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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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el. Salete Silva Sommariva, 18.01.2010, v.u.).<br />

20-A. Provimento do recurso para que novo julgamento seja realizado e reflexo na prisão:<br />

quando o Tribunal dá provimento ao apelo do Ministério Público para remeter o caso a novo julgamento pelo<br />

Tribunal do Júri, tendo em vista que a <strong>de</strong>cisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, não po<strong>de</strong> restaurar os<br />

efeitos <strong>de</strong> eventual prisão preventiva que fora <strong>de</strong>cretada pelo juiz <strong>de</strong> 1.º grau, sem novos fundamentos. Na realida<strong>de</strong>,<br />

uma vez absolvido, o acusado foi colocado em liberda<strong>de</strong>, não tendo sentido o Tribunal, revendo a <strong>de</strong>cisão do Júri,<br />

<strong>de</strong>terminar a sua prisão, somente porque aguardara preso o seu julgamento pelo Tribunal Popular.<br />

20-B. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso da acusação após a simplificação do quesito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa: a reforma<br />

introduzida pela Lei 11.689/2008 simplificou e unificou as teses <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, concentrando-as num único quesito: “o<br />

jurado absolve o acusado?”. Portanto, ainda que o <strong>de</strong>fensor alegue várias teses, compatíveis e subsidiárias, não se<br />

saberá, ao certo, qual <strong>de</strong>las foi acolhida pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença, quando houver absolvição. Por isso, há<br />

argumentos no sentido <strong>de</strong> que o órgão acusatório não po<strong>de</strong>ria valer-se da apelação, com base no art. 593, III, d, do<br />

CPP (<strong>de</strong>cisão manifestamente contrária à prova dos autos), uma vez que não se saberia qual teria sido o conteúdo<br />

<strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão e se haveria o tal confronto com a prova dos autos. Entretanto, o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição não po<strong>de</strong><br />

ser retirado do órgão acusatório. Em primeiro lugar, quando a <strong>de</strong>fesa promove a sua sustentação em plenário as<br />

teses são inscritas em ata. Por isso, o Tribunal po<strong>de</strong>rá tomar conhecimento <strong>de</strong> todas e verificar se a absolvição<br />

assumida pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença é ilógica ou guarda alguma harmonia com qualquer <strong>de</strong>las. Em segundo lugar, o<br />

Tribunal po<strong>de</strong>rá avaliar as provas constantes dos autos e chegar à conclusão <strong>de</strong> que a absolvição não era cabível,<br />

qualquer que fosse a razão adotada pelos jurados. Remete-se o caso a novo julgamento e o Tribunal Popular<br />

novamente se reúne. Em nome da soberania, se <strong>de</strong>cidir absolver, pela segunda vez, torna-se <strong>de</strong>finitivo o veredicto.<br />

20-C. Novo julgamento pelo júri, soberania dos veredictos e reformatio in pejus: ver a nota 24 ao<br />

art. 617.<br />

21. Correção feita diretamente pelo tribunal: como afirmado em nota anterior, tratando-se <strong>de</strong> erro do<br />

juiz togado, que presi<strong>de</strong> o Tribunal do Júri, o Tribunal corrige, diretamente, o equívoco, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

realização <strong>de</strong> novo julgamento. Não se referindo ao veredicto dos jurados, é natural que assim seja.<br />

22. Correção da pena pelo tribunal: i<strong>de</strong>nticamente à hipótese anterior, havendo erro no tocante à<br />

aplicação da pena ou <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, matéria concernente exclusivamente ao juiz presi<strong>de</strong>nte, cabe ao<br />

Tribunal reformar a <strong>de</strong>cisão, corrigindo a distorção, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> novo julgamento, pois não há relação com<br />

o veredicto popular.<br />

23. Juízo rescisório: em atenção à soberania dos veredictos, mas mantendo-se fiel ao duplo grau <strong>de</strong><br />

jurisdição, permite-se a apelação contra veredicto popular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este se mostre em franca divergência com a<br />

prova colhida. Entretanto, não teria o menor cabimento que o Tribunal, composto <strong>de</strong> juízes togados, <strong>de</strong>liberasse a<br />

respeito da inocência ou da culpa do réu, pois não seria da sua competência julgar crimes contra a vida. Assim, a<br />

única solução viável é remeter o caso a novo julgamento, pelo juiz natural, que é o Tribunal do Júri. Conferir: STJ:<br />

“A submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3.º, do CPP, não ofen<strong>de</strong> o art. 5.º,<br />

XXXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no entanto, cumpre ressaltar que é vedado ao e. Tribunal ad quem, ao acolher<br />

inconformismo do órgão acusatório para anular o julgamento do Tribunal do Júri a fim <strong>de</strong> que a outro seja<br />

submetido o paciente, ultrapassar os limites da verificação <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>cisão dos jurados, por ser<br />

manifestamente contrária à prova dos autos, a<strong>de</strong>ntrando no mérito da causa (Prece<strong>de</strong>ntes). In casu, não restou<br />

evi<strong>de</strong>nciado no acórdão objurgado ter sido a <strong>de</strong>cisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o que<br />

permite concluir que <strong>de</strong>ve prevalecer a <strong>de</strong>cisão absolutória proferida pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença, sob pena <strong>de</strong><br />

afronta à soberania do Júri. (Prece<strong>de</strong>ntes) Or<strong>de</strong>m concedida” (HC 51.000 – SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer,

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