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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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e distinto, pois, se isso não suce<strong>de</strong>r, não há mais falar em conexida<strong>de</strong>. Se, portanto, a conexida<strong>de</strong> tem o efeito <strong>de</strong><br />

eliminar a in<strong>de</strong>pendência recíproca <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos distintos, pelo que inexiste quando eles se conservam perfeitamente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ocorre não confundir a conexida<strong>de</strong> com a indivisibilida<strong>de</strong> da infração, quando os diversos<br />

elementos apresentam os característicos <strong>de</strong> fatos componentes da mesma infração, e com a coautoria, quando<br />

pessoas diversas perpetram, unidas, combinadas, uma mesma infração da lei penal” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

brasileiro anotado, v. 2, p. 135-136). Embora a doutrina seja praticamente unânime em apoiar as causas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminação da competência por conexão, buscando fundamentá-las da melhor forma possível, queremos crer que<br />

a única, sólida e viável razão para a junção <strong>de</strong> fatos num único processo, a fim <strong>de</strong> obterem uma apreciação unitária,<br />

é uma produção <strong>de</strong> provas mais eficaz. Assim, das cinco hipóteses aventadas no art. 76, enten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>vesse<br />

subsistir, verda<strong>de</strong>iramente, somente uma <strong>de</strong>las, que está prevista no inciso III: “Quando a prova <strong>de</strong> uma infração ou<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> suas circunstâncias elementares influir na prova <strong>de</strong> outra infração”. Aliás, analisando-se as situações<br />

anteriores (incisos I e II), não vislumbramos hipótese em que as infrações sejam conexas e que a prova <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>va<br />

influenciar direta e necessariamente na prova da outra ou <strong>de</strong> outras. Se as infrações são cometidas no mesmo lugar,<br />

ao mesmo tempo, por pessoas reunidas, como ocorre com um saque a um estabelecimento comercial, estabelecese<br />

a conexão com base no inciso I, primeira parte, <strong>de</strong> acordo com a lei processual penal. Ocorre que, mais uma vez,<br />

o fundamento para isso ocorrer não é, em nosso enten<strong>de</strong>r, a existência <strong>de</strong> uma conexão ontológica entre os <strong>de</strong>litos,<br />

visto que um autor po<strong>de</strong> nunca ter visto o outro e as infrações, portanto, seguirem distintas em todo o seu percurso<br />

(exemplo disso seria o agente que entra pelo teto e o outro pelos fundos, cada qual subtraindo um setor da loja),<br />

mas, para a apuração e produção <strong>de</strong> laudos, colheita <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos testemunhais, inclusive do representante da<br />

vítima, po<strong>de</strong> ser válido que se unam os processos. Assim, os ladrões C e D, que nunca se viram, nem no momento<br />

do <strong>de</strong>lito, somente po<strong>de</strong>riam ser processados juntos por mera comodida<strong>de</strong> na produção probatória, quando for o<br />

caso. Se, eventualmente, a prova <strong>de</strong> uma infração ou <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> suas circunstâncias não servir para influir na<br />

prova da outra infração, qual a vantagem da conexão? Caso D seja con<strong>de</strong>nado e C, absolvido, embora tenham<br />

cometido duas infrações ao mesmo tempo, no mesmo lugar, sem se conhecerem e em andares diferentes <strong>de</strong><br />

idêntica loja, qual o prejuízo para a credibilida<strong>de</strong> da Justiça? Suponhamos que, no setor on<strong>de</strong> D estava, havia<br />

câmaras <strong>de</strong> vigilância, que gravaram suas ações, enquanto na parte on<strong>de</strong> C agiu, não. Natural será que possa existir<br />

falta <strong>de</strong> provas para um e suficiência probatória para o outro. Assim, a conexão <strong>de</strong>terminada pelo inciso I, primeira<br />

parte, sob o fundamento <strong>de</strong> evitar “julgamentos contraditórios” não teria trazido benefício algum ao processo. Por<br />

outro lado, caso F agrida G, que, em retorno, faz o mesmo, a produção da prova em conjunto é salutar, mas po<strong>de</strong><br />

perfeitamente resolver-se pelo disposto no inciso III, afinal, a prova <strong>de</strong> uma infração termina influindo na prova da<br />

outra. A tentativa da doutrina <strong>de</strong> justificar a existência <strong>de</strong> todas as hipóteses do art. 76, por vezes, não é razoável.<br />

Exemplificando a situação prevista no inciso I, segunda parte (conexão intersubjetiva por concurso), ou seja, várias<br />

pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, narra Tourinho Filho o seguinte: “Se duas ou mais pessoas<br />

planejam assaltar um banco na Capital paulista, ficando o agente A incumbindo <strong>de</strong> furtar um carro veloz para a fuga,<br />

o agente B, <strong>de</strong> conseguir as armas, o agente C, <strong>de</strong> ficar <strong>de</strong> sentinela e, finalmente, o agente D, <strong>de</strong> estourar o cofre se<br />

preciso, evi<strong>de</strong>nte que todos esses fatos reclamam unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo e julgamento” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

comentado, v. 1, p. 194-195). Ora, quanto a A e B, que teriam praticado furto <strong>de</strong> automóvel, o primeiro, e compra<br />

ilegal <strong>de</strong> arma, o segundo, po<strong>de</strong>-se incluir tais fatos na apuração do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo contra a agência bancária, por<br />

conexão, mas, no tocante a C e D, não cometeram eles infrações conexas. Lembremos que A, B, C e D são<br />

coautores/partícipes no roubo, logo, existe continência e não conexão, razão pela qual os quatro serão processados<br />

juntos com base no art. 77, I, do CPP, e não por conta do art. 76, I. Mais uma vez, se existisse somente o inciso III<br />

do art. 76, seria a norma suficiente para <strong>de</strong>terminar a apuração do furto do carro e da compra ilícita <strong>de</strong> armas<br />

juntamente com o roubo para facilitar a produção das provas das infrações penais – e caso fosse preciso. Em suma:<br />

parece-nos que o inciso III seria capaz <strong>de</strong> resolver todos os problemas <strong>de</strong> conexão, inexistindo razão substancial

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