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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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criminis – inoperante a cláusula <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira contida no enunciado dos textos legais em referência, implicativa do<br />

condicionamento <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>clarações à autorização do interessado: ‘(...) salvo se, <strong>de</strong>sobrigadas pela parte<br />

interessada, quiserem dar o seu testemunho’. E isto, não só porque, relativamente, até, à autoria da infração penal,<br />

tal se torna possível; como, também, e precipuamente, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não se conceber o sigilo profissional da<br />

prática criminosa, na forma adiante esclarecida” (Do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito no direito processual penal brasileiro, p.<br />

238). E finda dizendo: “Parece-nos inadmissível a ocultação, a que título seja, pelas pessoas indicadas nos<br />

mencionados arts. 207 e 355, <strong>de</strong> seu conhecimento sobre a materialida<strong>de</strong> do fato investigado” (ob. cit., p. 239).<br />

48. Curador do réu incapaz: já expusemos o nosso entendimento no sentido <strong>de</strong> que não mais há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador ao maior <strong>de</strong> 18 anos e menor <strong>de</strong> 21 anos (ver as notas 81-A ao art. 15; e 9 ao<br />

art. 262). Porém, ainda que alguns sustentem a sua necessida<strong>de</strong> (e para certos casos estará presente, como para réus<br />

<strong>de</strong>ficientes mentais, durante o <strong>de</strong>vido processo legal para a aplicação eventual <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança), cremos<br />

estar ele proibido <strong>de</strong> <strong>de</strong>por em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua função. Etimologicamente, curador significa a pessoa que tem por<br />

incumbência a função <strong>de</strong> zelar pelos interesses <strong>de</strong> alguém, protegendo-o acima <strong>de</strong> tudo. Não é possível, portanto,<br />

que o incapaz (índio ou <strong>de</strong>ficiente mental), quando tenha ao seu lado, na <strong>de</strong>legacia ou em juízo, o curador, para lhe<br />

ser útil e, se for preciso, para ouvi-lo em segredo sobre qualquer assunto, orientando-o, seja convocado para <strong>de</strong>por<br />

contra os interesses <strong>de</strong> quem visava proteger. Quando era possível a nomeação <strong>de</strong> curador ao menor <strong>de</strong> 21 anos, o<br />

absurdo tornava-se ainda mais nítido, na medida em que o maior <strong>de</strong> 21, ouvido na <strong>de</strong>legacia sozinho, por exemplo,<br />

não tinha contra si uma testemunha qualificada, como seria o curador, para <strong>de</strong>por contra seus interesses. Imaginese,<br />

pois, o menor, com 18 anos, preso em flagrante, que confesse na polícia a prática do crime, acompanhado do<br />

curador, a quem confiou algum <strong>de</strong>talhe importante, justamente para aconselhar-se, já que a lei presumiria a sua<br />

imaturida<strong>de</strong>. Iniciada a ação penal e não colhida nenhuma outra prova contra sua pessoa, convocava-se o curador<br />

para <strong>de</strong>por em juízo, justamente para confirmar a idoneida<strong>de</strong> da confissão extrajudicial. Não houvesse o curador na<br />

polícia e o réu seria absolvido, visto ser jurisprudência majoritária que a confissão <strong>de</strong>sse modo realizada, isolada<br />

nos autos, não presta para sustentar a con<strong>de</strong>nação. Então, para dar-lhe confiabilida<strong>de</strong>, sob o crivo do contraditório,<br />

ouvia-se o protetor dos interesses do réu menor, que terminava por fornecer o fundamento esperado para con<strong>de</strong>nar<br />

o acusado. Por outro lado, suponha-se que o mesmo se dê com o réu maior <strong>de</strong> 21 anos. Na polícia, confessou.<br />

Nenhuma outra prova contra ele foi colhida. Não há curador para <strong>de</strong>por em juízo, razão pela qual o juiz se vê<br />

obrigado a absolvê-lo. Em conclusão: melhor estar na polícia sozinho do que acompanhado do curador, futura<br />

alavanca para sua con<strong>de</strong>nação. Se a intenção da lei foi proteger o incapaz, isto <strong>de</strong>ve ser feito na integralida<strong>de</strong> e não<br />

somente na aparência. O curador é proibido <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, uma vez que tem a função <strong>de</strong> orientar o incapaz, apoiá-lo,<br />

zelar pelos seus interesses e guardar sigilo sobre o relatado. Do contrário, pobre sistema processual esse, que cria<br />

testemunhas em potencial justamente para aquele que é <strong>de</strong>sprotegido e hipossuficiente. Se assim for, retire-se do<br />

<strong>Código</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> do curador para assistir a qualquer pessoa, pois, sem ele, há chance <strong>de</strong> não se possuir um<br />

algoz como protetor, ao mesmo tempo em que servir como testemunha. A propósito, confira-se a lição <strong>de</strong><br />

Fre<strong>de</strong>rico Marques a respeito: “A nomeação <strong>de</strong> curador <strong>de</strong>ve cair, sempre que possível, em pessoa que também<br />

tenha capacida<strong>de</strong> postulatória. (...) O curador é nomeado ao menor, para que possa acompanhar a lavratura do auto<br />

<strong>de</strong> flagrante, usar do direito <strong>de</strong> requerer diligências (CPP, art. 14), pedir a prestação <strong>de</strong> fiança e obstar, por qualquer<br />

forma, restrições ilegais e in<strong>de</strong>vidas ao status libertatis do curatelado” (Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v.<br />

2, p. 65). E completa Tourinho Filho: “Evi<strong>de</strong>nte, por outro lado, que a função do curador nos atos do inquérito não é<br />

para emprestar-lhes maior credibilida<strong>de</strong> em Juízo. Se fosse, ganharia o reino dos céus quem explicasse a razão <strong>de</strong> o<br />

art. 194 do CPP exigir a presença <strong>de</strong> curador, quando do interrogatório em Juízo... [o referido art. 194 foi revogado<br />

pela Lei 10.792/2003] Sua função consiste em evitar qualquer tipo <strong>de</strong> constrangimento e, se necessário, antes<br />

mesmo da propositura da ação penal, tomar as medidas judiciais em seu prol” (grifamos). Arremata, dizendo<br />

que o melhor é que seja um parente ou pessoa “responsável e digna”, a cumprir o seu papel. O magistrado Carlos

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