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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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envolvendo o antigo art. 384. Admitia-se, majoritariamente, que houvesse a emendatio libelli sem que o órgão<br />

acusatório aditasse a <strong>de</strong>núncia ou queixa, modificando, pois, o âmbito da acusação, caso não se <strong>de</strong>sse hipótese <strong>de</strong><br />

elevação da pena. Aliás, o aditamento somente seria indispensável, antes da alteração introduzida pela Lei<br />

11.719/2008, em caso <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>finição jurídica do fato que implicasse em aplicação <strong>de</strong> pena<br />

mais grave. Agora, uniformiza-se a situação. Qualquer alteração do conteúdo da acusação, não contida na <strong>de</strong>núncia<br />

ou queixa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação ativa do Ministério Público.<br />

34. Conversão do julgamento em diligência: o magistrado <strong>de</strong>ve baixar o processo em <strong>de</strong>spacho<br />

prolatado em termos sóbrios, sem qualquer tipo <strong>de</strong> prejulgamento ou frases taxativas, que possam indicar o rumo a<br />

ser tomado quanto ao mérito. Ex.: “Vislumbrando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o fato narrado na <strong>de</strong>núncia não como<br />

roubo, mas como extorsão, segundo a prova produzida, abra-se vista ao Ministério Público para eventual<br />

aditamento”. Aliás, como lembra Espínola Filho, ainda que haja o aditamento, o magistrado continua com a maior<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação do caso, quando os autos retornarem à conclusão para sentença, po<strong>de</strong>ndo, inclusive,<br />

absolver o réu (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 4, p. 118).<br />

35. Exclusivida<strong>de</strong> dos crimes <strong>de</strong> ação pública: veda a lei que o juiz tome qualquer iniciativa para o<br />

aditamento <strong>de</strong> queixa, em ação exclusivamente privada, pois a iniciativa é sempre da parte ofendida, além <strong>de</strong> não<br />

viger, nesse caso, o princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> da ação penal, cujo controle é <strong>de</strong> ser feito tanto pelo promotor,<br />

quanto pelo magistrado. Ao contrário, regendo a ação privada exclusiva o princípio da oportunida<strong>de</strong>, não cabe<br />

qualquer iniciativa nesse sentido pelo órgão julgador. Aliás, se o querelante, por sua própria ação, <strong>de</strong>sejar aditar a<br />

queixa, em ação privada exclusiva, <strong>de</strong>ve levar em conta o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> seis meses. Haveria tal possibilida<strong>de</strong>,<br />

em nosso enten<strong>de</strong>r, caso surgisse prova nova, durante a instrução, <strong>de</strong>sconhecida das partes e que apontasse para o<br />

querelado, <strong>de</strong>monstrando haver infração diversa daquela, objeto da ação penal. Nessa hipótese, os seis meses<br />

<strong>de</strong>vem ser computados a partir <strong>de</strong>ssa ciência.<br />

35-A. Referência feita ao termo queixa: cuida-se da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existir a ação privada subsidiária da<br />

pública, ou seja, o ofendido ingressa com a queixa porque o Ministério Público <strong>de</strong>ixou transcorrer o seu prazo,<br />

sem o oferecimento da <strong>de</strong>núncia (art. 29, CPP). Logo, na essência, a ação é pública. Por isso, caberia o aditamento<br />

à queixa feito pelo representante do Ministério Público, efetivo titular da ação penal.<br />

35-B. Aditamento feito oralmente: inseriu-se essa possibilida<strong>de</strong> em razão do encerramento da instrução<br />

po<strong>de</strong>r acontecer em audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento. Logo, após os <strong>de</strong>bates orais das partes, o magistrado, em<br />

lugar <strong>de</strong> sentenciar, abriria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver o aditamento da <strong>de</strong>núncia ou queixa, pelo Ministério Público.<br />

Estando em audiência, nada mais lógico que o aditamento se fizesse oralmente, reduzido a termo.<br />

35-C. Utilização do art. 28 do CPP: já se empregava, por analogia, o disposto no referido art. 28, quando<br />

o Ministério Público se recusasse a ofertar o aditamento, na antiga hipótese do art. 384, parágrafo único, ou seja,<br />

quando a mutatio libelli implicasse em pena mais grave ao réu. Agora, se houver recusa ao aditamento, em qualquer<br />

situação, cabe a aplicação do art. 28 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, enviando-se o processo ao Procurador-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça (no âmbito estadual) para verificar se a recusa é proce<strong>de</strong>nte ou não. Po<strong>de</strong> o chefe da instituição <strong>de</strong>signar<br />

promotor para promover o aditamento ou insistir que a ação prossiga tal como proposta, sendo o juiz obrigado a<br />

acatar essa posição, julgando como bem lhe aprouver. Na órbita fe<strong>de</strong>ral, a utilização do art. 28 do CPP remete o<br />

feito a uma Câmara Criminal, composta por Procuradores da República, que <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>cidir do mesmo modo<br />

(manter a posição do representante do Ministério Público ou possibilitar a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> outro para empreen<strong>de</strong>r o<br />

aditamento). Por outro lado, se houver inércia do Ministério Público para promover ao aditamento, nada impediria<br />

que, valendo-se do disposto no art. 29 do CPP, pu<strong>de</strong>sse o ofendido fazê-lo.<br />

35-D. Oitiva prévia da <strong>de</strong>fesa: antes <strong>de</strong> receber o aditamento, <strong>de</strong>ve o magistrado ouvir o <strong>de</strong>fensor, no prazo

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