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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Portanto, se a legislação especial prevê um procedimento prévio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do <strong>de</strong>nunciado, antes do recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa, não nos parece tenha cabimento, após ter sido a peça acusatória recebida, reiniciar o<br />

procedimento <strong>de</strong> citação e oitiva das razões do réu para, se for o caso, absolvê-lo sumariamente. Ora, se as provas<br />

fossem tão evi<strong>de</strong>ntes assim, já não teria o magistrado recebido a <strong>de</strong>núncia ou queixa, pois houve <strong>de</strong>fesa preliminar,<br />

com exibição <strong>de</strong> provas.<br />

13. Procedimento padrão: embora não houvesse necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer, em norma, algo óbvio,<br />

preferiu o legislador <strong>de</strong>ixar ainda mais claro que o procedimento utilizado, como regra, é o comum e, por lógica, o<br />

mais extenso (ordinário) <strong>de</strong>ve ser o subsidiário a todos os <strong>de</strong>mais. Portanto, em caso <strong>de</strong> lacuna, vale-se o<br />

magistrado do previsto para o procedimento comum ordinário.<br />

Art. 395. A <strong>de</strong>núncia ou queixa será rejeitada quando: 14-19<br />

I – for manifestamente inepta; 20<br />

II – faltar pressuposto processual 21 ou condição para o exercício da ação penal; 22-33 ou III – faltar justa causa para<br />

o exercício da ação penal. 34-37<br />

Parágrafo único. (Revogado).<br />

14. Rejeição da <strong>de</strong>núncia ou queixa: a modificação introduzida pela Lei 11.719/2008 pareceu-nos<br />

positiva, aprimorando o disposto no antigo art. 43 do CPP (hoje, revogado). Mais po<strong>de</strong>ria ter sido feito, no entanto.<br />

O i<strong>de</strong>al seria ter reduzido o quadro da rejeição a um só parâmetro: falta <strong>de</strong> justa causa para a ação penal, que,<br />

certamente, abrangeria todas as situações relevantes. Se houvesse interesse, po<strong>de</strong>ria o legislador abrir um parágrafo<br />

especificando quais seriam as hipóteses <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> justa causa, em rol meramente exemplificativo.<br />

15. Retificação da <strong>de</strong>núncia ou queixa no momento do seu recebimento: impossibilida<strong>de</strong>. Tratar-seia<br />

<strong>de</strong> um in<strong>de</strong>vido prejulgamento, tornando parcial o juízo, além do que a titularida<strong>de</strong> da ação penal é<br />

exclusivamente do Ministério Público. A<strong>de</strong>mais, cabe o magistrado empreen<strong>de</strong>r qualquer modificação, <strong>de</strong> acordo<br />

com o preceituado nos artigos 383 e 384 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, na fase da sentença. Lembremos, ainda,<br />

que, após a edição da Lei 11.719/2008, especificou-se, na nova redação do art. 384, que o juiz somente po<strong>de</strong><br />

promover o procedimento para a modificação da <strong>de</strong>finição jurídica do fato quando encerrada a instrução. Nessa<br />

linha: STF: “A 1.ª Turma, ante a ina<strong>de</strong>quação da via eleita e por não vislumbrar ilegalida<strong>de</strong> flagrante, abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

ou teratologia a justificar a concessão da or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> ofício, julgou extinto, por maioria, habeas corpus que<br />

pretendia substituir recurso ordinário constitucional. Na espécie, o paciente fora <strong>de</strong>nunciado pela suposta prática<br />

dos crimes <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> documental e i<strong>de</strong>ológica e uso <strong>de</strong> documento falso (CP, artigos 297, 299 e 304). Buscava a<br />

concessão da or<strong>de</strong>m para corrigir a capitulação jurídica da <strong>de</strong>núncia – para tentativa <strong>de</strong> estelionato – a possibilitar o<br />

benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Destacou-se jurisprudência da Corte no<br />

sentido <strong>de</strong> não ser possível, na via do habeas corpus, discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao<br />

paciente na ação penal. Pon<strong>de</strong>rou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da <strong>de</strong>núncia, em<br />

mero juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, conferir <strong>de</strong>finição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. O<br />

momento a<strong>de</strong>quado para fazê-lo seria na prolação da sentença, ocasião em que po<strong>de</strong>ria haver a emendatio libelli ou<br />

a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

ofício. Prece<strong>de</strong>ntes citados: HC 98.526 – RS (DJe <strong>de</strong> 20.8.2010) e HC 87.324 – SP (DJe <strong>de</strong> 18.5.2007)” (HC<br />

111.445 – PE, 1.ª T., rel. Min. Dias Toffoli, 16.04.2013, v.u., Informativo 702); “Não é lícito ao Juiz, no ato <strong>de</strong><br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia, quando faz apenas juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, conferir <strong>de</strong>finição jurídica aos<br />

fatos narrados na peça acusatória. Po<strong>de</strong>rá fazê-lo a<strong>de</strong>quadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em<br />

que po<strong>de</strong>rá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar” (HC 87.324 –<br />

SP, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 10.04.2007, m.v.). Em contrário, sustentando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o magistrado

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