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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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acusação ou a <strong>de</strong>fesa, valendo-se do mesmo recurso.<br />

28. Recurso do assistente <strong>de</strong> acusação: habilitado ou não, nos autos, podia o ofendido recorrer contra a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> impronúncia, valendo-se do recurso em sentido estrito. Agora, essa <strong>de</strong>cisão será atacada por apelação<br />

(art. 416, CPP).<br />

29. Decisão que envolve a liberda<strong>de</strong> do acusado: trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória, pois diz respeito a<br />

uma questão inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> crucial importância, até porque concernente à possibilida<strong>de</strong> do réu – ou indiciado, ainda<br />

– aguardar a <strong>de</strong>cisão do feito em liberda<strong>de</strong>, situação que <strong>de</strong>ve ser a regra geral. Po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>cidir acerca da fiança,<br />

conce<strong>de</strong>ndo-a, negando-a, arbitrando valor muito baixo ou excessivo, cassando-a ou mesmo julgando-a não idônea<br />

(sobre o tema, ver notas ao Capítulo VI, do Título IX, do Livro I). Nessa parte, a lei prevê tanto situação favorável<br />

ao réu quanto <strong>de</strong>sfavorável. Assim, concedida a fiança ou fixado um valor muito baixo, po<strong>de</strong> o Ministério Público<br />

recorrer. Negada, cassada ou consi<strong>de</strong>rada inidônea, cabe ao acusado apresentar seu inconformismo. Embora quando<br />

a <strong>de</strong>cisão seja <strong>de</strong>sfavorável ao réu possa este impetrar habeas corpus, pois se está diante <strong>de</strong> norma que envolve a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, previu o legislador a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do recurso em sentido estrito, o que não<br />

aconteceu nas hipóteses que se seguem. Em se tratando <strong>de</strong> prisão preventiva, po<strong>de</strong> o juiz in<strong>de</strong>ferir o pedido<br />

formulado pelo promotor, não acolher a representação feita pelo <strong>de</strong>legado ou revogá-la, propiciando recurso por<br />

parte do Ministério Público. Não se tratou das situações envolvendo a <strong>de</strong>cretação da preventiva ou in<strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>de</strong> sua revogação, o que provoca, como alternativa única para o interessado, a impetração <strong>de</strong> habeas corpus. Aliás,<br />

no caso <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> fiança, cassação ou consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> sua inidoneida<strong>de</strong>, em regra, o réu vale-se da ação<br />

constitucional, que é muito mais célere. Por outro lado, quando o juiz conce<strong>de</strong>r liberda<strong>de</strong> provisória, po<strong>de</strong> o<br />

Ministério Público recorrer, mas não cabe recurso em sentido estrito para o réu, que tem o seu pedido <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

provisória negado. Vale-se ele do habeas corpus. Finalmente, quando a prisão, por ser ilegal, mereça ser relaxada,<br />

caso o juiz o faça, proporciona ao Ministério Público a interposição <strong>de</strong> recurso em sentido estrito. Quando houver<br />

negativa ao relaxamento, somente por habeas corpus o interessado po<strong>de</strong> questionar a <strong>de</strong>cisão.<br />

30. Mandado <strong>de</strong> segurança para dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito: tem sido<br />

apresentado o writ e, por vezes, admitido pela jurisprudência, a fim <strong>de</strong> não se permitir a soltura <strong>de</strong> pessoa<br />

consi<strong>de</strong>rada perigosa, que mereça permanecer encarcerada provisoriamente. É o que se dá, por exemplo, quando o<br />

juiz, em afronta à Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), conce<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, com fiança, a quem foi preso<br />

em flagrante pela prática <strong>de</strong> crime hediondo ou equiparado. Entretanto, não nos parece <strong>de</strong>va o tribunal conce<strong>de</strong>r a<br />

or<strong>de</strong>m para dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, pois este não o possui; logo, não se trata <strong>de</strong><br />

garantir direito líquido e certo. Mas, po<strong>de</strong>-se conce<strong>de</strong>r a segurança para evitar a soltura, uma vez que a <strong>de</strong>cisão do<br />

magistrado afrontou diretamente disposição legal, sendo justificável consi<strong>de</strong>rar direito líquido e certo da<br />

socieda<strong>de</strong>, representada pelo Ministério Público, a manutenção da prisão. O mandado <strong>de</strong> segurança, ao contrário do<br />

habeas corpus, po<strong>de</strong> ser usado tanto pelo indivíduo, quanto pelo Ministério Público, uma vez que se <strong>de</strong>stina à<br />

proteção <strong>de</strong> direito líquido e certo (qualquer um) e não exclusivamente ao direito <strong>de</strong> ir e vir, que é o caso do<br />

habeas corpus. Parece-nos, inclusive, com a edição da Lei 12.016/2009, ser realmente cabível o mandado <strong>de</strong><br />

segurança contra <strong>de</strong>cisão judicial da qual não caiba recurso, com efeito suspensivo, nos termos do art. 5.º, II. Ora,<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição do mandado <strong>de</strong> segurança diretamente, sem se voltar a qualquer outro recurso,<br />

torna-se nítida.<br />

31. Ilegitimida<strong>de</strong> do assistente <strong>de</strong> acusação: tem-se entendido que a vítima do crime não <strong>de</strong>ve ter<br />

reconhecido o direito <strong>de</strong> recorrer contra a soltura do réu. Aliás, a impossibilida<strong>de</strong> vem retratada no art. 271 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que não a prevê. Segundo posição ainda majoritária, trata-se <strong>de</strong> interesse da socieda<strong>de</strong> –<br />

e não do ofendido – manter o acusado no cárcere, provisoriamente, ou permitir que aguar<strong>de</strong> seu julgamento<br />

<strong>de</strong>finitivo em liberda<strong>de</strong>. Pensamos em sentido contrário, ou seja, o i<strong>de</strong>al seria suprimir as várias <strong>de</strong>limitações que o

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