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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Ressalte-se o disposto no art. 41, caput, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente: “A adoção atribui<br />

a condição <strong>de</strong> filho ao adotado, com os mesmos direitos e <strong>de</strong>veres, inclusive sucessórios, <strong>de</strong>sligando-o <strong>de</strong> qualquer<br />

vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.<br />

19. Interesse em causa diversa: o juiz não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado imparcial, caso possua ele mesmo, seu<br />

cônjuge (companheiro/a) ou parente <strong>de</strong>manda, na condição <strong>de</strong> autor ou réu, que será julgado por uma das partes.<br />

Imagine-se que a vítima <strong>de</strong> um estelionato, igualmente magistrado, seja o juiz do processo <strong>de</strong> separação judicial do<br />

filho do julgador do caso criminal. Não haverá isenção suficiente para absolver, se for preciso, o réu, sabendo que,<br />

posteriormente, seu <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte terá importante questão da vida <strong>de</strong>cidida por aquele que ficou inconformado com<br />

a sentença proferida.<br />

20. Aconselhamento: caso o juiz tenha, anteriormente, dado conselhos referentes a <strong>de</strong>terminado caso<br />

criminal a réu ou vítima, tão logo tomasse conhecimento do ocorrido, é consi<strong>de</strong>rado suspeito para <strong>de</strong>cidir o feito,<br />

quando lhe chegue às mãos. Ex.: após uma prisão em flagrante, o indiciado, conhecido <strong>de</strong> certo magistrado,<br />

aconselha-se com o mesmo, buscando livrar-se, <strong>de</strong> algum modo, da imputação. Posteriormente, o processo é<br />

distribuído justamente ao conselheiro, que forneceu importantes subsídios para o acusado. Não <strong>de</strong>ve permanecer<br />

no caso.<br />

21. Interesse movido pelos laços existentes: embora não conectados aos aspectos sentimentais, como<br />

amiza<strong>de</strong> íntima ou inimiza<strong>de</strong> capital, é natural que o magistrado, credor ou <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> uma das partes, não está<br />

isento na apreciação do caso. Sua <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> influenciar seu próprio futuro, o que lhe retira a isenção <strong>de</strong> ânimo<br />

aguardada. O mesmo ocorre se agir como tutor ou curador dos envolvidos no feito criminal.<br />

22. Interesse financeiro: o vínculo <strong>de</strong> associação mantido entre o magistrado e qualquer socieda<strong>de</strong><br />

interessada no processo é motivo bastante para fazer nascer a suspeição. Ex.: o juiz é sócio da empresa acusada da<br />

prática <strong>de</strong> crime ambiental. Torna-se bastante provável a hipótese <strong>de</strong> buscar absolvê-la, até para não onerar seus<br />

próprios ganhos, caso seja a pessoa jurídica con<strong>de</strong>nada criminalmente, envolvendo o pagamento <strong>de</strong> multa ou outra<br />

prestação alternativa.<br />

Art. 255. O impedimento ou suspeição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco por afinida<strong>de</strong> cessará pela dissolução do<br />

casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado <strong>de</strong> quem for parte no<br />

processo. 23<br />

23. Cessação e manutenção do impedimento ou suspeição: a hipótese <strong>de</strong> impedimento ou suspeição<br />

cessa entre afins, quando o casamento é dissolvido (nas situações <strong>de</strong> divórcio, anulação ou morte, não se incluindo<br />

a separação judicial, pois, neste caso, o vínculo não se extingue, continuando a haver os laços <strong>de</strong> parentesco), salvo<br />

se da relação houver <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (ex.: o marido e o sobrinho da sua esposa – seu sobrinho por afinida<strong>de</strong> – se o<br />

casal tiver filhos). Não havendo <strong>de</strong>scendência, permanece, com a dissolução do casamento, somente o obstáculo do<br />

impedimento ou da suspeição nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual penal, ou seja, sogro/sogra<br />

em relação ao genro/nora e vice-versa, padrasto/madrasta em relação ao enteado/enteada e vice-versa e cunhados<br />

entre si. Exemplo <strong>de</strong>ssa última situação: o juiz é cunhado da parte, em relação <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>, mantendo-se o vínculo<br />

para efeito <strong>de</strong> impedimento ou suspeição, ainda que o seu casamento com a irmã da parte dissolva-se.<br />

Art. 256. A suspeição não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou <strong>de</strong> propósito <strong>de</strong>r<br />

motivo para criá-la. 24<br />

24. Criação <strong>de</strong> animosida<strong>de</strong> por má-fé: não dá margem à posterior arguição <strong>de</strong> suspeição do juiz. É

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