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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>ixar levar pela emotivida<strong>de</strong> ou pelos argumentos apaixonados porventura adotados pelas partes. Se a pronúncia<br />

macular-se por termos impróprios, gera nulida<strong>de</strong> relativa, vale dizer, se houver provocação da parte interessada,<br />

<strong>de</strong>ve-se anular a peça, <strong>de</strong>terminando ao juiz que profira outra, em termos sóbrios. Durante os <strong>de</strong>bates, o magistrado<br />

<strong>de</strong>ve manter o <strong>de</strong>bate entre as partes em tom ameno e cordial, sem permitir agressões levianas e palavras <strong>de</strong> baixo<br />

calão. O Tribunal do Júri, afinal, é uma Corte <strong>de</strong> Justiça, merecedora dos mesmos rigores <strong>de</strong> linguagem que os<br />

<strong>de</strong>mais juízos. A intervenção do juiz é fundamental quando houver perda <strong>de</strong> controle ou abuso proveniente da<br />

acusação ou da <strong>de</strong>fesa. Po<strong>de</strong> agir <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes. Em última análise, se não for respeitado<br />

em sua autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte da sessão, cabe dissolver o Conselho <strong>de</strong> Sentença, oficiando ao órgão <strong>de</strong> classe da<br />

parte, que per<strong>de</strong>u o respeito e terminou causando a perda da oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento, para que tome as medidas<br />

disciplinares cabíveis. Designa outra data para o julgamento e, conforme o caso, se o retardo tiver sido provocado<br />

pela acusação, havendo excesso <strong>de</strong> prazo, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a soltura do réu. Na jurisprudência: STF: “O juízo <strong>de</strong><br />

reprovabilida<strong>de</strong> da conduta, tal como lançado na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, é apto a influenciar os jurados e,<br />

consequentemente, constitui violação ao preceito constitucional que <strong>de</strong>fine a competência do tribunal do júri para<br />

o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5.º, inc. XXXVIII, d). Prece<strong>de</strong>ntes: HC 193.037 – PR, rel.<br />

Cármen Lúcia, DJe 31.05.11; HC 99.834 – SC, rel. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.11. O § 1.º do artigo 413 <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> adstringe o juiz presi<strong>de</strong>nte do tribunal júri ao relato da confissão e dos <strong>de</strong>poimentos das<br />

testemunhas e à conclusão acerca da existência <strong>de</strong> indícios suficientes <strong>de</strong> autoria. O artigo 478, I, do CPP, mercê<br />

<strong>de</strong> vedar, durante os <strong>de</strong>bates, referências à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a<br />

acusação, não impe<strong>de</strong>, na forma do artigo 480, § 3.º, do mesmo <strong>Código</strong>, que os jurados tenham acesso aos autos e,<br />

obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presi<strong>de</strong>nte, do que resulta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem<br />

influenciados pelo excesso <strong>de</strong> linguagem que, in casu, ocorreu.” (RHC 109068 – DF, 1.ª T., rel. Luiz Fux,<br />

14.02.2012, v.u.). STJ: “Mesmo que a <strong>de</strong>núncia não tenha empregado especificamente o termo ‘racha’ para<br />

qualificar o <strong>de</strong>lito, o uso <strong>de</strong>ssa expressão na sentença <strong>de</strong> pronúncia não anula o processo. O entendimento é da<br />

Quinta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. A <strong>de</strong>cisão seguiu o voto do ministro Napoleão Maia Filho. O réu<br />

respon<strong>de</strong> à ação por dois homicídios na direção <strong>de</strong> veículo e lesão corporal. Segundo a <strong>de</strong>núncia, ele teria ingerido<br />

bebida alcoólica <strong>de</strong> forma voluntária e, logo em seguida, dirigido veículo automotor, em velocida<strong>de</strong> muito superior<br />

ao limite da via, ocasionando a morte <strong>de</strong> duas pessoas e a lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave em uma terceira. O fato<br />

ocorreu em 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002. Como a pronúncia utilizou o termo ‘racha’ para referir-se à ação, a <strong>de</strong>fesa<br />

recorreu para que fosse reconhecido o excesso <strong>de</strong> linguagem, o que po<strong>de</strong> influenciar na <strong>de</strong>cisão do Júri.<br />

Inicialmente, a Quinta Turma enten<strong>de</strong>u, por maioria, que o uso do termo não caracterizava excesso <strong>de</strong> linguagem ou<br />

<strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> fato não contido na <strong>de</strong>núncia. O voto do ministro Napoleão Maia Filho prevaleceu. Para o órgão<br />

julgador, se a <strong>de</strong>fesa do réu enten<strong>de</strong>u que os fatos não se amoldariam à situação fática <strong>de</strong> um ‘racha’, mas o juiz<br />

chegou a conclusão inversa, não seria caso <strong>de</strong> contradição, mas <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>cisão adversa ao réu. Em novo recurso<br />

(embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração), a <strong>de</strong>fesa afirmou que não houve manifestação quanto à falta <strong>de</strong> correlação entre a<br />

sentença e a <strong>de</strong>núncia, tornando obscuro o julgado. Por fim, apontou que a <strong>de</strong>scrição fática da <strong>de</strong>núncia não<br />

permitiu concluir a existência <strong>de</strong> um racha. A Turma manteve a posição. O ministro Napoleão Maia filho<br />

consi<strong>de</strong>rou que a <strong>de</strong>núncia e a sentença estavam em consonância. ‘Discrepância <strong>de</strong> pensamento que não ultrapassa o<br />

nível da linguagem e não dá ensejo a embargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração’, pon<strong>de</strong>rou. O relator também enten<strong>de</strong>u que as <strong>de</strong>mais<br />

alegações também seriam improce<strong>de</strong>ntes, já tendo sido minuciosamente analisadas pela Turma. Ele lembrou que<br />

não é necessário analisar todos os argumentos da <strong>de</strong>fesa, mas apenas os suficientes para fundamentar o julgado <strong>de</strong><br />

forma clara e objetiva. Destacou ainda que os fatos apresentados na <strong>de</strong>núncia caracterizariam o racha. Com essas<br />

consi<strong>de</strong>rações, a Turma rejeitou os embargos” (REsp 1.102.118, 5.ª T., rel. para acórdão Napoleão Maia Filho,<br />

04.12.2009, m.v.). TJSE: “Não se verifica qualquer ilegalida<strong>de</strong> na pronúncia contra o paciente, a qual foi restrita à<br />

exposição do juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, assim como <strong>de</strong>termina o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. A

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