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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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procedimento in<strong>de</strong>vido do juiz, está Mirabete: <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 289.<br />

54. Momento para ouvir as testemunhas do juízo: cremos <strong>de</strong>va ser realizada a inquirição, como regra,<br />

após o término da produção da prova requerida pelas partes. Antes do julgamento, pois, é o instante a<strong>de</strong>quado para<br />

avaliar a conveniência <strong>de</strong> ouvir outras pessoas, além daquelas arroladas pela acusação e pela <strong>de</strong>fesa. Entretanto, não<br />

pensamos seja essa uma regra absoluta. Po<strong>de</strong> o juiz, vislumbrando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir <strong>de</strong>terminada pessoa, que<br />

fornecerá subsídios para a <strong>de</strong>monstração da autoria, por exemplo, fazê-lo diretamente na audiência <strong>de</strong> instrução,<br />

após as testemunhas <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Outra possibilida<strong>de</strong> é ouvir as testemunhas do juízo ao término da<br />

instrução, convertendo-se o julgamento em diligência, <strong>de</strong>signando-se audiência específica para tanto. Tanto é<br />

verda<strong>de</strong> não haver norma absoluta nesse cenário, que o julgamento em plenário do júri, cuja instrução se dá regida<br />

pelo princípio da concentração, não comporta a avaliação da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir uma testemunha do juízo<br />

somente ao término da instrução. Se o Conselho <strong>de</strong> Sentença sentir a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir alguém, que já po<strong>de</strong>ria<br />

ter sido inquirido por or<strong>de</strong>m do juiz, como testemunha do juízo, inviabilizado estará o julgamento. Caso tal situação<br />

ocorra, será preciso dissolver o Conselho, marcar nova data e <strong>de</strong>terminar o juiz a intimação da pessoa a ser ouvida,<br />

como se do juízo fosse, renovando-se a longa instrução em plenário. Mais uma vez, <strong>de</strong>ve prevalecer o bom senso<br />

do magistrado que, vislumbrando a importância da prova, <strong>de</strong>termina a sua oitiva, a ser feita no plenário, diante dos<br />

jurados, mesmo antes <strong>de</strong> findar a instrução. Sustentando seja feita a inquirição apenas ao término da instrução e<br />

antes do julgamento, está o posicionamento <strong>de</strong> Tourinho Filho: Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p.<br />

415-416. Na jurisprudência: STF: “A 1.ª Turma, por maioria, in<strong>de</strong>feriu habeas corpus em que se pleiteava a<br />

anulação <strong>de</strong> ação penal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a audiência <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> testemunhas, ao argumento <strong>de</strong> que testemunha, não arrolada<br />

na <strong>de</strong>núncia, teria sido ouvida, em primeiro lugar, pelo juízo processante. De início, ao salientar a con<strong>de</strong>nação<br />

<strong>de</strong>finitiva do paciente a 2 anos <strong>de</strong> reclusão por furto qualificado, substituída por pena restritiva <strong>de</strong> direitos e multa,<br />

observou-se não estar prejudicado o writ. No ponto, apurou-se, em contato com o juízo da execução, que a pena<br />

ainda não teria sido totalmente solvida, a possibilitar, caso não cumprida, eventual conversão em pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>. Registrou-se que a primeira testemunha inquirida – patrulhador que abordara o paciente – realmente não<br />

fora arrolada na <strong>de</strong>núncia, comparecera à audiência e o juízo a ouvira como sua testemunha. Enfatizou-se que o CPP<br />

e a teoria jurídica processual penal não <strong>de</strong>terminariam uma or<strong>de</strong>m necessária para a oitiva <strong>de</strong> testemunha do juízo.<br />

Avaliou-se que sua inquirição em momento anterior teria favorecido a <strong>de</strong>fesa. Realçou-se a ausência <strong>de</strong> indicação<br />

<strong>de</strong> eventual prejuízo. Constatou-se, ainda, a preclusão da matéria, haja vista a presença, naquele momento, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fensora do réu, a qual, <strong>de</strong> acordo com o termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da audiência, não teria impugnado imediatamente a<br />

inquirição da testemunha ou oferecido resistência ou oposição a esse fato, nem interposto recurso. O Min. Ricardo<br />

Lewandowski ressaltou que a busca da verda<strong>de</strong> real pelo juízo criminal permitiria uma atuação com certa amplitu<strong>de</strong>,<br />

sendo possível ao juiz ouvir, como se fossem suas, tanto as testemunhas arroladas a <strong>de</strong>stempo pelas partes quanto<br />

quaisquer outras. Vencido o Min. Marco Aurélio que <strong>de</strong>feria o writ ao fundamento <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>vido processo legal,<br />

no que se refere ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, seria sagrado e que a nulida<strong>de</strong> seria absoluta. Entendia <strong>de</strong>snecessária, ao<br />

versar matéria sobre o exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a <strong>de</strong>monstração do prejuízo, por reputá-lo presumido, não<br />

obstante reconhecer que o próprio título con<strong>de</strong>natório po<strong>de</strong>ria consistir certidão judicial pública <strong>de</strong>sse prejuízo.<br />

Consi<strong>de</strong>rava, ainda, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oitiva nos termos do art. 209 do CPP, mas não na forma realizada no caso<br />

presente, em que a acusação indicara extemporaneamente a testemunha, segundo a <strong>de</strong>cisão do STJ, tendo o juiz<br />

afastado a inércia do Estado, ao ouvi-la sob a roupagem <strong>de</strong> testemunha do juízo” (HC 95.319 – SP, 1.ª T., rel. para<br />

acórdão Dias Toffoli, 19.10.2010, m.v.).<br />

55. Perda do prazo oportuno para a parte arrolar a testemunha: po<strong>de</strong> ser suprido pelo juiz, sem<br />

dúvida. Embora a parte não tenha mais o direito <strong>de</strong> exigir a oitiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, não arrolada no momento<br />

propício, é importante não olvidar que, no processo penal, vigora a busca da verda<strong>de</strong> real, passível <strong>de</strong> realização

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