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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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possibilida<strong>de</strong> do juízo juntá-la concomitante ao édito con<strong>de</strong>natório, é inservível para se aferir a reincidência se<br />

ausentes as informações do trânsito em julgado para a <strong>de</strong>fesa e para a acusação” (Ap. 2318/2015 – MT, 3.ª Câmara<br />

Criminal, rel. Juvenal Pereira Da Silva, 11.03.2015). TJRS: “Não se aplica, na revisão criminal, o previsto no art.<br />

863 do CPC/1973 [limitação à produção <strong>de</strong> prova testemunhal]. Ocorre que, em processo penal, diante do princípio<br />

da verda<strong>de</strong> real, não há, em regra, limitação à produção <strong>de</strong> prova. O limite se estabelece apenas em relação ao<br />

estado das pessoas e às provas ilegítimas e ilícitas” (ACr 70013657739 – RS, 7.ª C., rel. Sylvio Baptista Neto,<br />

26.01.2006, v.u., Boletim AASP 2493, p. 1.264); 1.2) princípio da oralida<strong>de</strong> e princípios consequenciais da<br />

concentração, da imediatida<strong>de</strong> e da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz: significa que a palavra oral <strong>de</strong>ve prevalecer, em<br />

algumas fases do processo, sobre a palavra escrita, buscando enaltecer os princípios da concentração, da<br />

imediatida<strong>de</strong> e da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz. Explica Demercian que a adoção <strong>de</strong>sse princípio, como regra no<br />

processo penal, seria a “gran<strong>de</strong> solução para a agilização dos procedimentos criminais e, até mesmo, a maneira<br />

mais viável para a apuração da verda<strong>de</strong> real – na qual há fulcrar-se todo o processo penal – e a forma <strong>de</strong> se prestar<br />

com maior equida<strong>de</strong> e justeza a tutela jurisdicional” (A oralida<strong>de</strong> no processo penal brasileiro, p. 50). O<br />

princípio somente estava consolidado no julgamento em plenário do Tribunal do Júri quando se dava o predomínio<br />

da palavra oral sobre a escrita, todos os atos eram realizados <strong>de</strong> forma concentrada e os jurados julgavam logo após<br />

terem acompanhado a colheita da prova. A partir da reforma trazida pelas Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e<br />

11.719/2008 buscou-se esten<strong>de</strong>r a oralida<strong>de</strong> e seus princípios consequenciais para outros procedimentos, tanto<br />

comuns quanto especiais. Os princípios que <strong>de</strong>correm da oralida<strong>de</strong> são: a) concentração (toda a colheita da prova e<br />

o julgamento <strong>de</strong>vem se dar em uma única audiência ou no menor número <strong>de</strong>las). Passa-se a adotar tal medida em<br />

várias situações, durante a colheita da prova (exemplos: arts. 400, § 1.º, 411, 473, 531, CPP); b) imediatida<strong>de</strong> (o<br />

magistrado <strong>de</strong>ve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção). A partir da<br />

adoção do sistema da audiência única, naturalmente, o juiz que a conduzir terá a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter contato direto<br />

com a prova produzida; c) i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz (o magistrado que presi<strong>de</strong> a instrução, colhendo as provas, <strong>de</strong>ve<br />

ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa). René Ariel Dotti ressalta que “o princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física,<br />

portanto, assenta numa das magnas exigências do processo penal, situando-se em plano superior às condições da<br />

ação e muitos outros pressupostos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da relação processual” (Bases e alternativas para o sistema <strong>de</strong><br />

penas, p. 418). Além do Tribunal do Júri, quando, em plenário, já era consagrada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz, passase<br />

a tê-lo por princípio regente, também, nos procedimentos comuns, tal como previsto pelo art. 399, § 2.º, do<br />

CPP; 1.3) princípio da indivisibilida<strong>de</strong> da ação penal privada: quer dizer não po<strong>de</strong>r o ofendido, ao valer-se da<br />

queixa-crime, eleger contra qual dos seus agressores – se houver mais <strong>de</strong> um – ingressará com ação penal. Esta é<br />

indivisível. Se o Estado lhe permitiu o exercício da ação – lembrando-se sempre que o direito <strong>de</strong> punir é<br />

monopólio estatal e não é transmitido ao particular nesse caso –, torna-se natural a exigência <strong>de</strong> que não escolha<br />

quem será acusado, evitando-se barganhas in<strong>de</strong>vidas e vinganças mesquinhas contra um ou outro. Por isso, o art. 48<br />

preceitua que a queixa contra um dos autores do crime obrigará ao processo <strong>de</strong> todos, zelando o Ministério Público<br />

para que o princípio da indivisibilida<strong>de</strong> seja respeitado. Este princípio somente ocorre com <strong>de</strong>staque na ação penal<br />

privada, regida pelo critério da oportunida<strong>de</strong>. Não há o menor sentido em se sustentar a prevalência da<br />

indivisibilida<strong>de</strong> também na ação penal pública, pois esta é norteada pela obrigatorieda<strong>de</strong>. Assim, quando o promotor<br />

toma conhecimento <strong>de</strong> quais são os autores do crime, <strong>de</strong>ve ingressar com ação penal contra todos, não porque a<br />

ação penal pública é indivisível, mas porque é obrigatória. Nessa ótica, confira-se a lição <strong>de</strong> Afrânio Silva Jardim:<br />

“A indivisibilida<strong>de</strong> da ação penal pública é uma consequência lógica e necessária do princípio da obrigatorieda<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo-se dizer que este abrange aquele outro princípio” (Ação penal pública, p. 136); 1.4) princípio da<br />

comunhão da prova: significa que a prova, ainda que produzida por iniciativa <strong>de</strong> uma das partes, pertence ao<br />

processo e po<strong>de</strong> ser utilizada por todos os participantes da relação processual, <strong>de</strong>stinando-se a apurar a verda<strong>de</strong> dos<br />

fatos alegados e contribuindo para o correto <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da causa pelo juiz. Realmente, não há titular <strong>de</strong> uma prova,

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