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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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entanto, afirma Tourinho que “a maior e mais expressiva corrente da doutrina brasileira admite po<strong>de</strong>r o Tribunal,<br />

ante apelo exclusivo do Ministério Público visando à exasperação da pena, agravá-la, abrandá-la, mantê-la ou, até<br />

mesmo, absolver o réu, em face do papel que o Ministério Público representa nas instituições políticas. (...) Assim,<br />

por que motivo estaria impossibilitado, ante exclusiva apelação do Ministério Público, <strong>de</strong> abrandar mais ainda a<br />

situação processual do réu, e até mesmo absolvê-lo? Se o Tribunal, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão, po<strong>de</strong> fazê-lo, que razão o<br />

impediria <strong>de</strong> agir da mesma maneira ao julgar uma apelação ministerial visando ao agravamento da pena?” (<strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 2, p. 364). Na jurisprudência: TJDF: “Não há qualquer óbice legal à reformatio in<br />

mellius em recurso exclusivo da acusação. De fato, tendo o art. 617 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> proibido a<br />

reformatio in pejus somente quando o réu apelar da sentença, essa vedação não <strong>de</strong>ve ser aplicada no tocante ao<br />

recurso da acusação” (Ap. Crim. 20100110778749 – DF, 2.ª T.C., rel. Alfeu Machado, 14.10.2010).<br />

22. Reformatio in pejus e nulida<strong>de</strong> absoluta: ainda que haja nulida<strong>de</strong> absoluta, sem recurso da acusação e<br />

existindo somente recurso do réu, não se admite o seu reconhecimento. Nesse sentido, está em vigor a Súmula 160<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “É nula a <strong>de</strong>cisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulida<strong>de</strong> não arguida no<br />

recurso da acusação, ressalvados os casos <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> ofício”.<br />

23. Reformatio in pejus indireta: trata-se da anulação da sentença, por recurso exclusivo do réu, vindo<br />

outra a ser proferida, <strong>de</strong>vendo respeitar os limites da primeira, sem po<strong>de</strong>r agravar a situação do acusado. Assim,<br />

caso o réu seja con<strong>de</strong>nado a 5 anos <strong>de</strong> reclusão, mas obtenha a <strong>de</strong>fesa a anulação <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, quando o<br />

magistrado – ainda que seja outro – venha a proferir outra sentença, está adstrito a uma con<strong>de</strong>nação máxima <strong>de</strong> 5<br />

anos. Se pu<strong>de</strong>sse elevar a pena, ao proferir nova <strong>de</strong>cisão, estaria havendo uma autêntica reforma em prejuízo da<br />

parte que recorreu. Em tese, seria melhor ter mantido a sentença, ainda que pa<strong>de</strong>cendo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, pois a pena<br />

seria menor. Parece-nos justa, portanto, essa posição, que é dominante na jurisprudência atual. Na jurisprudência:<br />

TRF-3.ª Região: “1. O artigo 617 do CPP prevê que a pena não será agravada quando o recurso for exclusivamente<br />

do réu. 2. Consi<strong>de</strong>rando que a sentença foi anulada em razão <strong>de</strong> recurso exclusivo do réu, o magistrado, ao proferir<br />

nova sentença, <strong>de</strong>veria ter limitado a con<strong>de</strong>nação à pena fixada pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral quando do<br />

julgamento da apelação”(HC 41652-2010.03.00.020900-7 – SP, 1.ªT., rel. Vesna Kolmar, 24.08.2010, v.u.).<br />

24. Reformatio in pejus e soberania do Tribunal do Júri: a anulação do primeiro julgamento realizado<br />

pelo Tribunal do Júri impediria que, no segundo julgamento, houvesse a reformatio in pejus? Embora muitos<br />

sustentem que, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não exista essa vinculação,<br />

pensamos que o caminho a trilhar é outro. Se o recurso for exclusivo da <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>terminando a instância superior a<br />

anulação do primeiro julgamento, cremos que a pena, havendo con<strong>de</strong>nação, não po<strong>de</strong>rá ser fixada em quantida<strong>de</strong><br />

superior à <strong>de</strong>cisão anulada. É certo que os jurados são soberanos, mas não é menos certo afirmar que os princípios<br />

constitucionais <strong>de</strong>vem harmonizar-se. Embora <strong>de</strong>fendamos com veemência o respeito à soberania dos veredictos, é<br />

preciso consi<strong>de</strong>rar que a ampla <strong>de</strong>fesa, com os recursos a ela inerentes, também é princípio constitucional. Retirar<br />

do acusado a segurança para recorrer, invocando a nulida<strong>de</strong> que enten<strong>de</strong>r conveniente, sem o temor <strong>de</strong> que nova<br />

<strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>rá piorar sua situação, não é garantir efetiva ampla <strong>de</strong>fesa. Por tal razão, cremos mais correta a<br />

posição daqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reformatio in pejus também nesse caso. Conferir: STF: “Três<br />

julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima <strong>de</strong>fesa, com excesso, no segundo julgamento.<br />

Con<strong>de</strong>nação do réu à pena <strong>de</strong> 6 (seis) anos <strong>de</strong> reclusão, em regime semiaberto. Interposição <strong>de</strong> recurso exclusivo<br />

da <strong>de</strong>fesa. Provimento para cassar a <strong>de</strong>cisão anterior. Con<strong>de</strong>nação do réu, por homicídio qualificado, à pena <strong>de</strong> 12<br />

(doze) anos <strong>de</strong> reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação <strong>de</strong> pena mais grave.<br />

Inadmissibilida<strong>de</strong>. Reformatio in pejus indireta. Caracterização. Reconhecimento <strong>de</strong> outros fatos ou<br />

circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação consequente do justo processo da lei<br />

(due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa. Proibição compatível com a regra

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