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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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voluntárias, embora sem o ânimo <strong>de</strong> afrontar a administração, isto é, sem a clara intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>m<br />

legal <strong>de</strong> funcionário público. As contravenções, segundo o disposto no art. 3.º, do mesmo <strong>de</strong>creto-lei, são punidas<br />

pela mera ação ou omissão voluntária, salvo quando o dolo ou a culpa expressamente integrar o tipo penal. Não é o<br />

caso presente. Assim, a pessoa que negar ao policial, na via pública, por exemplo, seus dados para evitar ser<br />

arrolada como testemunha <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte qualquer, po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pela contravenção. A testemunha que, em juízo<br />

ou na polícia, é alertada, claramente, da sua obrigação <strong>de</strong> se qualificar, para a segurança da administração da justiça,<br />

recusando-se a fazê-lo e ciente das consequências, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por crime e não por mera contravenção penal.<br />

Sustentando configurar a recusa em fornecer dados qualificadores o crime <strong>de</strong> falso testemunho, está a lição <strong>de</strong><br />

Tornaghi: “A obrigação <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> se refere não só ao fato sobre o qual a testemunha <strong>de</strong>põe, como também à<br />

qualificação <strong>de</strong>la, testemunha. A lei brasileira pune a ação <strong>de</strong> fazer afirmação falsa, negar ou calar a verda<strong>de</strong>, sem<br />

distinguir” (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. III, p. 889).<br />

18. Fornecimento <strong>de</strong> dados qualificadores falsos: configura o crime do art. 307 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, caso<br />

o dado seja relevante e a intenção seja <strong>de</strong> obter algum tipo <strong>de</strong> vantagem ou causar dano a outrem. Não havendo<br />

intenção específica, po<strong>de</strong> configurar-se, ainda, a contravenção do art. 68 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais. Há quem<br />

sustente, no entanto, que a mentira envolvendo os dados <strong>de</strong> qualificação da testemunha configura o crime <strong>de</strong> falso<br />

testemunho (art. 342, CP): José Carlos G. Xavier <strong>de</strong> Aquino (A prova testemunhal no processo penal brasileiro,<br />

p. 82).<br />

19. Narrativa <strong>de</strong> fatos relevantes pretéritos: a testemunha <strong>de</strong>põe sobre fatos importantes ao processo –<br />

não necessariamente vinculados ao fato criminoso –, narrando-os com objetivida<strong>de</strong>, sem apelar para a sua opinião,<br />

salvo quando esta for indispensável para a avaliação <strong>de</strong> especiais e <strong>de</strong>terminadas circunstâncias. Exemplo disso é o<br />

<strong>de</strong>poimento do filho que, por conhecer muito bem o comportamento <strong>de</strong> seu genitor, po<strong>de</strong> opinar, dizendo se, no<br />

momento da agressão à vítima, ele estava irado ou não, equilibrado ou fora <strong>de</strong> controle. Retirando-se a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa avaliação subjetiva, impossibilita-se a averiguação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>talhes, que po<strong>de</strong>m<br />

enriquecer a análise da prova. Fora <strong>de</strong> casos especiais, a testemunha não opina, nem tampouco faz prognósticos,<br />

vale dizer, emite seu parecer sobre o que vai ocorrer.<br />

20. Testemunha <strong>de</strong> ouvir dizer: como se analisou em nota anterior, trata-se <strong>de</strong> autêntico testemunho. Cabe<br />

ao juiz analisar a narrativa, conferindo-lhe a credibilida<strong>de</strong> merecida, pois a testemunha está contando um fato que,<br />

com relação ao <strong>de</strong>lito, é conseguido por intermédio <strong>de</strong> outra pessoa. Por vezes, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> maior valor um<br />

<strong>de</strong>poimento dado por testemunha que ouviu algo, preciso e relevante, <strong>de</strong> outra pessoa, do que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> quem<br />

tomou conhecimento direto do fato <strong>de</strong>lituoso, embora <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>satenta, dando margem a um <strong>de</strong>poimento<br />

pobre <strong>de</strong> elementos e inútil. O mais importante, nesse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento, é buscar a fonte do ouvir dizer,<br />

impedindo-se que a testemunha baseie-se em meros e infiéis boatos, sem causa, sem origem e sem possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> comprovação. O direito não po<strong>de</strong> dar crédito a fofocas e rumores, muito embora tenha pleno cabimento a<br />

narrativa do sujeito que esteve com uma testemunha presencial do crime, por exemplo, momentos antes <strong>de</strong> ela ser<br />

brutalmente assassinada, tomando conhecimento <strong>de</strong> tudo. Exemplo da relevância <strong>de</strong> certos <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> ouvir<br />

dizer encontra-se em acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, referente a caso <strong>de</strong> esposa que ateou fogo ao<br />

marido, quando ambos estavam sozinhos. Entretanto, o ofendido ficou internado por um mês, em tratamento,<br />

quando contou a outras pessoas o ocorrido.<br />

21. Ratificação <strong>de</strong> anterior <strong>de</strong>poimento: é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa. Caso o juiz limite-se a indagar da<br />

testemunha se confirma o seu <strong>de</strong>poimento anterior, prestado na polícia, por exemplo, é preciso que alguma das<br />

partes presentes apresente sua objeção, inscrita no termo. Assim fazendo, futuramente, po<strong>de</strong>rá ser reconhecida a<br />

nulida<strong>de</strong> do ato processual, pela prova do evi<strong>de</strong>nte prejuízo, consistente em não ter havido <strong>de</strong>poimento algum, sob o<br />

crivo do contraditório, mas mera confirmação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações prestadas em fase inquisitiva. Entretanto, sem o

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