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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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indispensável que o magistrado expeça mandados <strong>de</strong> busca e apreensão com objetivo certo e contra pessoa<br />

<strong>de</strong>terminada. Não é possível admitir-se or<strong>de</strong>m judicial genérica, conferindo ao agente da autorida<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

escolha e <strong>de</strong> opções a respeito dos locais a serem invadidos e vasculhados. Trata-se <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem<br />

assim conce<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m e <strong>de</strong> quem a executa, indiscriminadamente. Note-se que a lei exige fundadas razões para<br />

que o domicílio <strong>de</strong> alguém seja violado e para que a revista pessoal seja feita, não se po<strong>de</strong>ndo acolher o mandado<br />

genérico, franqueando amplo acesso a qualquer lugar. Excepcionalmente, po<strong>de</strong>-se expedir um mandado <strong>de</strong> busca<br />

in<strong>de</strong>terminado, mas cujo objeto ou local é <strong>de</strong>terminável. Exemplo disso seria a <strong>de</strong>núncia, baseada em elementos<br />

previamente colhidos, <strong>de</strong> que provas do crime estão guardadas em uma casa situada na Rua X, número Y,<br />

<strong>de</strong>sconhecendo-se o morador. A polícia po<strong>de</strong>ria seguir ao lugar, sem conhecer os habitantes, embora tendo por<br />

<strong>de</strong>terminado o local. E vice-versa: conhece-se a pessoa, mas não exatamente on<strong>de</strong> fica o seu domicílio.<br />

14. Prisão <strong>de</strong> criminosos: esta hipótese <strong>de</strong>ve ser utilizada tanto para o caso <strong>de</strong> prisão em flagrante, quando<br />

a busca é autorizada, em domicílio, sem mandado judicial, diretamente pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 5.º, XI), em<br />

diligência diurna ou noturna, como para a hipótese <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão expedido por autorida<strong>de</strong><br />

judiciária (art. 5.º, XI, parte final, e LXI), situação que exige a observância da diligência diurna, não havendo<br />

consentimento do morador (ver as notas 55 a 57 ao art. 293). O termo criminosos comporta interpretação<br />

extensiva, envolvendo igualmente os contraventores. Note-se que, neste caso, a busca tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a<br />

aplicação da lei penal, a or<strong>de</strong>m pública ou econômica, ou por conveniência da instrução, o que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser, em<br />

qualquer situação, uma medida cautelar. Destaquemos que a busca, como regra, realiza-se, em domicílio, se houver<br />

expedição <strong>de</strong> mandado judicial. Entretanto, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão em flagrante ou prisão em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong> mandado judicial, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro mandado para a busca. Po<strong>de</strong> ocorrer, no entanto, dúvida por parte<br />

da polícia a respeito do <strong>de</strong>stino do procurado. Se apenas indícios <strong>de</strong>rem conta <strong>de</strong> estar ele escondido na residência<br />

<strong>de</strong> alguém, não existindo certeza, é importante conseguir do juiz um mandado <strong>de</strong> busca domiciliar, a fim <strong>de</strong> não<br />

constituir abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> a invasão, sem o encontro do indivíduo a ser preso.<br />

15. Coisas insusceptíveis <strong>de</strong> apreensão: divi<strong>de</strong>m-se, segundo Cleunice A. Valentim Bastos Pitombo, em<br />

três ramos: a) coisas que, normalmente, não são passíveis <strong>de</strong> apropriação por ninguém (ex.: sangue, saliva, esperma,<br />

cabelo, impressão digital, pelo, unha), embora possam ser coletados para exame, interessando ao processo; b)<br />

palavras faladas, que po<strong>de</strong>m ser registradas em base material, esta sim passível <strong>de</strong> apreensão (ex: fita <strong>de</strong> gravador);<br />

c) coisas móveis intransportáveis, visto que a apreensão implica retirar algo <strong>de</strong> alguém. Tal não se dá, por absoluta<br />

impossibilida<strong>de</strong> material, no caso <strong>de</strong> uma imensa plantação <strong>de</strong> maconha, por exemplo (Da busca e apreensão no<br />

processo penal, p. 207-210).<br />

16. Coisas achadas: são as que guardam algum interesse para a produção <strong>de</strong> prova no processo. Nesse<br />

sentido, a apreensão é um meio <strong>de</strong> prova.<br />

17. Coisas obtidas por meios criminosos: são as coisas apreendidas não somente para servir <strong>de</strong> prova,<br />

mas também para resguardar a in<strong>de</strong>nização ou restituição futura à vítima ou o confisco do Estado (art. 91, II, b, CP).<br />

Nesse prisma, a apreensão é meio <strong>de</strong> prova e também assecuratório. Na jurisprudência: TJMS: “É válida a<br />

apreensão <strong>de</strong> bens móveis que constituem proveitos auferidos com a prática do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas, nos<br />

termos do art. 240, § 1.º, b, do CPP e art. 60, caput, da Lei <strong>de</strong> Drogas, não sendo possível a restituição para<br />

terceiro que não comprova ser proprietário <strong>de</strong>sses bens. A origem criminosa dos bens po<strong>de</strong> ser amparada no<br />

reconhecimento, por parte do próprio suspeito perante autorida<strong>de</strong> policial, <strong>de</strong> que eles foram adquiridos com o<br />

dinheiro angariado da venda <strong>de</strong> drogas” (APL 08108687420128120001 – MS, 1.ª C., rel. Luiz Gonzaga Men<strong>de</strong>s<br />

Marques, DJ 09.09.2013).<br />

18. Instrumentos do crime: a apreensão dos instrumentos usados para a falsificação (construção <strong>de</strong> algo

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