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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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curador, consultar nota 49 ao art. 194). A redação do § 3.º foi modificada pela Lei 11.113/2005 para permitir que a<br />

leitura do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante se faça somente na presença do indiciado e das testemunhas <strong>de</strong> leitura, não<br />

mais necessitando da presença do condutor e das outras testemunhas já ouvidas.<br />

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, 38 qualquer pessoa <strong>de</strong>signada pela autorida<strong>de</strong> lavrará o auto,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> prestado o compromisso legal.<br />

38. Escrivão: é o funcionário do Estado encarregado <strong>de</strong> lavrar o auto, presidido pela autorida<strong>de</strong>. Na sua falta,<br />

será substituído por pessoa capaz, <strong>de</strong>vidamente nomeada pela própria autorida<strong>de</strong>, prestando o compromisso legal <strong>de</strong><br />

bem <strong>de</strong>sempenhar a sua função.<br />

Art. 306. A prisão <strong>de</strong> qualquer pessoa e o local on<strong>de</strong> se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz<br />

competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 39-39-A<br />

§ 1.º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, 39-B será encaminhado ao juiz competente o<br />

auto <strong>de</strong> prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome <strong>de</strong> seu advogado, cópia integral para a Defensoria<br />

Pública. 39-C-39-D<br />

§ 2.º No mesmo prazo, 39-E será entregue ao preso, mediante recibo, 40 a nota <strong>de</strong> culpa, 41 assinada pela<br />

autorida<strong>de</strong>, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. 42-42-A<br />

39. Fundamento constitucional: adaptou-se o texto do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> à garantia prevista no<br />

art. 5.º, LXII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “A prisão <strong>de</strong> qualquer pessoa e o local on<strong>de</strong> se encontre serão comunicados<br />

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. Valeu-se o legislador dos<br />

mesmos termos já adotados na Carta Magna. É preciso salientar que tal providência precisa ser efetiva e não<br />

meramente formal, vale dizer, a autorida<strong>de</strong> encarregada do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante <strong>de</strong>ve, com eficiência e <strong>de</strong><br />

imediato, comunicar aos familiares indicados pelo preso ou a pessoa <strong>de</strong> sua confiança, inclusive, para, se for o<br />

caso, po<strong>de</strong>r ser contratado advogado para acompanhar o ato <strong>de</strong> formalização da prisão. Lembremos que, quanto à<br />

comunicação ao magistrado competente, muito embora o texto constitucional, ora reproduzido no <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, pareça indicar a comunicação imediata, ou seja, no exato momento da lavratura do auto <strong>de</strong> prisão<br />

em flagrante, tal não se dá. Observe-se o disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo, fixando o prazo <strong>de</strong> 24 horas para que o auto<br />

<strong>de</strong> prisão chegue às mãos do juiz competente. Em suma, adaptando-se a nova redação do art. 306 à realida<strong>de</strong>,<br />

teremos: a) assim que chegar ao distrito policial ou outro lugar <strong>de</strong>stinado à lavratura do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante,<br />

<strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar a comunicação à família ou à pessoa indicada pelo <strong>de</strong>tido; b) finda a formalização da<br />

prisão, em 24 horas, enviará cópia ao juiz competente para análise da legalida<strong>de</strong> do ato; o mesmo fará em relação<br />

ao Ministério Público; c) se o preso tiver advogado – ou a família ou terceiro já lhe tenha provi<strong>de</strong>nciado um, assim<br />

que ciente do ocorrido – aguarda-se a manifestação do causídico em relação à prisão; d) se o preso não tiver<br />

advogado, nem for um causídico provi<strong>de</strong>nciado pela família ou terceiro, <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> remeter, igualmente, em<br />

24 horas, cópia do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante à Defensoria Pública.<br />

39-A. Efetivida<strong>de</strong> da comunicação: quanto à comunicação ao juiz competente, ao Ministério Público e,<br />

eventualmente, à Defensoria Pública, torna-se fácil a constatação. São órgãos do Estado se comunicando, o que se<br />

faz <strong>de</strong> maneira formal e registrada. Porém, como saber se a autorida<strong>de</strong>, realmente, permitiu ao preso acesso à sua<br />

família ou terceiro? Po<strong>de</strong> constar no auto <strong>de</strong> prisão em flagrante que o <strong>de</strong>tido não quis indicar ninguém ou também<br />

que apontou certa pessoa, contatada sem sucesso. Até mesmo seria possível constar ter sido a família contatada,<br />

quando, em verda<strong>de</strong>, nada disso ocorreu. Enfim, o mais relevante é o preso – como, aliás, todo cidadão <strong>de</strong>veria ter<br />

conhecimento <strong>de</strong> seus direitos fundamentais – recusar-se a assinar o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante e usar o seu<br />

direito ao silêncio, caso a comunicação não tenha sido provi<strong>de</strong>nciada pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maneira eficiente.<br />

Lembremos que a recusa em assinar o auto implicará na utilização do mecanismo exposto pelo art. 304, § 3.º, do

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