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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.<br />

Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo <strong>de</strong> duração da medida <strong>de</strong> segurança, po<strong>de</strong>rá o<br />

tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu <strong>de</strong>fensor ou curador, or<strong>de</strong>nar o<br />

exame, para a verificação da cessação da periculosida<strong>de</strong>.<br />

§ 1.º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será<br />

julgado na primeira sessão.<br />

§ 2.º Deferido o pedido, a <strong>de</strong>cisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o<br />

relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou or<strong>de</strong>nará as diligências mencionadas no n. IV do<br />

mesmo artigo, prosseguindo <strong>de</strong> acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.<br />

Art. 778. Transitando em julgado a sentença <strong>de</strong> revogação, o juiz expedirá or<strong>de</strong>m para a <strong>de</strong>sinternação, quando se<br />

tratar <strong>de</strong> medida <strong>de</strong>tentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.<br />

Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, será<br />

<strong>de</strong>cretado no <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> arquivamento do inquérito, na sentença <strong>de</strong> impronúncia ou na sentença absolutória.

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