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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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po<strong>de</strong>ndo fazer o receptador, no tocante aos objetos adquiridos criminosamente e, muito menos, por absurdo que<br />

possa parecer, ocultar um cadáver nesses lugares. Todo material capaz <strong>de</strong> formar o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito da infração penal<br />

não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado inviolável, sob pena <strong>de</strong> se impedir o Estado <strong>de</strong> punir a prática <strong>de</strong> crime, vez que este nem<br />

mesmo seria <strong>de</strong>scoberto. As coisas que não <strong>de</strong>vem ser buscadas e apreendidas são as que digam respeito a clientes,<br />

passíveis <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar a autoria <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos variados. Esta ativida<strong>de</strong> persecutória <strong>de</strong>ve ser realizada pelos agentes<br />

estatais em outras fontes e não no escritório do advogado, que cuida da causa.<br />

8. Busca ilegal: tratando-se <strong>de</strong> busca domiciliar, pune-se o agente com base no art. 150 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong><br />

(violação <strong>de</strong> domicílio) ou com fundamento no art. 3.º, b, da Lei 4.898/65 (abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>), conforme o caso<br />

concreto.<br />

9. Fundamento e proteção constitucional: a busca pessoal tem como escudo protetor o art. 5.º, X, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao preceituar que “são invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra e a imagem das<br />

pessoas, assegurado o direito à in<strong>de</strong>nização pelo dano material ou moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua violação”. Entretanto,<br />

não se vislumbra específica proteção no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, salvo, genericamente, tratando-se dos crimes <strong>de</strong><br />

constrangimento ilegal ou <strong>de</strong> sequestro ou cárcere privado, conforme a situação concreta. Em se tratando <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>-se usar o disposto, também em caráter genérico, nos arts. 3.º, a, i, j, e 4.º, a, b, da Lei 4.898/65,<br />

conforme o caso.<br />

10. Conceito <strong>de</strong> pessoal: é o que se refere ou pertence à pessoa humana. Po<strong>de</strong>-se falar em busca com<br />

contato direto ao corpo humano ou a pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como a bolsa ou o carro.<br />

11. Busca em veículo: o veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc.) é coisa pertencente à pessoa,<br />

razão pela qual <strong>de</strong>ve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar <strong>de</strong> mandado judicial. A única exceção fica por<br />

conta do veículo <strong>de</strong>stinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines <strong>de</strong> caminhão, barcos,<br />

entre outros.<br />

11-A. Fundadas razões: a busca e, principalmente, a apreensão constituem medidas nitidamente invasivas,<br />

motivo pelo qual somente <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>cretadas pelo juiz quando houver razão suficiente para tanto. Isso significa<br />

a existência <strong>de</strong> indícios razoáveis <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> e autoria. A busca e/ou apreensão não <strong>de</strong>ve ser a primeira<br />

medida da investigação, mas a que estiver lastreada em prova pré-constituída. Conferir: STF: “Esta Corte já se<br />

posicionou acerca da legalida<strong>de</strong> da medida cautelar <strong>de</strong> busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e<br />

condicionadas à existência <strong>de</strong> elementos concretos que justifiquem sua necessida<strong>de</strong> e à autorização judicial.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. 2. Decisão judicial <strong>de</strong>vidamente fundamentada e em consonância com o art. 240 do CPP” (RHC<br />

117.039 – SP, 1.ª T., rel. Rosa Weber, DJ 12.11.2013).<br />

12. Rol exemplificativo ou exaustivo: trata-se <strong>de</strong> rol exemplificativo, nada impedindo que outras<br />

hipóteses semelhantes às apresentadas sejam vislumbradas, po<strong>de</strong>ndo o juiz expedir mandado <strong>de</strong> busca (e apreensão,<br />

se for o caso) para tanto. Deve-se ter em vista a natureza da busca, que serve para a obtenção <strong>de</strong> provas, inclusive<br />

formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, bem como para, cautelarmente, apreen<strong>de</strong>r coisas. Bento <strong>de</strong> Faria, cuja lição é aceita<br />

por Espínola Filho, também admite que o rol não é taxativo, embora estipule que a sua ampliação <strong>de</strong>va ser feita por<br />

outros preceitos legais e não por analogia (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 355). Defen<strong>de</strong>mos, no entanto, a<br />

utilização da analogia, se for preciso, para ampliar o rol mencionado, o que é expressamente autorizado pelo art. 3.º<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, salientando, no entanto, que a relação já é extensa o suficiente para prescindir do processo<br />

analógico.<br />

13. Mandado judicial certo e <strong>de</strong>terminado: tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência natural dos princípios<br />

constitucionais que protegem tanto o domicílio, quanto a vida privada e a intimida<strong>de</strong> do indivíduo, torna-se

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