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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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extensiva, para extrair o real conteúdo da norma, nesse caso.<br />

10. Responsável civil: conforme dispõe o art. 932 do <strong>Código</strong> Civil: “São também responsáveis pela<br />

reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autorida<strong>de</strong> e em sua companhia; II – o tutor<br />

e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente,<br />

por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão <strong>de</strong>le; IV – os<br />

donos <strong>de</strong> hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos on<strong>de</strong> se albergue por dinheiro, mesmo para fins <strong>de</strong><br />

educação, pelos seus hóspe<strong>de</strong>s, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos<br />

produtos do crime, até a concorrente quantia”.<br />

11. Responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> terceiro e o <strong>de</strong>vido processo legal: <strong>de</strong>bate-se se a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória penal <strong>de</strong>finitiva po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> título executivo para cobrar do responsável civil, que não tomou parte<br />

no processo criminal, os danos provocados pela prática do <strong>de</strong>lito. Há quem sustente que sim, uma vez que o art. 64<br />

prevê exatamente a hipótese <strong>de</strong> se utilizar o título formado contra o autor do crime ou, sendo o caso, contra o<br />

responsável civil. Entretanto, pensamos ser melhor a outra posição, que homenageia o <strong>de</strong>vido processo legal. Não<br />

po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, como fato incontroverso e <strong>de</strong>finitivo, aquele que não participou da ação penal. Assim, caso o<br />

empregado <strong>de</strong> alguém cometa, no exercício da função, um ilícito penal qualquer, a vítima não po<strong>de</strong> valer-se da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória para, formando o título executivo, exigir, no cível, in<strong>de</strong>nização do seu patrão. Desejando,<br />

po<strong>de</strong> ingressar com ação <strong>de</strong> execução contra o próprio autor do <strong>de</strong>lito, mas, caso queira – ou necessite – voltar-se<br />

contra o empregador, <strong>de</strong>ve mover ação <strong>de</strong> conhecimento, permitindo a este a ampla <strong>de</strong>fesa, assegurada a qualquer<br />

pessoa. Mais uma vez, este é o inconveniente da separação da jurisdição. Se o juiz penal pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>cidir acerca da<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal e também da civil, logo po<strong>de</strong>ria ser chamado o patrão a integrar a ação penal, querendo,<br />

tornando possível a con<strong>de</strong>nação a quem efetivamente possa in<strong>de</strong>nizar o dano causado. Abrindo-se ampla<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova e revolvendo-se a culpa do empregado, po<strong>de</strong>-se gerar a inconveniente disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões. Neste sentido, está o magistério <strong>de</strong> Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 156),<br />

que, aliás, acrescenta o seguinte: “Se fosse possível a reabertura <strong>de</strong>ssa discussão, haveria possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

contrastantes, criando uma situação <strong>de</strong> contun<strong>de</strong>nte extravagância. A<strong>de</strong>mais, a balbúrdia seria inominável, uma vez<br />

que, por via oblíqua, po<strong>de</strong>ria o juízo cível afrontar o <strong>de</strong>cidido no criminal, tanto mais quanto o art. 935 do <strong>Código</strong><br />

Civil veda discussão a respeito. Haveria, assim, uma revisão criminal sui generis, na primeira instância, e, o que é<br />

pior, no juízo cível... Desse modo, para que se evitassem situações <strong>de</strong>sastrosas como esta, o legislador teria que<br />

optar por uma <strong>de</strong>ssas soluções: a) aquela estampada no art. 935 do <strong>Código</strong> Civil; e b) permitir a intervenção do<br />

responsável civil no processo criminal, à semelhança do que se dá no Direito argentino, Direito italiano (CPP, <strong>de</strong><br />

1930 e <strong>de</strong> 1988), Direito francês, Direito português (CPP <strong>de</strong> 1988)” (op. cit., p. 156-157). A segunda hipótese<br />

ventilada por Tourinho é a i<strong>de</strong>al, embora não seja a adotada, atualmente, pela jurisprudência. O correto seria evitar a<br />

discussão, no cível, a respeito da responsabilida<strong>de</strong> penal do autor da infração, já <strong>de</strong>cidida com trânsito em julgado.<br />

Conforme menciona Rogério Marrone <strong>de</strong> Castro Sampaio “tem prevalecido, tanto na jurisprudência quanto na<br />

doutrina, que o título executivo formado com a sentença penal con<strong>de</strong>natória confere legitimida<strong>de</strong> passiva para a<br />

ação executiva apenas ao ofensor, ou seja, aquele que foi parte na ação penal. Quanto à apuração da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil indireta (patrão por ato do empregado, a título <strong>de</strong> exemplo), necessário nova ação civil <strong>de</strong><br />

conhecimento”. E ressalva o autor que, a <strong>de</strong>speito do ensinamento <strong>de</strong> Tourinho Filho, tem prevalecido na<br />

jurisprudência o entendimento <strong>de</strong> que, proposta a ação civil contra o terceiro responsável, tem ele direito <strong>de</strong><br />

rediscutir todos os pontos <strong>de</strong> forma abrangente, sem qualquer vínculo, uma vez que a coisa julgada no crime não o<br />

atingiu (Responsabilida<strong>de</strong> civil, p. 75). Em igual prisma: Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p.<br />

131).<br />

12. Suspensão da ação civil: vigorando o sistema da separação das jurisdições, é natural que a vítima

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