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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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VII – todos os <strong>de</strong>mais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antece<strong>de</strong>ntes e circunstâncias da<br />

infração; 35<br />

VIII – se tem algo mais a alegar em sua <strong>de</strong>fesa. 36-37<br />

17. Interrogatório <strong>de</strong> individualização e interrogatório <strong>de</strong> mérito: a modificação no art. 187, caput,<br />

propicia a introdução, na realida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> três espécies <strong>de</strong> interrogatório, ou pelo menos <strong>de</strong> fases para a oitiva do<br />

acusado pela autorida<strong>de</strong> competente. A primeira etapa é <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> interrogatório <strong>de</strong> qualificação, como<br />

expusemos na nota 13 ao art. 186, cuja finalida<strong>de</strong> é obter os dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do réu. Essa colheita <strong>de</strong>veria<br />

ser feita pelo juiz, embora, por prática forense, termine transferida ao funcionário da sala <strong>de</strong> audiências. De toda<br />

forma, nesse ato, o acusado não po<strong>de</strong>rá valer-se do direito ao silêncio, nem po<strong>de</strong>rá mentir sem consequência<br />

alguma. A segunda etapa, que se volta à obtenção <strong>de</strong> dados sobre a pessoa do acusado, cuida do estágio <strong>de</strong><br />

individualização do ser humano em julgamento, garantindo a colheita <strong>de</strong> importantes elementos para a fixação da<br />

pena, se for o caso, na esteira do preceituado pelo art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Aliás, o caminho adotado pela Lei<br />

10.792/2003, ao introduzir tal modificação, foi correto, pois o magistrado precisa valer-se <strong>de</strong> dados concretos<br />

para individualizar a pena, o que raramente possui, justamente por falha sua no interrogatório. Personalida<strong>de</strong>,<br />

antece<strong>de</strong>ntes e conduta social são pontos cruciais para a aplicação da pena, embora fossem costumeiramente<br />

relegados a plano secundário no momento <strong>de</strong> se ouvir o acusado. Assim, cabe ao interrogante indagar do réu quais<br />

as oportunida<strong>de</strong>s sociais que tem ou teve, bem como a respeito <strong>de</strong> sua vida pregressa, notadamente se já foi preso<br />

ou processado e, em caso afirmativo, qual foi o juízo do processo – a quem se dirigirá, <strong>de</strong>pois, para obter as<br />

certidões <strong>de</strong>vidas –, se houve suspensão condicional do processo ou da pena, qual foi a sanção imposta, se foi<br />

cumprida, além <strong>de</strong> outros dados familiares e sociais. Configura-se um perfil do réu. Nessa etapa, ele po<strong>de</strong> valer-se<br />

do direito ao silêncio e, se o <strong>de</strong>sejar, mentir, sem qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser por isso punido. Não é crível que,<br />

ouvido a respeito <strong>de</strong> seus dados familiares, sociais e passado criminal, seja ele obrigado a falar, sob pena <strong>de</strong> ser<br />

processado por <strong>de</strong>sobediência, nem tampouco que seja obrigado a narrar a verda<strong>de</strong>, até porque esta, no caso, seria<br />

impossível <strong>de</strong> ser avaliada. O acusado, ainda que con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r omitir isso do juiz para proteger-se.<br />

Ele po<strong>de</strong>, ainda, mesmo que não seja bom pai e esposo, <strong>de</strong>clarar-se como tal, visando à apresentação <strong>de</strong> melhor<br />

situação pessoal ao magistrado. Enfim, não se po<strong>de</strong> exigir que fale o que não <strong>de</strong>seja. A terceira etapa envolve o<br />

interrogatório <strong>de</strong> mérito, concernente à imputação propriamente dita, obtendo o magistrado dados sobre os fatos e<br />

<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>talhes constantes do § 2.º do art. 187. Nesse estágio, o réu po<strong>de</strong> calar-se ou mentir, sem por isso ser<br />

sancionado.<br />

18. Procedimento do interrogante: <strong>de</strong>ve ser neutro, absolutamente imparcial, equilibrado e sereno. Não<br />

po<strong>de</strong> o juiz provocar, no réu, sentimentos <strong>de</strong> medo, insegurança, revolta ou rancor. O momento é <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa,<br />

primordialmente. Em segundo plano, forma-se prova, contra o réu ou em seu benefício, caso <strong>de</strong>seje falar. Como<br />

lembra Gorphe, interrogar é uma arte, que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sempenhada com lealda<strong>de</strong> e habilida<strong>de</strong>, inspirando confiança<br />

ao acusado, bem como levando-se em consi<strong>de</strong>ração suas características pessoais e os aspectos que envolveram o<br />

crime (L’appréciation <strong>de</strong>s preuves en justice, p. 220). Ver, ainda, a nota 8 ao art. 197, sobre o mesmo tema.<br />

19. Diferença entre meios <strong>de</strong> vida e profissão: a profissão é uma ativida<strong>de</strong> especializada, que <strong>de</strong>manda<br />

preparo, gerando certo reconhecimento social ou intelectual, como regra, regulamentada e fiscalizada pelo Estado.<br />

Os meios <strong>de</strong> vida são amplos e genéricos, significando a forma pela qual a pessoa se sustenta e aos seus familiares.<br />

Portanto, po<strong>de</strong> não <strong>de</strong>mandar preparo, nem ser ativida<strong>de</strong> regulamentada por lei. Exemplos: o exercício da advocacia<br />

é uma profissão, enquanto a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carroceiro ou catador <strong>de</strong> papéis é um meio <strong>de</strong> vida. É importante para o<br />

magistrado conhecer o modo pelo qual o réu ganha seu sustento, pois isso implica até a avaliação <strong>de</strong> sua<br />

personalida<strong>de</strong>.

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