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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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qualquer interferência do juiz. A gravação tem vantagens incontestes: o juiz não terá que “traduzir” o que foi dito<br />

pela testemunha, as partes estarão protegidas <strong>de</strong> eventual abuso do magistrado na colheita da prova, pois tudo fica<br />

registrado na fita, e a testemunha não terá que repetir várias vezes a mesma coisa, para que o magistrado possa ditar<br />

exatamente o que foi falado. Nessa ótica: TJSP: “Diante <strong>de</strong> tais elementos probatórios, portanto, <strong>de</strong> absolvição não<br />

era mesmo <strong>de</strong> se cogitar. Registro, a propósito, que a prova judicial, mesmo que colhida <strong>de</strong> maneira pouco<br />

ortodoxa em relação ao quase septuagenário <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong>, é, indiscutivelmente, válida, porque <strong>de</strong>rivada da<br />

colheita digitalizada dos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas, que se encontram disponíveis no compact disc <strong>de</strong> fl. 56-A,<br />

o qual foi visto e ouvido pelo signatário, e cujo conteúdo, evi<strong>de</strong>ntemente, está também ao alcance <strong>de</strong> todos os que<br />

oficiam no processo. Por isso, data venia, é dispensável a transcrição dos <strong>de</strong>poimentos sugerida pelo ilustre<br />

Procurador <strong>de</strong> Justiça oficiante, a qual, se fosse feita, acabaria anulando o esforço do Juiz, que, ao aproveitar<br />

mo<strong>de</strong>rnos recursos tecnológicos, só tem o claro e firme propósito <strong>de</strong> acelerar a entrega da prestação jurisdicional,<br />

reclamada por todos, especialmente por aqueles que, por ignorância ou má-fé, apregoam que a celerida<strong>de</strong><br />

processual só <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do trabalho dos Magistrados” (Ap. 01052360.3, Tupã, 6.ª C., rel. Ricardo Tucunduva,<br />

24.05.2007).<br />

80. Expressões utilizadas pelas testemunhas: utilizando-se o método da datilografia, que exige o<br />

ditado do juiz, é preciso que este seja fiel ao que foi falado pela testemunha, abstendo-se <strong>de</strong> corrigir frases e trocar<br />

palavras, para dar ao <strong>de</strong>poimento uma linguagem perfeita e livre <strong>de</strong> erros. O mais indicado é colocar algumas frases<br />

<strong>de</strong> flagrante improprieda<strong>de</strong> entre aspas, mas reduzi-las a termo. Nessa ativida<strong>de</strong>, cumpre ao juiz ter bom senso, pois<br />

o equilíbrio é sempre o melhor método. Assim, se a testemunha iletrada disser: “aí, eu oiei para o arto e vi uns vião<br />

passano”, parece-nos natural que o magistrado dite a maneira inteligível da frase: “que olhou para o alto e viu uns<br />

aviões passando”; do contrário, será extremamente <strong>de</strong>sgastante para quem for ler o <strong>de</strong>poimento ficar, o tempo todo,<br />

traduzindo, gratuitamente, expressões <strong>de</strong>sse naipe. Mas, quando a testemunha disser, por exemplo, que o réu estava<br />

“aperreado”, termo <strong>de</strong> inequívoca dubieda<strong>de</strong> (significando tanto apertado financeiramente, quanto oprimido ou<br />

enfezado), vale o ditado literal, para que se extraia do contexto o significado verda<strong>de</strong>iro. Da mesma forma, <strong>de</strong>scabe<br />

verter frases do linguajar comum para a forma técnico-jurídica, como ver o “<strong>de</strong>funto caído <strong>de</strong> barriga pra baixo”<br />

para ver a “vítima caída em <strong>de</strong>cúbito ventral”.<br />

Art. 216. O <strong>de</strong>poimento da testemunha será reduzido a termo, 81 assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a<br />

testemunha não souber assinar, ou não pu<strong>de</strong>r fazê-lo, 82-84 pedirá a alguém que o faça por ela, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lido 85 na<br />

presença <strong>de</strong> ambos.<br />

81. Redução a termo: significa formalizar por escrito o <strong>de</strong>poimento ouvido da testemunha. Essa peça<br />

escrita será assinada pelo <strong>de</strong>poente, pelo magistrado e pelas partes. Não é mais necessariamente reduzido a termo o<br />

<strong>de</strong>poimento, diante das novas técnicas, como a gravação ou a estenotipia (consultar a nota 79 ao art. 215).<br />

82. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinar: são duas as hipóteses aventadas pela lei: a) não sabe a testemunha assinar,<br />

por ser analfabeta; b) não tem condições físicas <strong>de</strong> fazê-lo, estando com a mão quebrada, por exemplo. Nesses<br />

casos, o juiz, a pedido da testemunha (“pedirá a alguém” refere-se à testemunha e não ao magistrado), <strong>de</strong>terminará<br />

que alguém o faça por ela, após a leitura na presença <strong>de</strong> ambos (testemunha e quem vai por ela assinar).<br />

83. Recusa em assinar: se por algum motivo a testemunha recusar-se a assinar, não vemos razão para que o<br />

juiz interfira, <strong>de</strong>terminando que alguém o faça por ela. Não há tal previsão legal, <strong>de</strong> forma que basta ao magistrado a<br />

consignação, no termo, da recusa da testemunha em fazê-lo, dando as suas razões. Houve caso <strong>de</strong> pessoa que se<br />

opôs a assinar a fita codificada da estenotipia, por não saber qual seria o seu conteúdo. Nessa hipótese, o juiz faz<br />

consignar, simplesmente, no termo a recusa e o motivo.

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