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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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II – que concluir pela incompetência do juízo; 21-22<br />

III – que julgar proce<strong>de</strong>ntes as exceções, salvo a <strong>de</strong> suspeição; 23-24<br />

IV – que pronunciar o réu; 25-28<br />

V – que conce<strong>de</strong>r, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, in<strong>de</strong>ferir requerimento <strong>de</strong> prisão preventiva ou<br />

revogá-la, conce<strong>de</strong>r liberda<strong>de</strong> provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 29-32<br />

VI – (Revogado pela Lei 11.689/2008.) 33<br />

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; 34<br />

VIII – que <strong>de</strong>cretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilida<strong>de</strong>; 35-38<br />

IX – que in<strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> reconhecimento da prescrição ou <strong>de</strong> outra causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>; 39<br />

X – que conce<strong>de</strong>r ou negar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus; 40<br />

XI – que conce<strong>de</strong>r, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; 41<br />

XII – que conce<strong>de</strong>r, negar ou revogar livramento condicional; 42<br />

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; 43<br />

XIV – que incluir jurado na lista geral ou <strong>de</strong>sta o excluir; 44-45<br />

XV – que <strong>de</strong>negar a apelação ou a julgar <strong>de</strong>serta; 46-47<br />

XVI – que or<strong>de</strong>nar a suspensão do processo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> questão prejudicial; 48-49<br />

XVII – que <strong>de</strong>cidir sobre a unificação <strong>de</strong> penas; 50-50-A<br />

XVIII – que <strong>de</strong>cidir o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>; 51<br />

XIX – que <strong>de</strong>cretar medida <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar a sentença em julgado; 52<br />

XX – que impuser medida <strong>de</strong> segurança por transgressão <strong>de</strong> outra; 53<br />

XXI – que mantiver ou substituir a medida <strong>de</strong> segurança, nos casos do art. 774; 54<br />

XXII – que revogar a medida <strong>de</strong> segurança; 55<br />

XXIII – que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> revogar a medida <strong>de</strong> segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; 56<br />

XXIV – que converter a multa em <strong>de</strong>tenção ou em prisão simples. 57<br />

14. Decisão, <strong>de</strong>spacho ou sentença: como já mencionado em nota anterior, o i<strong>de</strong>al seria reservar-se,<br />

exclusivamente, às <strong>de</strong>cisões interlocutórias o uso do recurso em sentido estrito, que passaria a <strong>de</strong>nominar-se<br />

agravo. Não sendo assim, termina-se utilizando o referido recurso para contrariar sentenças, quando o correto seria<br />

a apelação, bem como se faz referência incorreta ao termo <strong>de</strong>spacho, que é <strong>de</strong>cisão sem conteúdo <strong>de</strong>cisório,<br />

visando apenas à movimentação do processo, incólume a recursos.<br />

15. Utilização da interpretação extensiva, mas não da analogia: nas palavras <strong>de</strong> Greco Filho “o rol<br />

legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilida<strong>de</strong> das<br />

interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, po<strong>de</strong>m as hipóteses receber a chamada interpretação<br />

extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que <strong>de</strong>terminada situação se enquadra no dispositivo<br />

interpretado, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma;<br />

somente reconhece que <strong>de</strong>terminada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”<br />

(Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 320). Exemplo disso po<strong>de</strong> observar-se na rejeição do aditamento à <strong>de</strong>núncia, que<br />

equivale à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não recebimento da <strong>de</strong>núncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma<br />

interpretação extensiva, pois não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um afastamento do direito <strong>de</strong> agir do Estado-acusação, manifestado<br />

pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há corrente jurispru<strong>de</strong>ncial que não admite qualquer<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliação do rol previsto no art. 581, embora minoritária.<br />

16. Natureza da <strong>de</strong>cisão: quando o juiz recebe a <strong>de</strong>núncia ou queixa, está-se diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

interlocutória, porém, quando a rejeita, temos uma <strong>de</strong>cisão terminativa do processo, que <strong>de</strong>veria dar ensejo à<br />

apelação. Entretanto, o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> usa fórmula diversa, prevendo recurso em sentido estrito,<br />

quando o magistrado rejeita a <strong>de</strong>núncia ou queixa e <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> prever recurso para o recebimento.<br />

17. Recurso contra <strong>de</strong>cisão que recebe <strong>de</strong>núncia: não há, como regra. Entretanto, po<strong>de</strong>-se usar o

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