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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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sustentados. A<strong>de</strong>mais, inexistiria razão <strong>de</strong> ser a tantos preceitos fundamentais não fosse o nítido suporte prestado à<br />

dignida<strong>de</strong> humana. Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana: objetivo<br />

e subjetivo. Sob o aspecto objetivo, significa a garantia <strong>de</strong> um mínimo existencial ao ser humano, aten<strong>de</strong>ndo às suas<br />

necessida<strong>de</strong>s básicas, como moradia, alimentação, educação, saú<strong>de</strong>, lazer, vestuário, higiene, transporte e<br />

previdência social, nos mol<strong>de</strong>s fixados pelo art. 7.º, IV, da CF. Sob o aspecto subjetivo, trata-se do sentimento <strong>de</strong><br />

respeitabilida<strong>de</strong> e autoestima, inerentes ao ser humano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento, em relação aos quais não cabe<br />

qualquer espécie <strong>de</strong> renúncia ou <strong>de</strong>sistência. O Direito <strong>Penal</strong>, constituindo a mais drástica opção estatal para<br />

regular conflitos e aplicar sanções, <strong>de</strong>ve amoldar-se ao princípio regente da dignida<strong>de</strong> humana, justamente pelo fato<br />

<strong>de</strong> se assegurar que o braço forte do Estado continue a ser <strong>de</strong>mocrático e <strong>de</strong> direito. O <strong>de</strong>vido processo legal<br />

guarda suas raízes no princípio da legalida<strong>de</strong>, garantindo ao indivíduo que somente seja processado e punido se<br />

houver lei penal anterior <strong>de</strong>finindo <strong>de</strong>terminada conduta como crime, cominando-lhe pena. Além disso,<br />

mo<strong>de</strong>rnamente, representa a união <strong>de</strong> todos os princípios penais e processuais penais, indicativo da regularida<strong>de</strong><br />

ímpar do processo criminal. Associados, os princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> humana e do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal entabulam a regência dos <strong>de</strong>mais, conferindo-lhes unida<strong>de</strong> e coerência. Consultar o nosso Princípios<br />

constitucionais penais e processuais penais para maiores esclarecimentos. Classificando os princípios<br />

processuais, temos: I – Princípios constitucionais explícitos do processo penal: 1. Concernentes ao indivíduo: 1.1)<br />

princípio da presunção <strong>de</strong> inocência: também conhecido como princípio do estado <strong>de</strong> inocência ou da não<br />

culpabilida<strong>de</strong>, significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja <strong>de</strong>clarado culpado por sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição. O princípio tem por<br />

objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à <strong>de</strong>fesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o<br />

seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evi<strong>de</strong>ncie,<br />

com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. Por outro lado, confirma a excepcionalida<strong>de</strong> e a<br />

necessarieda<strong>de</strong> das medidas cautelares <strong>de</strong> prisão, já que indivíduos inocentes somente po<strong>de</strong>m ser levados ao<br />

cárcere quando isso realmente for útil à instrução e à or<strong>de</strong>m pública. Entretanto, não serve para vedar a prisão<br />

cautelar, pois há outros princípios em jogo, como a segurança pública: STJ: “Ao princípio constitucional que<br />

garante o direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção (CR, art. 5.º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o<br />

direito à segurança (art. 5.º, caput), do qual <strong>de</strong>corre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a<br />

‘preservação da or<strong>de</strong>m pública e da incolumida<strong>de</strong> das pessoas e do patrimônio’ (art. 144). Presentes os requisitos<br />

do art. 312 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção <strong>de</strong> inocência (CR,<br />

art. 5.º, inc. LXVIIII)” (RHC 58048 – BA, 5.ª T., rel. Newton Trisotto, 25.08.2015, v.u.); “A prisão cautelar é<br />

medida excepcional e <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada apenas quando <strong>de</strong>vidamente amparada pelos requisitos legais, em<br />

observância ao princípio constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência ou da não culpabilida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> antecipar a<br />

reprimenda a ser cumprida quando da con<strong>de</strong>nação” (RHC 55985 – RJ, 5.ª T., rel. Gurgel <strong>de</strong> Faria, 06.08.2015, v.u.);<br />

TJAL: “prisão antes <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva não representa ofensa ao princípio da presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

Prisão cautelar <strong>de</strong>vidamente fundamentada na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong>monstrada a gravida<strong>de</strong><br />

concreta do ilícito imputado ao ora paciente” (HC 800605-57.2015.8.02.0000 – AL, Câmara Criminal, rel. João<br />

Luiz Azevedo Lessa, 29.04.2015, v.u.). TJAM: “Po<strong>de</strong>-se afirmar que a consagração do Princípio da Inocência não<br />

afasta a constitucionalida<strong>de</strong> das espécies <strong>de</strong> prisões cautelares, que continuam sendo, pacificamente, reconhecidas<br />

pela jurisprudência <strong>de</strong> todos os Tribunais Pátrios” (HC 4002880-84.2015.8.04.0000 – AM, 2.ª Câmara Criminal,<br />

rel. Rafael <strong>de</strong> Araújo Romano, 03.09.2015, v.u.). TJES: “O princípio da presunção da inocência não influi na análise<br />

da necessida<strong>de</strong> da manutenção da prisão cautelar, mas apenas impe<strong>de</strong> a antecipação dos efeitos da sentença” (HC<br />

0013865-72.2015.8.08.0000 – ES, 2.ª Câmara Criminal, rel. Adalto Dias Tristão, 29.07.2015, v.u.). TJGO:<br />

“Princípio da presunção <strong>de</strong> inocência. Ausência <strong>de</strong> violação. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral autoriza a prisão provisória em<br />

seu artigo 5.º, incisos LXI e LXVI, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se enquadre nos casos previstos na lei, afastando, <strong>de</strong>ssa forma, a

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