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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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cientificado: po<strong>de</strong> o magistrado julgar antecipadamente a li<strong>de</strong>, dando ganho <strong>de</strong> causa ao autor, por reputar<br />

verda<strong>de</strong>iros, porque não controversos, os fatos alegados na inicial (arts. 319 e 330, II, CPC/1973. Vi<strong>de</strong> arts. 344 e<br />

355, II, do CPC/2015). Tal situação jamais ocorre no processo penal, on<strong>de</strong> prevalece a verda<strong>de</strong> real, que se situa o<br />

mais próximo possível da realida<strong>de</strong>. Não se <strong>de</strong>ve contentar o juiz com as provas trazidas pelas partes, mormente se<br />

<strong>de</strong>tectar outras fontes possíveis <strong>de</strong> buscá-las. Imagine-se que o réu narre, em seu interrogatório, ter viajado no dia<br />

do crime para o exterior. Ainda que a <strong>de</strong>fesa, por esquecimento ou falha, não produza prova nesse sentido, é preciso<br />

que o magistrado, em busca da verda<strong>de</strong> real, requisite informação, por ofício, à companhia aérea a fim <strong>de</strong> verificar a<br />

veracida<strong>de</strong> do afirmado pelo acusado. A solução <strong>de</strong>sse ponto po<strong>de</strong>rá beneficiar tanto a <strong>de</strong>fesa, quanto a acusação,<br />

confirmando ou <strong>de</strong>smontando o álibi oferecido. A adoção do princípio da verda<strong>de</strong> real no processo penal tem por<br />

fim fomentar no juiz um sentimento <strong>de</strong> busca, contrário à passivida<strong>de</strong>, pois estão em jogo os direitos fundamentais<br />

da pessoa humana, <strong>de</strong> um lado, e a segurança da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> outro. Entretanto, é preciso frisar que, embora<br />

acolhida a verda<strong>de</strong> real, isto não significa que se obtenha, nos feitos criminais, a plena correspondência do apurado<br />

no processo com a realida<strong>de</strong>, visto que o sistema probatório sempre tem um valor relativo. Finalmente, <strong>de</strong>ve-se<br />

<strong>de</strong>stacar que a busca da verda<strong>de</strong> material não quer dizer a ilimitada possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas, pois há<br />

vedações legais que necessitam ser respeitadas, como, por exemplo, a proibição da escuta telefônica, sem<br />

autorização judicial. Na jurisprudência: TJDF: “No processo penal, o i<strong>de</strong>al é que a verda<strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong>scrita nos<br />

autos, chegue o mais próximo possível da verda<strong>de</strong> real” (Ap. Criminal 2007 01 1 069641-5 – DF, 2.ª T.C., rel.<br />

Alfeu Machado, 01.11.2010).<br />

27. Atuação <strong>de</strong> ofício pelo juiz: trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência natural dos princípios da verda<strong>de</strong> real e do impulso<br />

oficial. Em homenagem à verda<strong>de</strong> real, que necessita prevalecer no processo penal, <strong>de</strong>ve o magistrado <strong>de</strong>terminar<br />

a produção das provas que enten<strong>de</strong>r pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não <strong>de</strong>ve ter a<br />

preocupação <strong>de</strong> beneficiar, com isso, a acusação ou a <strong>de</strong>fesa, mas única e tão somente atingir a verda<strong>de</strong>. O impulso<br />

oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final<br />

<strong>de</strong>cisão, queiram as partes ou não. O procedimento legal <strong>de</strong>ve ser seguido à risca, <strong>de</strong>signando-se as audiências<br />

previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo, que é a prolação da sentença. Na jurisprudência:<br />

TJPR: “Juiz <strong>de</strong>stinatário da prova. Magistrado que enten<strong>de</strong>u que a perícia era necessária para formação <strong>de</strong> seu<br />

convencimento. Art. 156, II, do CPP. Correição improce<strong>de</strong>nte” (Correição 8.621.463 – PR, 2.ª C., rel. Lidia<br />

Maejima, DJ 29.03.2012).<br />

28. Momentos cabíveis para a produção <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>terminadas pelo juiz: a reforma trazida pela<br />

Lei 11.690/2008 ampliou a faculda<strong>de</strong> do juiz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a formação <strong>de</strong> provas, possibilitando-lhe atuar, antes<br />

mesmo <strong>de</strong> iniciada a ação penal (inciso I do art. 156). No mais, manteve-se fiel ao já preceituado anteriormente,<br />

permitindo a produção <strong>de</strong> provas, <strong>de</strong> ofício, durante a instrução ou antes <strong>de</strong> proferida a sentença (inciso II do art.<br />

156). É certo que não foi a introdução do atual inciso I ao art. 156 o fator <strong>de</strong>terminante para que o juiz pu<strong>de</strong>sse<br />

<strong>de</strong>terminar a produção <strong>de</strong> qualquer prova, antes <strong>de</strong> iniciada a ação penal, uma vez que, acompanhando a investigação<br />

policial, tornava-se natural a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer o seu po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela, or<strong>de</strong>nando a colheita <strong>de</strong> alguma<br />

prova. Entretanto, passa a ser explícita essa possibilida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo a parte alegar surpresa nem tampouco<br />

parcialida<strong>de</strong> do magistrado se assim atuar.<br />

29. Produção antecipada <strong>de</strong> provas: é um procedimento inci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> natureza cautelar, <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong><br />

ofício pelo juiz, quando enten<strong>de</strong>r indispensável a produção <strong>de</strong> provas, consi<strong>de</strong>radas urgentes e relevantes, antes <strong>de</strong><br />

iniciada a ação penal, pautando-se pelos critérios <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong>. Dispõe o art. 381<br />

do CPC/2015: “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio <strong>de</strong> que<br />

venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação <strong>de</strong> certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser<br />

produzida seja suscetível <strong>de</strong> viabilizar a autocomposição ou outro meio a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflito; III – o

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