somente um magistrado avaliando. Por mais que leia e se informe, captará a realida<strong>de</strong><br />

processual por um ângulo exclusivo. A meta consistente em manter as principais e <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iras <strong>de</strong>cisões em órgãos<br />

jurisdicionais colegiados é salutar e positiva, constituindo um princípio processual dos mais proeminentes. É o que<br />

se po<strong>de</strong> verificar em julgamentos coletivos, quando um componente <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada turma, câmara ou plenário<br />

altera seu voto ao ouvir a exposição <strong>de</strong> outro magistrado. Nada mais ilustrativo; nada mais criativo; nada mais do<br />

que a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> respeito aos interesses colocados em litígio. Em especial, no contexto criminal, on<strong>de</strong><br />

direitos fundamentais, como a liberda<strong>de</strong>, estão quase sempre em jogo. A legislação brasileira consagra esse<br />

sistema. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao cuidar dos tribunais, sempre se refere a colegiados. Ilustrando: “O Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compõe-se <strong>de</strong> onze Ministros...” (art. 101, caput); “O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça compõe-se <strong>de</strong>,<br />

no mínimo, trinta e três Ministros” (art. 104, caput). Ao mencionar a Justiça dos Estados, estabelece: “Os Estados

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