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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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com ou sem citação válida. Na jurisprudência: TRF-4.ª Região: “A litispendência ocorre nas hipóteses em que<br />

caracterizada a tríplice i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre as ações em trâmite, ou seja, a similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes, causa <strong>de</strong> pedir e<br />

pedido. A <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> fatos diversos nas <strong>de</strong>núncias impossibilita a litispendência entre as Ações Penais, ante a<br />

ausência <strong>de</strong> causas <strong>de</strong> pedir idênticas. A teor do art. 82 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> o encerramento <strong>de</strong> um dos<br />

processos criminais em primeira instância impossibilita o reconhecimento da conexão, viabilizando apenas a<br />

unificação <strong>de</strong> penas em caso <strong>de</strong> eventual con<strong>de</strong>nação” (ACR 2008.71.00.024629-6 – RS, 8.ª T., rel. Luiz Fernando<br />

Wowk Penteado, 06.05.2010, v.u.).<br />

55. Prazo para interposição <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> litispendência: po<strong>de</strong>m as partes fazê-lo a qualquer tempo.<br />

Como no caso <strong>de</strong> incompetência absoluta, a matéria não preclui, diante do interesse público envolvido.<br />

56. Declaração <strong>de</strong> ofício pelo juiz: possibilida<strong>de</strong>. Há interesse público em evitar que duas ações penais<br />

contra o mesmo réu, cuidando <strong>de</strong> idêntica imputação, tenham andamento concomitante, logo, o magistrado,<br />

<strong>de</strong>tectando a situação, <strong>de</strong>ve extinguir um dos processos. Para a escolha, levam-se em consi<strong>de</strong>ração os critérios da<br />

prevenção ou da distribuição. Assim, se um juiz tornou-se prevento em primeiro lugar, porque <strong>de</strong>cretou uma<br />

preventiva ainda na fase do inquérito, ele é o competente para processar o réu. Caso não tenha havido motivo para a<br />

prevenção, utiliza-se o critério da distribuição, prevalecendo o juízo que prece<strong>de</strong>r o outro. Quando o magistrado,<br />

sem o ingresso da exceção, termina um processo, o recurso cabível é a apelação (art. 593, II, CPP).<br />

57. Procedimento: usa-se o mesmo da exceção <strong>de</strong> incompetência. Em petição à parte, argui-se a exceção,<br />

po<strong>de</strong>ndo fazê-lo qualquer das partes, sempre <strong>de</strong>terminando o juiz a oitiva da outra. Admite-se a suscitação<br />

verbalmente, também, embora seja raro. Cabe recurso em sentido estrito, quando o juiz a acolher (art. 581, III,<br />

CPP), mas não quando julgá-la improce<strong>de</strong>nte. Entretanto, por configurar nítido constrangimento ilegal o andamento<br />

concomitante <strong>de</strong> duas ações penais, po<strong>de</strong> ser impetrado habeas corpus para o trancamento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las.<br />

58. Exceção <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte: é a <strong>de</strong>fesa indireta contra o processo, preten<strong>de</strong>ndo extingui-lo ou<br />

retardar o seu andamento, até que um <strong>de</strong>feito na legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte seja corrigido. Assim, quando faltar<br />

legitimida<strong>de</strong> ad causam, ou seja, para que a ação penal seja proposta, tanto por quem a inicia (legitimida<strong>de</strong> ativa),<br />

como contra quem ela é iniciada (legitimida<strong>de</strong> passiva), po<strong>de</strong> a parte interessada propor exceção <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> parte. Agirá <strong>de</strong>sse modo, por certo, se o juiz não percebeu o equívoco e recebeu a <strong>de</strong>núncia, uma vez que o i<strong>de</strong>al<br />

seria a rejeição (art. 395, II, CPP). Também quando faltar legitimida<strong>de</strong> ad processum, isto é, não estiver presente<br />

um pressuposto <strong>de</strong> vali<strong>de</strong>z do processo, que é a capacida<strong>de</strong> para estar em juízo, po<strong>de</strong>-se falar em exceção <strong>de</strong><br />

ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte. Ex.: se o Ministério Público move ação contra o pai, por crime cometido por seu filho, é<br />

natural que, recebida a <strong>de</strong>núncia, possa o réu propor a exceção <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte passiva (ad causam).<br />

Ilustrando com outra ilegitimida<strong>de</strong> ad causam, nesse caso, ativa, valendo-se <strong>de</strong> Borges da Rosa: “A queixa por<br />

crime <strong>de</strong> ação privada, apresentada ao juiz pelo filho do ofendido, estando dito ofendido vivo e no pleno gozo <strong>de</strong><br />

sua capacida<strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong> vez que contenha todos os requisitos indicados no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, reveste a<br />

forma legal. Mas, nem por isso é válida. Não obstante a referida queixa revestir a forma prescrita em lei, é nula, por<br />

ser apresentada por autor ilegítimo” (Nulida<strong>de</strong>s do processo, p. 95). Caso o menor <strong>de</strong> 18 anos, sem assistência <strong>de</strong><br />

representante legal, ingresse com queixa-crime contra alguém em crime <strong>de</strong> ação privada, falta capacida<strong>de</strong> para estar<br />

em juízo, admitindo-se a exceção <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte ativa (ad processum).<br />

59. Prazo para interposição <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte: po<strong>de</strong>m as partes fazê-lo a qualquer<br />

tempo. A matéria não preclui, diante do interesse público envolvido.<br />

60. Declaração <strong>de</strong> ofício pelo juiz: possibilida<strong>de</strong>. Há interesse público em evitar que parte ilegítima seja<br />

mantida em qualquer dos polos da relação processual. Conforme o caso, po<strong>de</strong> o juiz anular o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

início – quando reconhecer ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte ad causam, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a correção do erro – quando

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