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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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1. Duplo grau <strong>de</strong> jurisdição: trata-se <strong>de</strong> garantia individual, prevista implicitamente na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, voltada a assegurar que as <strong>de</strong>cisões proferidas pelos órgãos <strong>de</strong> primeiro grau do Po<strong>de</strong>r Judiciário não<br />

sejam únicas, mas, sim, submetidas a um juízo <strong>de</strong> reavaliação por instância superior. Estipula o art. 5.º, § 2.º, que<br />

“os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros <strong>de</strong>correntes do regime e dos princípios<br />

por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil seja parte”. A partir <strong>de</strong>sse<br />

dispositivo, <strong>de</strong>ve-se fazer a sua conjugação com o previsto no Capítulo III, do Título IV, da Constituição, que cuida<br />

da estrutura do Po<strong>de</strong>r Judiciário, dividindo-o em órgãos hierarquizados e atribuindo a cada um <strong>de</strong>les a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> rever as <strong>de</strong>cisões uns dos outros. Assim, estabelece o art. 102, II, competir ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral “julgar,<br />

em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado <strong>de</strong> segurança, o habeas data e o mandado <strong>de</strong> injunção<br />

<strong>de</strong>cididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão; b) o crime político”. Significa,<br />

pois, que havendo o julgamento <strong>de</strong> habeas corpus, <strong>de</strong>negada a or<strong>de</strong>m, no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, po<strong>de</strong> o<br />

interessado recorrer, ordinariamente – sem se submeter a pré-requisitos específicos –, ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. O mesmo se diga da <strong>de</strong>cisão do juiz fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro grau, <strong>de</strong>cidindo crime político, contra a qual cabe<br />

recurso ordinário diretamente ao Pretório Excelso. Enfim, são esses, existindo outros, exemplos a <strong>de</strong>monstrar a<br />

previsão constitucional do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, embora implícito. Não é <strong>de</strong>mais lembrar, ainda, o disposto no<br />

art. 5.º, LV, da Constituição, no sentido <strong>de</strong> que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos<br />

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes”<br />

(grifamos), o que evi<strong>de</strong>ncia a importância da existência <strong>de</strong> recursos para o livre e pleno exercício da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> réus<br />

em processos em geral, especialmente na órbita criminal. Acrescente-se a esses argumentos, a lição <strong>de</strong> Ada<br />

Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo o status<br />

constitucional do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, por meio da ratificação, pelo Brasil, da Convenção Americana dos<br />

Direitos Humanos (Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica), em 1992 (Decreto 678/92), conforme previsão do art. 8.º, 2-<br />

h (Recursos no processo penal, p. 24). Em idêntico sentido, a lição <strong>de</strong> Maurício Zanoi<strong>de</strong> <strong>de</strong> Moraes (Interesse e<br />

legitimação para recorrer no processo penal brasileiro, p. 30). Destaquemos, no entanto, que, como qualquer<br />

outro princípio ou garantia constitucional, po<strong>de</strong> comportar exceções. É exatamente o que acontece com os<br />

processos julgados em competência originária dos Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, se um <strong>de</strong>putado<br />

fe<strong>de</strong>ral for con<strong>de</strong>nado criminalmente pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não há como recorrer <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, não se<br />

aplicando, assim, o duplo grau.<br />

2. Conceito <strong>de</strong> recurso: é o direito que possui a parte, na relação processual, <strong>de</strong> insurgir-se contra<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Segundo Borges da Rosa, o<br />

“recurso tem seu fundamento na contingência humana, na falibilida<strong>de</strong> da cultura, da inteligência, da razão e da

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