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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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inexista motivo imperioso para a falta ou não tenha sido feita a comunicação até a abertura da audiência. Nesse<br />

caso, nomeia-se, para funcionar na ocasião, um <strong>de</strong>fensor, <strong>de</strong>nominado ad hoc (“para o ato”). Persistindo a falta em<br />

julgamento posterior, po<strong>de</strong> o magistrado <strong>de</strong>clarar o acusado in<strong>de</strong>feso, nomeando-lhe substituto, após dar-lhe prazo<br />

para escolher outro profissional para <strong>de</strong>fendê-lo. Acrescente-se, ainda, que, se a falta imotivada for <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor<br />

dativo, po<strong>de</strong> o magistrado substituí-lo <strong>de</strong>finitivamente. Cuidando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor público, <strong>de</strong>ve oficiar à direção da<br />

instituição, solicitando providências. Esse procedimento é válido se tratarmos <strong>de</strong> audiência singular, realizada<br />

unicamente para a colheita <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>poimentos menos relevantes. Porém, focando-se a audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento única, prevista na maioria dos procedimentos da Lei 11.719/2008, não é possível que se nomeie<br />

<strong>de</strong>fensor ad hoc para acompanhar toda a colheita da prova e, pior, realizar os <strong>de</strong>bates que prece<strong>de</strong>m o julgamento.<br />

O réu estará, evi<strong>de</strong>ntemente, in<strong>de</strong>feso. Seu advogado, por alguma razão, faltou. Não é problema do acusado, que<br />

merece ter respeitada a ampla <strong>de</strong>fesa. O <strong>de</strong>fensor ad hoc não é apto a conduzir todos os atos necessários à garantia<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>fesa eficiente. Cuidar-se-ia <strong>de</strong> arremedo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa em homenagem à celerida<strong>de</strong>, o que se evi<strong>de</strong>ncia<br />

hipótese absurda. A<strong>de</strong>mais, se o <strong>de</strong>fensor constituído, público ou dativo não comparecer à audiência e não provar o<br />

impedimento até a abertura dos trabalhos, <strong>de</strong>ve o magistrado re<strong>de</strong>signar o ato, promover a intimação do réu para<br />

constituir outro <strong>de</strong>fensor (quando constituído), ou oficiar à Defensoria Pública para apresentar outro <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong><br />

seus quadros, ou, ainda, nomear outro dativo. De todo modo, não po<strong>de</strong> realizar o ato com a presença <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor ad<br />

hoc. Aliás, seria outra hipótese insensata realizar a colheita <strong>de</strong> vários <strong>de</strong>poimentos, promover os <strong>de</strong>bates e realizar<br />

o julgamento, com acompanhamento <strong>de</strong> ad hoc, para, <strong>de</strong>pois, tomar conhecimento <strong>de</strong> motivo relevante e justo para<br />

a ausência do advogado constituído naquela data. Anular-se-á tudo para refazimento. Ora, as pautas das Varas não<br />

são elásticas a ponto <strong>de</strong> suportar tamanho risco. O disposto no art. 265, § 2.º, do CPP, para as audiências <strong>de</strong><br />

instrução e julgamento, é inócuo e não po<strong>de</strong> ser aplicado.<br />

Art. 266. A constituição <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> mandato, se o acusado o indicar por ocasião<br />

do interrogatório. 20<br />

20. Constituição <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor por mandato ou no termo: é possível que o réu indique seu <strong>de</strong>fensor por<br />

meio do instrumento <strong>de</strong> mandato ou prefira fazê-lo no termo <strong>de</strong> interrogatório, quando for ouvido pelo magistrado,<br />

que, como regra, pergunta-lhe se tem <strong>de</strong>fensor e quais são seus dados i<strong>de</strong>ntificadores. A nomeação diretamente no<br />

termo chama-se apud acta. Se não comparecer ao interrogatório, certamente <strong>de</strong>ve nomear o <strong>de</strong>fensor por mandato,<br />

salvo se for nomeado diretamente pelo juiz (<strong>de</strong>fensor dativo).<br />

Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como <strong>de</strong>fensores os parentes do juiz. 21<br />

21. Impedimento do <strong>de</strong>fensor: na esteira do que já se viu, quanto ao parentesco entre juiz e <strong>de</strong>fensor (art.<br />

252, I, CPP), não po<strong>de</strong> funcionar no processo, como advogado do réu, o familiar do magistrado. A diferença<br />

daquele artigo (252, I) para este, é que, naquela hipótese, o juiz torna-se impedido, pois o seu parente já atuou ou<br />

está atuando como <strong>de</strong>fensor. Neste caso, é o advogado que não po<strong>de</strong> ingressar, uma vez que o magistrado já se<br />

encontra, anteriormente, atuando no processo.<br />

Capítulo IV<br />

DOS ASSISTENTES 1<br />

1. Assistente <strong>de</strong> acusação: é a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, atuando, ao lado

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